TJRO - 7004506-65.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS MORAES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 08/09/2025.
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05/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 02:27
Publicado DECISÃO em 10/07/2025.
-
09/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 02:40
Publicado DECISÃO em 16/06/2025.
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13/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004506-65.2024.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR - RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675 REU: CARLOS MARTINS MORAES INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS MORAES em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS MORAES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004506-65.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 42.355,30 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA AYRTON SENNA SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, RUA FORTALEZA 2982, - DE 2759/2760 AO FIM SETOR 03 - 76870-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte requerida: CARLOS MARTINS MORAES Endereço: Bairro Centro, Rua Vereador Joaquim Firmino, n° 105, CEP:39728-00, na cidade de Sardoá, Estado de Minas Gerais
Vistos. 1- Altere-se a classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2- Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que comprove nos autos o pagamento da importância total de R$ 51.942,79 no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10% e de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a comprovar nos autos o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3- Fica a parte executada intimada de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 4- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal e os honorários ora fixados, indicando bens a penhora, em 05 dias.
Consigno que caso a parte exequente solicite busca de bens via sistemas de convênio, deverá apresentar o respectivo comprovante de recolhimento das custas referentes às diligências solicitadas, nos termos do art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. 4.1- A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. 5 – À vista do pagamento, intime-se a parte credora para manifestar sobre a extinção do feito em 3 dias.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes segunda-feira, 18 de novembro de 2024 às 11:35 .
Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 20:19
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS MORAES em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004506-65.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 42.355,30 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA AYRTON SENNA SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, RUA FORTALEZA 2982, - DE 2759/2760 AO FIM SETOR 03 - 76870-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte requerida: CARLOS MARTINS MORAES, RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO 2009, - DE 2371/2372 AO FIM NOVA UNIÃO 03 - 76871-340 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados.
COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA propôs a presente ação monitória em desfavor de CARLOS MARTINS MORAES A parte autora alegou ser credora da parte requerida, representada pela cédula de crédito bancário, proposta de adesão ao cartão, comprovante de contratação de empréstimo, contrato de crédito automático relatório de dívidas, comprovante de contratação de cheque especial, extratos de conta corrente e faturas mensais.
Expedido mandado monitório, a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos.
Como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no art. 701, §2º do CPC. É o relatório.
Decido.
O processo deve ser decidido no estado em que se encontra, sendo dispensáveis maiores dilações probatórias, vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória para cobrança de dívida de cartão de crédito, segundo a Súmula 247, do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, os quais se encontram devidamente carreados aos autos.
Relativamente à atualização da dívida a correção monetária tem por escopo a reposição das perdas que a moeda sofre ao longo do tempo, e considerando que o não pagamento da obrigação na data oportuna de seu vencimento constitui ato ilícito, a correção monetária é devida a partir do vencimento da dívida, quando ocorreu o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
Já os juros moratórios são devidos pelo retardamento injustificado e culposo do devedor e devem incidir a partir da data de vencimento da dívida, consoante art. 397 do Código Civil e jurisprudência que cito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.
No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.
O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp 1342873/RS Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em desfavor de CARLOS MARTINS MORAES, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação da parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 42.355,30 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Via de consequência, declaro encerrada a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Atenta ao princípio da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operado o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ariquemes terça-feira, 8 de outubro de 2024 às 12:37 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS MORAES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS MORAES em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004506-65.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 42.355,30 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA AYRTON SENNA SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, RUA FORTALEZA 2982, - DE 2759/2760 AO FIM SETOR 03 - 76870-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte requerida: CARLOS MARTINS MORAES, RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO 2009, - DE 2371/2372 AO FIM NOVA UNIÃO 03 - 76871-340 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Segue pesquisa SIEL anexa para manifestação, em 05 dias.
Ariquemes quarta-feira, 26 de junho de 2024 às 12:01 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7004506-65.2024.8.22.0002 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR - RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675 REU: CARLOS MARTINS MORAES INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
20/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:02
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS MORAES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:49
Publicado DECISÃO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004506-65.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 42.355,30 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA AYRTON SENNA SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, RUA FORTALEZA 2982, - DE 2759/2760 AO FIM SETOR 03 - 76870-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte requerida: CARLOS MARTINS MORAES, RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO 2009, - DE 2371/2372 AO FIM NOVA UNIÃO 03 - 76871-340 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL, à comprovação pela parte autora do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sob código 1001.3, observando que não há no presente rito audiência prévia de conciliação, devendo as custas serem recolhidas no importe de 2% do do valor da causa, nos termos do art. 12, §1º, da Lei Estadual de Custas Forenses. 1.1- DECORRIDO O PRAZO, SEM CUMPRIMENTO DO DETERMINADO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Cumprido o determinado, cumpra-se a presente decisão. 2- A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3- Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 3.1- Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 4- Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 5- Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 5.1- Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2- Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 5.3- Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 6- Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 7- Decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos, voltem os autos conclusos. 8- Caso a parte requerida/executada não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta Comarca, situada na Avenida Canaã, 2647, Setor 03 em Ariquemes-RO.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Ariquemes terça-feira, 26 de março de 2024 às 16:12 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito -
26/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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