TJRO - 7000527-38.2019.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2025 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2025 01:30
Publicado DECISÃO em 05/08/2025.
-
04/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2025 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:49
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
04/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
10/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2024 07:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2024 07:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
-
26/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:03
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
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25/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de custas
-
11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:28
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000527-38.2019.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 80.325,00 () Parte autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 3195 JARDIM AMÉRICA - 76980-809 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte requerida: PAULO CEZAR BINOTTO, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 2750 FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755, 2506 2951, O MESMO JARDIM SOCIAL - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.
Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem de bloqueio foi cumprida no todo ou em parte, consoante protocolo e recibo anexos.
Intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou pessoalmente (via AR, preferencialmente), na hipótese de não ter constituição de advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove que as quantias são impenhoráveis, ou que consta indisponibilidade de ativos excessiva, nos termos do art. 854, §3°, I e II, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência.
Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC).
Nessa ocasião, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários, cabendo a serventia do Juízo expedir ofício à instituição bancária para que seja realizada a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada OU promover a expedição de alvará de levantamento dos valores. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (arquivamento sem baixa) ou suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
22/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:35
Juntada de Petição de custas
-
13/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000527-38.2019.8.22.0013 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A REQUERENTE: PAULO CEZAR BINOTTO Advogado do(a) REQUERENTE: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO - RO3755 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
10/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000527-38.2019.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 80.325,00 () Parte autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 3195 JARDIM AMÉRICA - 76980-809 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte requerida: PAULO CEZAR BINOTTO, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 2750 FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755, 2506 2951, O MESMO JARDIM SOCIAL - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
A parte exequente indicou que o executado possui créditos a receber no bojo dos autos de nº 7001874-77.2017.8.22.0013 em trâmite na 2ª Vara Genérica de Cerejeiras-RO, lide na qual foi formalizado acordo em que o executado Giovani Rodrigo Juliani se comprometeu a pagar ao exequente Paulo Cezar Binotto a quantia de 10 parcelas no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) cada parcela, sendo o pagamento da primeira parcela para o dia 20 de março de 2023 e as demais nos meses subsequentes.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 857.
Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
Logo, se faz necessária a penhora no rosto dos autos, em relação ao crédito remanescente de pertença do executado nos autos de nº 7001874-77.2017.8.22.0013, razão pela qual resta deferida a penhora no rosto dos autos.
Ante o exposto, DETERMINO a seguinte providência: I) Oficie-se o Juízo da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras-RO, no bojo da ação nº 7001874-77.2017.8.22.0013, comunicando-o da penhora do crédito remanescente de propriedade do executado Paulo Cezar Binotto, a fim de que o executado Giovani Rodrigo Juliani, doravante, deposite judicialmente as parcelas remanescentes no bojo desta lide.
Cumpra-se o item I, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
20/10/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 16:22
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
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20/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000527-38.2019.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 80.325,00 (oitenta mil, trezentos e vinte e cinco reais) Parte autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 3195 JARDIM AMÉRICA - 76980-809 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte requerida: PAULO CEZAR BINOTTO, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 2750 FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755, 2506 2951, O MESMO JARDIM SOCIAL - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação em que as partes realizaram acordo e pediram a homologação judicial, pois estão de acordo com o que foi clausulado nos termos acostados ao processo.
A homologação é a aprovação de um ato por meio de uma autoridade administrativa ou judicial.
