TJRO - 7011719-28.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ VIANA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7011719-28.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO QUEIROZ VIANA Advogado do(a) AUTOR: ALEX BOTELHO DE CARVALHO - ES34344 REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros (2) Advogados do(a) REU: LEANDRA MAIA MELO - RO1737, TAFNES DE SOUZA ABREU - RO10102 Advogado do(a) REU: STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA - BA32631 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 27 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:44
Intimação
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27/02/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7011719-28.2024.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material, Consórcio, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: CAIO QUEIROZ VIANA ADVOGADO DO AUTOR: ALEX BOTELHO DE CARVALHO, OAB nº AP3332 REU: IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADOS DOS REU: LEANDRA MAIA MELO, OAB nº RO1737, TAFNES DE SOUZA ABREU, OAB nº RO10102, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631 Valor: R$ 96.385,74 DECISÃO
Vistos.
A parte autora interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão/contradição na sentença. É a síntese do necessário.
Decido.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual.
Embora a parte afirme que não lhe foi oportunizado prazo para requerer a gratuidade de justiça, a mesma poderia simplesmente ter se manifestado quando foi intimada a pagar as custas processuais.
Foram 15 (quinze) dias úteis de prazo, no qual a parte requerente poderia ter simplesmente pleiteado a gratuidade de justiça e, caso indeferida, seria aberto novo prazo para recolhimento das custas.
No entanto, a parte simplesmente quedou-se inerte, sendo responsável pela sua desídia.
Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Ademais, considerando o atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido.
Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho - RO, 13 de fevereiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:53
Publicado SENTENÇA em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7011719-28.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Consórcio, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas AUTOR: CAIO QUEIROZ VIANA ADVOGADO DO AUTOR: ALEX BOTELHO DE CARVALHO, OAB nº AP3332 REU: IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADOS DOS REU: LEANDRA MAIA MELO, OAB nº RO1737, TAFNES DE SOUZA ABREU, OAB nº RO10102, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631 SENTENÇA Vistos, Nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, incumbem às partes prover as despesas do autos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final.
Segundo o parágrafo único do referido diploma legal, cabe ao autor adiantar tais despesas.
A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica.
Decorrido o prazo de emenda, os autos vieram conclusos e pelos documentos acostados nos autos a parte autora teve o seu pedido de concessão de gratuidade judiciária indeferido.
Foi dado prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para recolhimento das custas iniciais, contudo, o prazo decorreu sem manifestação.
A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC Neste sentido o TJ/RO já asseverou se pronunciou a respeito: O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo.
A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019).
Apelação cível.
Ação monitória.
Não recolhimento das custas iniciais.
Ausência das condições de procedibilidade do processo.
Recurso desprovido.
Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019).
Busca e apreensão.
Valor da causa.
Adequação.
Emenda à inicial.
Complementação das custas.
Prazo.
Não atendimento.
Extinção.
Extingue-se a ação de busca e apreensão se a parte, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial para adequar o valor da causa e, em consequência, complementar o recolhimento das custas judiciais. (APELAÇÃO, Processo nº 7049698-68.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2019).
Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais iniciais (2% sobre o valor da ação), uma vez que o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais é a propositura da ação (§1º, art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016).
Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado, consubstanciando-se em dívida tributária líquida, certa e exigível em relação à parte autora, e em crédito tributário em relação ao Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais em razão de sua sucumbência.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, devendo a CPE cumprir o disposto no art. 35 e seguintes da Lei 3.896/2016, conforme for o caso.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
04/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ VIANA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 15/11/2024.
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14/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de outras peças
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ VIANA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:13
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7011719-28.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Consórcio, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas AUTOR: CAIO QUEIROZ VIANA ADVOGADO DO AUTOR: ALEX BOTELHO DE CARVALHO, OAB nº AP3332 REU: IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADOS DOS REU: LEANDRA MAIA MELO, OAB nº RO1737, TAFNES DE SOUZA ABREU, OAB nº RO10102, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631 Vistos, Recebo a competência.
Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência.
Havendo requerimento para produção de provas, retorne para decisão saneadora.
Do contrário, requerendo julgamento antecipado ou nada manifestando, retorne para julgamento.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ VIANA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 17/09/2024.
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16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:30
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2024 10:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 11:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
-
02/07/2024 15:59
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/07/2024 00:55
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ VIANA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 21/06/2024.
-
20/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 11:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2024 09:39
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ VIANA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:45
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
-
05/04/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 05:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 02:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 13:24
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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