TJRO - 7001983-74.2020.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 08:08
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 11:53
Expedição de Ofício.
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26/03/2021 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2021 08:36
Decorrido prazo de EMERSON PIFFER QUEIROZ em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70019837420208220017.pdf
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18/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 01:34
Decorrido prazo de EMERSON PIFFER QUEIROZ em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
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17/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Alta Floresta D’Oeste – Vara Única Processo nº: 7001983-74.2020.8.22.0017 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: EMERSON PIFFER QUEIROZ Advogado do(a) REQUERIDO: ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL - RO155-B INTIMAÇÃO Do REQUERIDO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Alta Floresta do Oeste - Vara Única, fica o requerido por intermédio de sua advogada supracitada, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, do inteiro teor da Decisão ID [54501766], abaixo transcrita: DECISÃO :Em que pese já tenha sido designada audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, chamo o feito à ordem e suspendo a audiência anteriormente designada, caso tenha sido realizado o agendamento, para o fim de determinar a intimação do Ministério Público e Defesa do investigado para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se expressamente quanto à dispensa de realização da referida audiência.Não havendo concordância quanto à dispensa de realização da audiência, conclusos os autos designação. Havendo concordância das partes quanto à desnecessidade, desde já, entendo ser o caso de homologação do acordo formulado, nos termos a seguir expostos.Conforme consta no art. 28-A do CPP, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.No caso, noto que as condições oferecidas pelo Ministério Público e aceitas pelo investigado encontram-se dentro dos parâmetros legislativos e não estão inseridas nas vedações.O acordo de não persecução penal foi voluntariamente formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo denunciado e por seu defensor/advogado, motivo pelo qual entendo ser dispensável a audiência para homologação, por vislumbrar que todos os direitos do investigado foram preservados. Assim, nos termos do § 4º do Art. 28-A, do CPP, HOMOLOGO o presente Acordo de Não Persecução Penal.Após, expeça-se guia de execução e intime-se o Ministério Público para promover a distribuição junto ao juízo de execução penal (SEEU), para fins de fiscalização quanto ao cumprimento do acordo, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP.Sendo o caso, intime-se a vítima quanto à presente decisão de homologação, nos termos do §9º, art. 28-A, do CPP.Caso já tenha sido cumprido integralmente o acordo, com comprovação nos presentes autos, DECLARO extinta a punibilidade do investigado, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP.Nada pendente, arquive-se.SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA.Alta Floresta D'Oestequinta-feira, 11 de fevereiro de 2021, Fabrízio Amorim de Menezes, Juiz de Direito. -
12/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:46
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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11/02/2021 11:46
Outras Decisões
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11/02/2021 11:46
Determinado o arquivamento
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11/02/2021 10:14
Conclusos para decisão
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20/01/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:30
Outras Decisões
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18/01/2021 12:57
Conclusos para decisão
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11/01/2021 16:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 14/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 01:52
Decorrido prazo de EMERSON PIFFER QUEIROZ em 23/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:30
Publicado DECISÃO em 05/11/2020.
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04/11/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2020 07:36
Conclusos para despacho
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30/10/2020 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2020 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2020 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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