O acordo firmado representa a vontade individual das partes, havendo transigência em direitos disponíveis, ou seja, a homologação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo [ID 96808136] realizado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado nesta data (art. 1000, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se, oportunamente. SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
18/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:06
Homologada a Transação
-
03/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000527-38.2019.8.22.0013 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A REQUERENTE: PAULO CEZAR BINOTTO Advogado do(a) REQUERENTE: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO - RO3755 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados - resposta IDARON. -
28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:44
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:16
Juntada de Petição de custas
-
05/09/2023 10:11
Juntada de Petição de custas
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000527-38.2019.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 80.325,00 (oitenta mil, trezentos e vinte e cinco reais) Parte autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 3195 JARDIM AMÉRICA - 76980-809 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755, 2506 2951, O MESMO JARDIM SOCIAL - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA Parte requerida: PAULO CEZAR BINOTTO, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 2750 FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de diligências de que trata o art. 17, da Lei 3.896/17, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, atentando-se ainda de que o valor contido em Lei se refere à cada diligência, individualmente, sob pena de realização de apenas um ato solicitado - na hipótese de ter sido requerida várias diligências ao juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
04/09/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:53
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:02
Juntada de Petição de custas
-
02/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 02:28
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 02:03
Publicado DESPACHO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 04:52
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000527-38.2019.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 80.325,00 () Parte autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 3195 JARDIM AMÉRICA - 76980-809 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755A, 2506 2951, O MESMO JARDIM SOCIAL - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA Parte requerida: PAULO CEZAR BINOTTO, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 2750 FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
A causídica solicitou a expedição de alvará de transferência dos valores (ID 91384665), no entanto, já foi expedida ordem de saque direto na agência (ID 91308428) e em consulta à conta judicial, afere-se que está sem saldo positivo, pois os valores ali constantes foram objeto de levantamento.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se sacou os valores diretos na agência; caso positivo, no mesmo ato processual deverá a parte demandante requerer as medidas constritivas de praxe, bem como atualizar a execução, detraindo o montante já recebido por alvará.
Decorrido o prazo in albis, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
07/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:28
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000527-38.2019.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 80.325,00 () Parte autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 3195 JARDIM AMÉRICA - 76980-809 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755A, 2506 2951, O MESMO JARDIM SOCIAL - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA Parte requerida: PAULO CEZAR BINOTTO, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 2750 FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora on-line realizada nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil oferecida pela parte executada (ID 89662431).
Em suma, alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, em razão da natureza salarial. Relatei.
DECIDO.
A impugnação deve ser rejeitada. À vista dos autos, constata-se que o Juízo bloqueou valores segundo o que dispõe a legislação processual civil.
Veja-se: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
De fato, o art. 833, IV, CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as dívidas alimentares.
Pois bem.
No caso que se aprecia, o juízo identifica que a parte, nos termos do § 3º, I, do art. 854, do CPC deve comprovar que os valores que lhe foram retidos são absolutamente impenhoráveis, isto é, deve apresentar documento hábil a atestar a condição, no prazo de 05 dias, sob pena de conversão em penhora.
Com efeito, a parte impugnante, apesar de impugnar, cinge-se em meras alegações, não comprovando cabalmente que os valores são impenhoráveis, razão pela qual não deve ser aceita a impugnação vertida.
Em verdade, a impugnação, para fins de acolhimento, deve vir acompanhada com extrato da conta, documento de origem dos valores, e demais provas documentais que comprovem a origem salarial, não bastando para tanto meras ilações. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresenta pelo executado.
Findo o prazo de que trata o art. 854, § 3º, I e II, do CPC, sem qualquer oposição do executado ou rejeitado o seu pedido, converto o bloqueio judicial em penhora independentemente de termo, na forma do § 5º, do art. 854, do CPC, assim promovi a transferência dos numerários para a conta judicial vinculada.
Posto isso, procedi a assinatura de alvará eletrônico na modalidade "direto na agência", cabendo à parte autora dirigir-se à agência bancária para fins de saque dos valores, SERVINDO a PRESENTE como alvará para saque dos valores. Com a expedição da ordem de pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias atualizar o valor da execução e requerer as medidas constritivas de estilo, instruindo eventual pedido de diligência com as custas respectivas, caso tenha havido bloqueio parcial ou, caso contrário, se manifestar sobre a extinção do feito, na forma do art. 924, II, do CPC, interpretando-se o silêncio como anuência à extinção processual.
Decorrido o lapso in albis, conclusos os autos para extinção processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO / OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
29/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000527-38.2019.8.22.0013 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A REQUERENTE: PAULO CEZAR BINOTTO Advogado do(a) REQUERENTE: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO - RO0003755A INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada. -
12/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:07
Juntada de Petição de custas
-
09/02/2023 10:42
Juntada de Petição de peças criminais
-
09/02/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:30
Publicado DESPACHO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 11:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:49
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:40
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:44
Juntada de termo de triagem
-
22/04/2021 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 01:00
Publicado SENTENÇA em 01/12/2020.
-
30/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
22/04/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2019.
-
16/12/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:03
Juntada de Petição de outras peças
-
28/08/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 09:25
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 00:22
Publicado DECISÃO em 15/07/2019.
-
11/07/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2019 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 19:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 09:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2019.
-
03/04/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2019 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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