TJRO - 7001837-48.2020.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:09
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 06/09/2024.
-
05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
-
08/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:47
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 15:57
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:47
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 09/07/2024.
-
08/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 17/06/2024.
-
15/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:01
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
-
22/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/03/2024 00:48
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:03
Publicado SENTENÇA em 07/03/2024.
-
05/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:50
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
-
22/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 12/01/2024.
-
11/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2023 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 14:10
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 27/11/2023 11:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
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27/11/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 11:06
Juntada de outras peças
-
25/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 10:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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19/10/2023 19:05
Mandado devolvido sorteio
-
17/10/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:18
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:13
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 09:07
Audiência Conciliação - JEC designada para 27/11/2023 11:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
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18/09/2023 21:41
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:58
Publicado DESPACHO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 07:38
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:02
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 14:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:51
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:13
Decorrido prazo de MAYCON CRISTIAN PINHO em 06/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Colorado do Oeste - 2ª Vara Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP:76.993-000 Fone: (069) 3341-3021/3022 – e-mail: [email protected] Processo n°: 7001837-48.2020.8.22.0012 REQUERENTE: ANI CAMILA BRUNIERE Advogados do(a) REQUERENTE: DENIR BORGES TOMIO - RO3983, JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO - RO10057 REQUERIDO: FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MAYCON CRISTIAN PINHO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:21
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:19
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:24
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001837-48.2020.8.22.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito REQUERENTE: ANI CAMILA BRUNIERE, CPF nº *54.***.*33-79, AVENIDA GUAPORÉ 3174, CASA SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO, OAB nº RO10057, DENIR BORGES TOMIO, OAB nº RO3983 REQUERIDOS: WILLIAN SILVA, CPF nº *36.***.*42-31, AV.
MARECHAL RONDON 3555, AUTO POSTO MARECHAL CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS, CPF nº *18.***.*38-13, RUA CABIXI 4550 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: MAYCON CRISTIAN PINHO, OAB nº RO2030A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO oposto por WILLIAN SILVA em face à execução de sentença de título executivo judicial no valor de R$ 8.303,50 (oito mil e trezentos e três reais e cinquenta centavos) movida por ANI CAMILA BRUNIERE.
Alega, em síntese, que o título judicial carece de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que generaliza os executados, sendo que a execução deveria correr somente contra quem realmente pactuou o acordo nos autos. Alegou preliminares de inépcia da inicial e incompetência absoluta.
Requereu o efeito suspensivo aos embargos, a concessão da assistência judiciária gratuita e ao final o acolhimento das preliminares com a extinção imediata da ação de execução ou, subsidiariamente, a exclusão do embargante do polo passivo da ação, posto que não realizou qualquer acordo judicial.
Intimada, a parte embargada impugnou os presentes embargos (ID nº 90863784).
Aduziu que os autos tratam-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, bem como o embargante litiga de má-fé, opondo injustificada resistência contra o cumprimento de sentença movida em decorrência de acordo descumprido.
Requereu a rejeição dos embargos e a condenação do embargante em litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos para fins do art. 920, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial em situações como a dos autos, onde a questão preliminar aventada pela embargante merece ser acolhida.
O artigo 515 do Código de Processo Civil estipula que: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; (grifo nosso). Assim, a instauração do feito executivo requisita que o título esteja revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
A liquidez decorre da necessidade do título demonstrar a exata quantidade de bens devidos ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente; certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título, devendo estar estampado o seu objeto e seus sujeitos; e a exigibilidade por não estar prescrita a obrigação vencida, ainda que sujeita a condição ou termo.
E no caso dos autos, verifica-se que o acordo formulado em audiência de conciliação foi realizado somente entre a autora e o réu Felipe Frederico Vieira dos Passos, entretanto, ao peticionar requerendo o prosseguimento do feito face ao descumprimento da transação, a parte autora requereu o cumprimento de sentença contra ambos os réus, carecendo o título judicial de certeza, fazendo com que seja reconhecido a nulidade da execução em face do réu Willian Silva, uma vez que não há título executivo contra este, bem como não estão preenchidos todos os requisitos legais para embasar uma execução.
