TJRO - 0192228-74.2004.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0192228-74.2004.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: NORTE SAT ANTENAS PARABOLICAS LTDA - ME ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso de apelação em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, nos autos da ação de execução proposta em desfavor de M.
AMBIENTAL PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME que entendeu pela prescrição do crédito tributário (ID 1639535, pág. 89), considerando que entre a data da lavratura do auto de infração, e o ajuizamento da execução fiscal, transcorreram mais de cinco anos.
Em suas razões, sustenta que, independentemente da data de lavratura do auto de infração, somente haverá de se falar em prescrição do crédito tributário com o fim do processo administrativo fiscal, momento no qual será exigível o tributo devido.
Defende que o, não há como negar que o tributo em análise restou constituído com o auto de infração – modalidade clássica do chamado lançamento de oficio - isso, não necessariamente, implica dizer que o crédito tributário já era exigível e, como decorrência lógica, que o prazo prescricional seria deflagrado.
Por fim, afirma que resta evidenciado que somente se poderá falar em prescrição a partir do momento em que era exigível o tributo do devedor, o que somente se dá após o final do PAT – Processo Administrativo Tributário.
Contrarrazões (ID 1539535, p. 07-09).
Em decorrência da instauração do IRDR 01, no âmbito das Câmaras Reunidas, houve a suspensão do feito para aguardar julgamento face a sua correlação.
O Estado de Rondônia juntou aos autos o Processo Administrativo Tributário - PAT (ID 23389405, p. 01-25). É o relatório.
Decido.
Considerando o entendimento consolidado do Colendo STJ sobre a matéria, inclusive sumulado, julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, V do CPC.
A questão debatida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição, do crédito tributário, constante na CDA n. 20.***.***/0011-53, referente ao Auto de Infração n. 010296457 lavrado em 20.09.1999, no montante de R$ 32.062,26 (ID 1639534).
Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que se efetiva pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, e não pela inscrição do crédito em dívida ativa.
De outro giro, o art. 121 da Lei Estadual n° 688/1996 dispõe que o prazo para apresentação de defesa administrativa é de trinta dias, contados a partir da data da intimação da lavratura do auto de infração.
A controvérsia foi objeto de recente decisão das Câmaras Especiais Reunidas, por meio de revisão da tese outrora fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0803446-33.2016.8.22.0000 (Tema n.º 1) em sede de Embargos de Declaração, a qual passou a ter a seguinte redação: IRDR – Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Tema n. 01/TJ-RO.
Revisão de tese.
Embargos de declaração.
Tributário e administrativo.
Constituição do crédito tributário.
Processo administrativo tributário (PAT).
Prazo prescricional.
Termo a quo.
Julgamento definitivo, ainda que deflagrado de ofício e sem defesa.
Necessidade de notificação a seguir.
Juízo de conformidade.
Súmula 622 do STJ, disposições do CTN e da Constituição Republicana.
Observância.
Prescrição e decadência.
Reserva de lei.
Aplicabilidade imediata da nova tese jurídica para as demandas em trâmite e futuras.
Recurso provido com efeitos infringentes. 1.
Conforme verbete n. 622 do STJ, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. 2.
Com esse entender, nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível. 3.
Inexiste a figura da “prescrição intercorrente administrativa” na normativa atual, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, que culminou na edição da Súmula n. 622 do STJ, bem como do STF (RE 556.664, RE 559.882 e Súmula vinculante n. 8), tratando-se de direito sumular e de eficácia impositiva. 4.
Somente a lei complementar federal pode dispor sobre prescrição e decadência tributários, não sendo possível utilizar os marcos temporais da Lei estadual n.º 688/96 e que servem apenas para eventual apuração de responsabilidade pela mora, sob pena de violação do art. 146, III, “b”, da CF. 5.
Portanto, as Leis estaduais n. 3.583/2015 e 4.081/2017, que modificaram dispositivos da Lei estadual n. 688/1996 e instituíram o denominado “PAT de ofício”, com prazo de seu julgamento, somente têm aplicação no plano administrativo para eventual apuração de responsabilidade (por mora), jamais para fixar termo a quo de prazo de prescrição. 6.
Apresentados embargos, compete ao particular o ônus da prova quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo despicienda a juntada do processo administrativo pelo ente público quando do ajuizamento da execução, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal. 7.
Havendo necessidade de instruir com documentos – iniciativa primeira da parte – e eventual dificuldade na sua obtenção o juiz requisitará de repartições públicas procedimentos administrativos nas causas que foram interessadas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração pública, ex vi do art. 438, II, do CPC. 8.
Tema aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em trâmite ou futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive aqueles que transitem nos Juizados Especiais (CPC, art. 985, I e II). [TJRO.
Câmaras Especiais Reunidas, Embargos de Declaração em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0803446-33.2016.8.22.0000.
Relator: Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 09/09/2022] Desse modo, depreende-se da leitura, é que exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo para o pagamento voluntário da obrigação tributária, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial, o que no presente caso ocorreu em 07.01.2011, considerando que a notificação da decisão final foi realizada em 02.04.2001 conforme ID 23389405, p. 25.
Nesta senda, sendo a execução proposta ainda no ano de 2004, não transcorreu o prazo prescricional, de forma que se impõe a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, por consequência, reformo a sentença, determinando o retorno do processo à instância de origem para processamento da execução fiscal Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
03/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:52
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
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27/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 01
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04/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de NORTE SAT ANTENAS PARABOLICAS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
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27/02/2023 06:52
Conclusos para decisão
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27/02/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 12:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2020.
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19/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 19:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (1)
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08/10/2019 10:45
Conclusos para decisão
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08/10/2019 10:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2019 10:37
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 04/10/2019.
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08/10/2019 10:37
Expedição de #Não preenchido#.
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04/10/2019 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2017 16:38
Conclusos para decisão
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28/04/2017 16:37
Juntada de conclusão judicial
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28/04/2017 16:37
Juntada de Certidão
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26/04/2017 09:52
Recebidos os autos
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26/04/2017 09:52
Recebidos os autos
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26/04/2017 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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