TJRO - 7001728-04.2024.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2025.
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22/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:46
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2025 08:30
Processo Desarquivado
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13/08/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2025 16:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:34
Arquivado Provisoriamente
-
18/06/2025 02:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 04:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av.
Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO.
Tel.
Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7001728-04.2024.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: JOSE RAIMUNDO DAS DORES ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando que a autora apresentou planilha contendo os parâmetros legais que possibilitam identificar claramente o quantum debeatur bem como os demais documentos necessários (art. 534/CPC) recebo o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, procedi, nesta oportunidade, com a ALTERAÇÃO da classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" junto ao sistema PJe. 2.
Deixo de arbitrar honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme informativo jurisprudencial 818 do tema 1190 do STJ, salvo se houver impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
INTIME-SE o INSS, por meio da Procuradoria Geral Federal, via sistema PJe, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, 4.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 10 dias. 5.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, expeçam as RPVs, junte-se cópia nos autos e intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem ratificando ou não as informações e valores constantes nas guias, cientes de que, na falta de manifestação, as guias serão remetidas ao TRF para pagamento da forma como expedidas. 6.
Não havendo oposição, venham conclusos para validação da(s) RPV(s) ou precatório(s) no sistema, para posterior suspensão do processo com baixa até sobrevir informação de pagamento. 7.
Comunicado o pagamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ, devendo a parte credora comprovar o levantamento em até 10 dias. 8.
Comprovado o pagamento, conclusos para extinção. 9.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, quinta-feira, 13 de março de 2025.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
13/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:01
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/02/2025 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DAS DORES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DAS DORES em 09/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001728-04.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE RAIMUNDO DAS DORES ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 30.258,00(trinta mil, duzentos e cinquenta e oito reais) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se ação previdenciária ajuizada por JOSE RAIMUNDO DAS DORES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença c/c tutela antecipada.
Narra a parte autora, que é segurado da Previdência Social e no dia 04 de julho de 2023, o requerente deu entrada em um pedido administrativo de auxílio-doença, devido à sua incapacidade para exercer suas atividades laborativas, cujo benefício recebeu o nº 644.410.878-4, e, na perícia realizada no dia 09/01/2024, foi indeferido o benefício, impedindo o Requerente de formalizar um PR – Pedido de Reconsideração, em razão de que não existe mais esta possibilidade.
Afirma ser pessoa doente, conforme Relatórios Médicos, Radiografia e Tomografia o autor é portador de: ""PACIENTE COM DIAGNÓSTICO PRESUMIDO DE DPOC, ASSOCIADO À PNEUMONIA PÓS PARACOCO, COM NOVA POSITIVIDADE PARA PARACOCO EM (03/2023) – INÍCIO ITRACONAZOL 200mg/DIA HOJE.
POSITIVIDADE PARA BAAR (08/2022), AINDA PENDENTE DE INÍCIO DO TRATAMENTO”.
Sendo assim, discorda da decisão administrativa, sob o argumento de que continua incapacitado e possui a qualidade de segurado e carência exigida para o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Por fim, requer a procedência do pedido inicial para conceder o benefício pretendido a partir da data da cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Petição inicial instruída com documentos.
Recebida a inicial e deferido os benefícios da assistência judiciária e designado perícia médica (ID 103688935).
Laudo médico pericial (ID 109252565).
Citado e intimado, o requerido apresentou contestação (ID 111323158).
Sem preliminares.
No mérito, alegou que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado na data do início de incapacidade, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou novas provas em sede de ID 111771460.
Intimada, a parte autora impugnou a contestação (ID 111771233).
Em Decisão de ID 112541309, foi determinado que o requerido se manifestasse a respeito dos documentos apresentados, em razão da vedação de decisão surpresa.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). (Grifos meus).
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito.
São quatro os requisitos para a concessão de auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, ou aposentadoria por invalidez, regulado pelo artigo 42 da Lei n. 8.213/91: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao Juízo, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita e, tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Depreende-se do seu CNIS (ID 85467502 - Pág. 5-8) que a autora manteve a sua qualidade de segurada, bem como a carência mínima exigida para o benefício por incapacidade.
No tocante à incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Ressalta-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Considerando isso, infere-se do laudo pericial (ID 109252565) que o autor é acometido por DPOC, HAS, paracoccidioidomicose pulmonar, tuberculose pulmonar, tornando-o incapacitado, pois de acordo com os quesitos 4 e 5, o qual questionou se a doença o tornava incapacitado para o trabalho, o médico respondeu: 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? R: SIM.
Limitações funcionais: Para todo e qualquer atividade laboral. 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: R: PERMANENTE TOTAL Como se vê, a incapacidade para o trabalho, neste caso permanente, restou comprovada.
Frise-se que o laudo é suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em nova perícia.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por JOSE RAIMUNDO DAS DORES, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a IMPLANTAR em favor da requerente, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo este devido desde a data desta sentença, assim como condeno a pagar as parcelas retroativas, corrigidas monetariamente, desde a data do requerimento administrativo em, qual seja 04/07/2023 (ID 103455186).
