TJRO - 7001378-92.2019.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2025 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2025.
-
24/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 02:31
Publicado DECISÃO em 22/08/2025.
-
21/08/2025 20:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 20:19
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
02/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MELANIA MARIA PAULUS em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2025 00:02
Publicado DESPACHO em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO DE CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 01:06
Publicado DESPACHO em 10/01/2025.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7001378-92.2019.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 9.450,00 Última distribuição:13/05/2019 AUTOR: MELANIA MARIA PAULUS, CPF nº *31.***.*40-30, RUA JORGE TEIXEIRA 1659 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FABRIS SOUZA, OAB nº RO6217A RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Tendo em vista constar saldo remanescente em conta judicial, conforme Certidão retro (ID 110277042), INTIME-SE o perito para apresentar o número da conta/agência para a qual deseja ver os valores transferidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação o valor será encaminhado para a conta centralizadora do Egrégio TJRO.
Após, em não havendo pendências, retornem os autos ao arquivo, promovendo-se as baixas devidas.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Espigão do Oeste/RO, data certificada EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito -
09/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:14
em cooperação judiciária
-
09/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
25/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MELANIA MARIA PAULUS em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7001378-92.2019.8.22.0008 Seguro Procedimento Comum Cível AUTOR: MELANIA MARIA PAULUS, CPF nº *31.***.*40-30, RUA JORGE TEIXEIRA 1659 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO FABRIS SOUZA, OAB nº RO6217A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
MELANIA MARIA PAULUS, qualificada na inicial, ingressou com ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, também qualificada, alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29/08/2015, que lhe teria causado invalidez permanente e parcial, ou seja, sequela anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores.
Invocando o teor da Lei nº. 6.194/74, alterada pela lei 11.482/07, requereu a procedência do pedido inicial, para que possa receber o pagamento do valor integral do seguro DPVAT, de acordo com o dano sofrido, que no seu entender é de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). À inicial acosta mandato e documentos. Gratuidade judiciária deferida, ID: 28991222.
Citada, a ré contestou no ID: 55924889, aduzindo a não comprovação de nexo causal entre o acidente e a lesão, ser ônus do autor provar a invalidez alegada, alega a necessidade de realização de perícia médico legal complementar, sustenta a regularidade do valor pago administrativamente, e por fim, tece considerações acerca da incidência de juros, correção e honorários na hipótese.
Juntou documentos.
Réplica houve, ID: 31770038.
Designada perícia judicial, o requerente deixou de comparecer ao ato e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDE-SE.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre anotar que o processo comportar julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudo pericial, contra o qual não se insurgiram as partes.
Nesse sentido: "DPVAT - Saldo remanescente.
Seguro obrigatório.
Indenização calculada conforme O valor do salário mínimo vigente na época do sinistro.
Invalidez permanente.
Ausência de perícia.
Elementos dos autos que suprem a ausência de exame.
Pagamento parcial que não importa quitação.
Indenização em salários mínimos.
Possibilidade.
Súmula 7 Do TJ/RO.
Correção monetária a partir da recusa ao cumprimento regular da obrigação. (...)Pode o juiz indeferir pedido de realização de perícia quando desnecessária diante das outras provas produzidas nos autos.(....). (Apelação Cível nº 100.009.2005.000627-2, 2ª Câmara Cível do TJRO, Relator Des.
Miguel Mônico Neto. julgado em 29.03.2006). "Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Inexistência. 1.
Concluiu o Tribunal, ao entender correto o julgamento antecipado da lide, que a ausência do laudo pericial não comprometeu a decisão e que não houve interesse das partes na realização da referida prova.
Não restou configurado, assim, o cerceamento de defesa. 2.
Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 246.165/GO, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/1999, DJ 17/12/1999, p. 367).
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença relativa ao pagamento de seguro DPVAT.
A Lei Federal n. 6.194/74, alterada pelas leis 11.482/2007 e 11.945/2009, dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores – DPVAT -, e inclui a indenização por invalidez permanente, seja ela total ou parcial, oriunda de acidente automobilístico que cause dano pessoal coberto pelo seguro (art. 3º, "caput", da citada lei material), estabelecendo que o pagamento desta indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º, "caput", do aludido diploma legal), e corresponderá ao grau da lesão e da incapacidade dela decorrente (na expressão legal, conforme seja total ou parcial, completa ou incompleta), nos percentuais trazidos pela tabela anexada à lei.