Saliento que os Tribunais Superiores possuem entendimento de que se um dos litisconsortes passivos não subscreveu o acordo homologado judicialmente, o processo há que prosseguir em relação a ele, já que a sentença só surte efeitos jurídicos e legais entre aqueles que aceitaram terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
TRATANDO-SE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ACORDO HOMOLOGADO NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER o agravo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - AI: 00030639820168069000 CE 0003063-98.2016.8.06.9000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
ACORDO COM UMA DAS PARTES REQUERIDAS.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
CONTINUIDADE DA LIDE EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS PARTES. - Quando não se trata de litisconsórcio necessário, pode o Juiz homologar o acordo feito entre o Requerente da ação e um dos Requeridos, prosseguindo regularmente o feito quanto aos demais. (TJ-MG - AI: 10183150035438001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AUTOR E RÉU - CO-RÉUS NÃO PARTICIPANTES - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELES - HONORÁRIOS E CUSTAS - MATÉRIA A SER SOLVIDA PELO JUIZ A QUO AO FINAL DO PROCESSO. - Se um dos litisconsortes passivos não subscreveu o acordo homologado judicialmente, o processo há que prosseguir em relação a ele, já que a sentença só surte efeitos jurídicos entre aqueles que aceitaram terminar o litígio mediante concessões mútuas. - As questões relativas a verba honorária e custas reclamadas pelo réu que não participou da transação deverão ser examinadas e solvidas pelo Magistrado a quo, ao final da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.457422-7/000 - Rel.
Desembargador TARCISIO MARTINS COSTA - DJ 28-01-2006).
Concluo, portanto, que, comprovadas as alegações do embargante sobre a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial, deve ser acolhida sua pretensão, não havendo o que se falar em litigância de má-fé. Por fim, saliento que a alegação do embargante de que não fora dado oportunidade de apresentar contestação nos autos, não merece acolhimento, uma vez que o despacho inicial (ID nº 50526375) é claro ao dispor que: "A contestação e a especificação de provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, devem ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada." Uma vez que foi citado (ID nº 55089078), bem como compareceu à audiência de conciliação (ID nº 57363294), não há o que se falar em cerceamento de defesa, deveria o embargante ter apresentado contestação nos autos, se este fosse seu interesse. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução formulados por WILLIAN SILVA, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, c/c 914, ambos do CPC, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em face de WILLIAN SILVA, devendo este ser retirado do polo passivo da presente ação. Sem custas e honorários, conforme estipula o art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 20 de junho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
20/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:46
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
17/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ANI CAMILA BRUNIERE em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:07
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Colorado do Oeste - 2ª Vara Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP:76.993-000 Fone: (069) 3341-3021/3022 – e-mail: [email protected] Processo nº 7001837-48.2020.8.22.0012 REQUERENTE: ANI CAMILA BRUNIERE Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO - RO10057, DENIR BORGES TOMIO - RO0003983A REQUERIDO: FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS, WILLIAN SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: MAYCON CRISTIAN PINHO - RO2030-A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria.INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença.
Porto Velho (RO), 17 de abril de 2023. -
17/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 20:40
Mandado devolvido sorteio
-
30/03/2023 20:40
Mandado devolvido sorteio
-
30/03/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA KARINA NICOLA GERVASIO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:42
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:40
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 03:25
Publicado DESPACHO em 03/03/2023.
-
02/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/06/2021 00:41
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:40
Decorrido prazo de FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ANA KARINA NICOLA GERVASIO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ANI CAMILA BRUNIERE em 01/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 21:08
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2021 00:02
Publicado SENTENÇA em 11/05/2021.
-
10/05/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:09
Homologada a Transação
-
06/05/2021 09:26
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 09:26
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2021 08:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
08/04/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 13:13
Mandado devolvido sorteio
-
02/03/2021 13:13
Mandado devolvido sorteio
-
18/02/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo nº 7001837-48.2020.8.22.0012 REQUERENTE: ANI CAMILA BRUNIERE Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO - OAB/RO 9960 REQUERIDO: FELIPE FREDERICO VIEIRA DOS PASSOS, WILLIAN SILVA OBJETIVO: intimação para audiência de conciliação por videoconferência.
Esta mensagem tem por finalidade intimar os advogados das partes acima identificados para que participem da audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência, bem como assegure que seu constituinte também compareça.
As partes deverão informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência.
Para este fim, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC desta comarca, através do telefone nº (69) 3341-7740, durante o horário de expediente (08 às 12 horas).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 06/05/2021 08:00h COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II Prov. 018/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 018/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O CEJUSC: [email protected] 69-9.8107-9254 / 69-9.8418-0783. Colorado do Oeste-RO, 17 de fevereiro de 2021. Gustavo Cancian dos Santos Chefe do CEJUSC Portaria nº. 2218/2019-PR -
17/02/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 15:32
Recebidos os autos.
-
17/02/2021 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:28
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 08:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
30/10/2020 15:38
Outras Decisões
-
16/10/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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