Por consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. 1) CONDENO o INSS, ao pagamento das parcelas retroativas, sendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento das prestações (súmulas 43 e 148 do STJ), nos seguintes termos: 1.1) a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art.3° 1.2) Deverá ser abatido os valores eventualmente já pagos.
Defiro a antecipação do efeito da tutela.
DETERMINO À CPE que intime as partes via sistema, a fim de preservar os princípios da LGPD.
Sem custas processuais pela parte ré, por se tratar de autarquia federal no Estado de Rondônia, nos termos do inciso I, do art. 5°, da Lei n° 3.896/2016.
Com relação aos honorários de sucumbência, fixo no percentual de 10% (dez por cento), sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 2) Certificado nos autos o trânsito em julgado do julgado, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Transitada em julgado, cabe à parte autora propor cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contraria para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se.
QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie B32 CPF: *87.***.*33-04 DIB: 15/07/2024 DIP: 01/12/2024 DII: 14/02/2023 Cidade de Pagamento: Pimenta Bueno Pimenta Bueno/RO, 12 de dezembro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
13/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 11:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001728-04.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE RAIMUNDO DAS DORES ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE RAIMUNDO DAS DORES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em sede de réplica o autor protestou pela produção de prova documental, por meio da juntada de novos documentos (ID. 111771460).
Na forma do art. 434 do CPC incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Entretanto a legislação processual excepciona que os documentos novos podem ser juntados a qualquer tempo, não dependendo de deferimento prévio do Juízo, mas de análise posterior à adequação aos requisitos legais.
A admissão de documentos após a apresentação da petição inicial ou contestação, se dá de acordo com os requisitos dispostos no art. 435 do CPC, admitindo-se esse procedimento quando se tratar de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, veja-se: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Contudo, atento à vedação de decisão surpresa na forma do art. 9º e 10 do CPC diga o requerido no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos ora apresentados.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 16 de outubro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
16/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001728-04.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DAS DORES Advogado do(a) AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
30/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
19/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Processo: 7001728-04.2024.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DAS DORES Advogado do(a) AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Pimenta Bueno, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:54
Intimação
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18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/06/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7001728-04.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DAS DORES Advogado do(a) AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID106738994, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
10/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:14
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível 7001728-04.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE RAIMUNDO DAS DORES ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO trinta mil, duzentos e cinquenta e oito reais DECISÃO
Vistos.
JOSE RAIMUNDO DAS DORES ingressou com a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente c/c tutela de urgência.
Alega, em síntese, que é segurado da previdência social e se encontra incapacitado de exercer suas atividades laborais, tendo postulado administrativamente perante a autarquia o benefício ora pretendido, contudo este foi indeferido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus.
Trouxe aos autos procuração e demais documentos. É o necessário.
Decido. 1.
O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos.
Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2.
Superada tal questão, ante os documentos aportados aos autos, defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Prossigo com a análise da medida liminar invocada.
A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito.
O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos.
Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessário a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à Autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré.
Acrescenta-se assim que o risco de dano que enseja a antecipação da tutela, justamente por se tratar de medida excepcional, é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; destaca-se ainda, o atual, ou seja, o que se apresenta iminente no decurso do processo; e grave, vale dizer, aquele potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito invocado pela parte.
Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, visto que a parte Autora alega irregularidade do ato praticado pela autarquia ré ao indeferir o pedido de concessão, contudo, conforme se observa do requerimento, o indeferimento foi motivado pela constatação, por parte do INSS, pela não comprovação da qualidade de segurado, ou seja, não satisfação de requisito necessário para que haja a concessão de benefício por incapacidade, portanto, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária dos fatos, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da presente tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade.
Nesse sentido, corrobora o entendimento do jurista e professor Hely Lopes Meirelles, que conduz à inteligência de que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF) (...) Direito Administrativo. 30ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 158).
Desta forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano real, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, visto que no requerimento houve a negativa, o juízo não tem motivos para o deferimento. 4. Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, uma vez que não possui a especialidade Pneumologista na AJS da Justiça Federal, a médica clinico-geral Dra.
AMÁLIA CAMPOS MILANI E SILVA, inscrita no CPF n. *71.***.*84-18, perito do juízo, fixando os honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de Pimenta Bueno/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, nos casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. 5.
DEVERÁ À CPE CONTATAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes.
Utilizando como parâmetro a recomendação conjunta 01 elaborada pelo CNJ no ano de 2015, foram adotados por este Juízo formulário e quesitos unificados, conforme anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. 5.1.
Encaminhem-se ao(à) perito(a) os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30(trinta) dias, a contar do início da perícia; b) Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. 6. Após, DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inciso II do CPC. 6.1.
No tocante aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do NCPC. 6.2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas. 7.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e afim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo à CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente, dê vista ao requerido, em igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357do CPC.
Intime-se.
Pratique-se/Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
Pimenta Bueno/RO, quinta-feira, 4 de abril de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes.
Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença.
Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual.
Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência.
Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado).
FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Pimenta Bueno/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
04/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:27
Nomeado perito
-
04/04/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAIMUNDO DAS DORES.
-
03/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:52
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:11
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
-
01/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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