Verifica-se, pois, que a ultima alteração legislativa incluiu no texto legal o critério da proporcionalidade entre a incapacidade/invalidez e o valor da indenização, estabelecendo graus de debilidade conforme percentuais legais a serem aplicados ao valor máximo da indenização prevista no art. 3º.
O requerente comprovou que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 29/08/2015, mas não tem direito a qualquer indenização a ser perseguida.
Porém, no caso dos autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar a existência da invalidade permanente. Intimado para se manifestar quanto à realização de perícia, apontou que não tem provas a produzir além das já juntadas aos autos.
Assim, opera-se a preclusão desta prova, que serviria, por óbvio, a confirmar a suposta invalidez permanente, apta a ensejar a indenização pleiteada.
Conforme a jurisprudência, “configurada a preclusão da perícia médica face ao não comparecimento do autor nas datas designadas, revela-se correto o decreto de improcedência do pedido com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito” (TJSP - Apelação: APL 5250420058260326 SP 0000525-04.2005.8.26.0326).
Da mesma forma, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo que, ao deixar precluir seu direito probatório, falta-lhe a prova essencial ao acolhimento do seu pedido. Imperativo mencionar que em sede de contestação, a requerida comprovou que já houve o pagamento administrativo da indenização, no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fato este que a autora não impugnou em sede de réplica.
III - DISPOSITIVO.
Em face de tudo o quanto exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de cobrança proposta por MELANIA MARIA PAULUS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.
Por conseguinte, RESOLVE-SE O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condena-se a requerente ao pagamento de custas de lei, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC; ressaltando, nada obstante, que a exigibilidade dos correspondentes créditos resta suspensa, nos termos do preceito contido no artigo 98, § 3º do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
01/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:00
em cooperação judiciária
-
01/04/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/12/2022 00:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:21
Publicado DECISÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de MELANIA MARIA PAULUS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO FABRI SOUZA em 14/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:08
Publicado DESPACHO em 22/11/2021.
-
19/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:44
Outras Decisões
-
12/11/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:45
Decorrido prazo de MELANIA MARIA PAULUS em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:21
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FABRIS SOUZA em 14/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 23/06/2020.
-
22/06/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 13:00
Decorrido prazo de MELANIA MARIA PAULUS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:54
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO FABRIS SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:04
Decorrido prazo de MELANIA MARIA PAULUS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 12:35
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:07
Outras Decisões
-
08/04/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO FABRIS SOUZA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:31
Decorrido prazo de MELANIA MARIA PAULUS em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 07:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2020.
-
11/02/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 07:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 07/02/2020.
-
05/02/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 00:26
Decorrido prazo de MELANIA MARIA PAULUS em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:26
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO FABRIS SOUZA em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 00:41
Publicado DECISÃO em 09/12/2019.
-
06/12/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 09:44
Outras Decisões
-
02/12/2019 08:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 00:48
Publicado DESPACHO em 07/11/2019.
-
05/11/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 09:00
Outras Decisões
-
25/10/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2019.
-
26/09/2019 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2019 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2019 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO FABRIS SOUZA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 03:22
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 02:33
Decorrido prazo de MELANIA MARIA PAULUS em 14/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 11:58
Publicado DESPACHO em 24/07/2019.
-
22/07/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 03:18
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. em 10/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 01:53
Publicado DESPACHO em 20/05/2019.
-
16/05/2019 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000631-33.2024.8.22.0020
Vanilda Alves da Silva Juvino
Municipio de Novo Horizonte do Oeste
Advogado: Alan Carlos Delanes Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/03/2024 16:47
Processo nº 7000294-55.2021.8.22.0018
Gilberto Trespadini
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Evaldo Roque Diniz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2021 08:40
Processo nº 0001048-59.2015.8.22.0008
Conselho Regional de Contabilidade Estad...
Geovane Almeida Simoes
Advogado: Maiara Marcela da Silva Sena
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/2015 09:13
Processo nº 7011396-23.2024.8.22.0001
Gracilene Batista da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2024 10:53
Processo nº 7017335-81.2024.8.22.0001
Francisco Martins Feitosa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Clara Stephany Teixeira Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2024 13:50