TJRO - 7000280-39.2019.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 08:08
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:15
Decorrido prazo de GUIOMAR NUNES BARBALHO em 30/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:03
Expedição de Alvará.
-
28/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:24
Outras Decisões
-
23/03/2022 18:24
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:29
Outras Decisões
-
02/12/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 16:19
Mandado devolvido dependência
-
03/10/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000280-39.2019.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Esbulho / Turbação / Ameaça EXEQUENTE: GUIOMAR NUNES BARBALHO, LINHA 04, KM 52 s/n, ZONA RURAL UNIÃO - 76900-011 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 EXECUTADO: ADRIANA SEVERINO, LINHA MA 32, LOTE 465, GLEBA 06, ZONA RURAL s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 11.601,77 DECISÃO Vistos, Segue resposta da pesquisa via sistema SISBAJUD, conforme espelho anexo.
Intime-se o autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, em igual prazo.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 8 de fevereiro de 2021 -
24/02/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 16:26
Outras Decisões
-
23/02/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
-
17/02/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000280-39.2019.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Esbulho / Turbação / Ameaça EXEQUENTE: GUIOMAR NUNES BARBALHO, LINHA 04, KM 52 s/n, ZONA RURAL UNIÃO - 76900-011 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 EXECUTADO: ADRIANA SEVERINO, LINHA MA 32, LOTE 465, GLEBA 06, ZONA RURAL s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 11.601,77 DECISÃO Vistos, Segue resposta da pesquisa via sistema SISBAJUD, conforme espelho anexo.
Intime-se o autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, em igual prazo.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 8 de fevereiro de 2021 -
12/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 12:19
Outras Decisões
-
08/02/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000280-39.2019.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Esbulho / Turbação / Ameaça EXEQUENTE: GUIOMAR NUNES BARBALHO, LINHA 04, KM 52 s/n, ZONA RURAL UNIÃO - 76900-011 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 EXECUTADO: ADRIANA SEVERINO, LINHA MA 32, LOTE 465, GLEBA 06, ZONA RURAL s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 11.601,77 SENTENÇA Vistos, GUIOMAR NUNES BARBALHO, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no artigo 1.022, do NCPC, opôs embargos de declaração face à decisãoa acostada ao ID. 51418320, alegando contradição e obscuridade. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração poderão ser opostos, no prazo de 05 dias, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 6ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
No caso dos autos, razão não assiste ao embargante, senão vejamos.
A referida sentença foi prolatada diante dos fartos elementos carreados nos autos.
Do que se infere nos autos, o embargante pleiteia a reforma da sentença.
Ocorre que, não há na decisão embargada referida contradição ou omissão, nem tampouco qualquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC.
Outrossim, não há como revisar um julgamento ou anular uma sentença por meio de embargos declaratórios, e sim por meio de recurso próprio.
Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada, não se trata de contradição, omissão ou obscuridade.
Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto “os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270).
Nesses termos é a recente jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
ART. 296 DO CPC.
Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.
DESACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*67-77, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/04/2014) (TJ-RS - ED: *00.***.*67-77 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 02/04/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014) (grifo nosso).
Desse modo, o não acolhimento dos embargos apresentados é a medida que se impõe, pois não há qualquer irregularidade a ser reparada, já que devidamente analisados os elementos acostados aos autos, os quais acarretaram na procedência da demanda.
Diante do exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão como foi lançada.
Intimem-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário. -
22/01/2021 15:25
Outras Decisões
-
22/01/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000280-39.2019.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Esbulho / Turbação / Ameaça EXEQUENTE: GUIOMAR NUNES BARBALHO, LINHA 04, KM 52 s/n, ZONA RURAL UNIÃO - 76900-011 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 EXECUTADO: ADRIANA SEVERINO, LINHA MA 32, LOTE 465, GLEBA 06, ZONA RURAL s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 11.601,77 SENTENÇA Vistos, GUIOMAR NUNES BARBALHO, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no artigo 1.022, do NCPC, opôs embargos de declaração face à decisãoa acostada ao ID. 51418320, alegando contradição e obscuridade. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração poderão ser opostos, no prazo de 05 dias, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 6ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
No caso dos autos, razão não assiste ao embargante, senão vejamos.
A referida sentença foi prolatada diante dos fartos elementos carreados nos autos.
Do que se infere nos autos, o embargante pleiteia a reforma da sentença.
Ocorre que, não há na decisão embargada referida contradição ou omissão, nem tampouco qualquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC.
Outrossim, não há como revisar um julgamento ou anular uma sentença por meio de embargos declaratórios, e sim por meio de recurso próprio.
Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada, não se trata de contradição, omissão ou obscuridade.
Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto “os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270).
Nesses termos é a recente jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
ART. 296 DO CPC.
Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.
DESACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*67-77, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/04/2014) (TJ-RS - ED: *00.***.*67-77 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 02/04/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014) (grifo nosso).
Desse modo, o não acolhimento dos embargos apresentados é a medida que se impõe, pois não há qualquer irregularidade a ser reparada, já que devidamente analisados os elementos acostados aos autos, os quais acarretaram na procedência da demanda.
Diante do exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão como foi lançada.
Intimem-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário. -
14/01/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 11:28
Outras Decisões
-
14/01/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2020 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA SEVERINO em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 07:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
-
24/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:56
Outras Decisões
-
16/11/2020 08:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:17
Outras Decisões
-
10/11/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2020.
-
03/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:21
Outras Decisões
-
27/10/2020 09:27
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 08:40
Outras Decisões
-
02/10/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2020.
-
21/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2020 21:25
Mandado devolvido dependência
-
12/02/2020 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 08:15
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 09:02
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2020.
-
10/02/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 09:46
Outras Decisões
-
06/02/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 16:53
Outras Decisões
-
22/01/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2019 04:01
Decorrido prazo de GUIOMAR NUNES BARBALHO em 18/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2019 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2019.
-
25/09/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 08:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 17:46
Processo Desarquivado
-
27/08/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 10:21
Juntada de Petição de recurso
-
27/08/2019 10:05
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 16:18
Conclusos para julgamento
-
22/05/2019 16:18
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2019 08:45 Machadinho do Oeste - Vara Única.
-
21/05/2019 11:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/04/2019 11:47
Decorrido prazo de ADRIANA SEVERINO em 02/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 17:36
Mandado devolvido sorteio
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12/03/2019 17:36
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2019 07:29
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 07:26
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 08:45 Machadinho do Oeste - Vara Única.
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27/02/2019 18:26
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 12:13
Distribuído por sorteio
-
15/02/2019 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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