TJRO - 7000773-58.2024.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 01:34
Decorrido prazo de CLECI PEREIRA DA SILVEIRA IRBER em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLECI PEREIRA DA SILVEIRA IRBER em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CLECI PEREIRA DA SILVEIRA IRBER em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 00:23
Publicado DECISÃO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000773-58.2024.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito, Pagamento Indevido AUTOR: CLECI PEREIRA DA SILVEIRA IRBER ADVOGADO DO AUTOR: EWERTON ORLANDO, OAB nº GO7847 REU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADOS DOS REU: HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, SYLVIE BOECHAT, OAB nº SP151271, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Foi certificado nos autos que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0801010-57.2023.8.22.000, está pendente de decisão (id 115602118).
Desse modo, em consonância com a decisão de id 103340940, determino nova suspensão do feito por 180 (cento e oitenta dias) ou até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado o que prevalecer primeiro.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801010-57.2023.8.22.0000
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13/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:48
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:44
Publicado SENTENÇA em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000773-58.2024.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito, Pagamento Indevido AUTOR: CLECI PEREIRA DA SILVEIRA IRBER ADVOGADO DO AUTOR: EWERTON ORLANDO, OAB nº GO7847 REU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADOS DOS REU: HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, SYLVIE BOECHAT, OAB nº SP151271, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
As partes CLECI PEREIRA DA SILVA IRBER e SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A anunciaram celebração de acordo, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito em relação à requerida SUDASEG.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes(id 107379834), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em relação à requerida SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A.
Determino à CPE para que proceda a exclusão da requerida Sudaseg do polo passivo da presente demanda.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Honorários nos termos do acordo, caso estipulados.
Ante a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC).
Ainda, tendo em vista a decisão de suspensão do feito em id 103340940, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801010-57.2023.8.22.0000, aguarde-se o término do prazo.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Cerejeiras, sexta-feira, 12 de julho de 2024.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801010-57.2023.8.22.0000
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12/07/2024 10:51
Homologada a Transação
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10/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CLECI PEREIRA DA SILVEIRA IRBER em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CLECI PEREIRA DA SILVEIRA IRBER em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CLECI PEREIRA DA SILVEIRA IRBER em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000773-58.2024.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento Indevido REQUERENTE: CLECI PEREIRA DA SILVEIRA IRBER ADVOGADO DO REQUERENTE: EWERTON ORLANDO, OAB nº GO7847 REQUERIDOS: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com pedido de repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CLECI PEREIRA DA SILVEIRA IRBER em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUSASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A e GENERALI BRASIL SEGUROS S/A.
A parte autora alegou que é servidora pública do Estado de Rondônia, admitida no cargo de Professora Classe C e, a partir de sua admissão começou a pagar por um plano de seguro sob a rubica denominada “Seguro V.C Pecúlio, e repassando as seguradoras, mencionadas acima, sem que a autora tivesse emitido qualquer autorização para os descontos.
Dessa forma, a autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que as requeridas se abstenham de realizar cobranças até o julgamento final da lide. É breve o relato.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, apesar da relevância dos fundamentos aduzidos na exordial, não vislumbro presentes os elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada, eis que a parte autora, apesar de demonstrar descontos a título de "SEGURO V.G (PECULIO)" em sua folha de pagamento, ficou demonstrado que os descontos ocorrem desde a sua admissão, conforme narrado na inicial.
Assim, há um longo lapso temporal, o que descaracteriza a urgência alegada.
Esclareço que, se reconhecido o seu direito, poderá ter os valores atualizados e restituídos, sem risco de danos irreparáveis pela demora.
Desse modo, ao menos em cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais e em atendimento ao princípio da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
No mais, houve admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por meio dos autos nº 0801010-57.2023.8.22.0000, com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema IRDR nº 09-TJRO – Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurich após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente.
Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusiva aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais (Acórdão Publicado no PJE em 03/07/2023).
Em referido cenário e observando que o pedido dos autos diz respeito ao tema, é de rigor a suspensão destes autos, providenciadas as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto à CPE.
Inteligência do art. 313, IV, do CPC.
Por conseguinte, DETERMINO a suspensão deste feito por 180 (cento e oitenta) dias ou até solução definitiva do IRDR – com trânsito em julgado, o que prevalecer primeiro.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, segunda-feira, 25 de março de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:49
Juntada de termo de triagem
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26/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:34
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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25/03/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801010-57.2023.8.22.0000
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25/03/2024 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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