TJRO - 7012639-02.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:27
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 12:24
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:54
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 10:53
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:50
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2024 15:46
Decorrido prazo de CENTRO DE SAUDE OCUPACIONAL E ESPECIALIZACOES DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:04
Decorrido prazo de LOTUS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:34
Publicado SENTENÇA em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012639-02.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LOTUS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12533 Polo Passivo: CENTRO DE SAUDE OCUPACIONAL E ESPECIALIZACOES DO RIO DE JANEIRO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Intimada a apresentar emenda à inicial, a exequente deixou de cumprir a emenda.
Não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos dos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC e, em consequência, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código.
Sem custas ou honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimação via DJe.
CPE: Após as baixas pertinentes, arquive-se.
Porto Velho, data certificada.
Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito -
17/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:19
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LOTUS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRO DE SAUDE OCUPACIONAL E ESPECIALIZACOES DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012639-02.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LOTUS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12533 Polo Passivo: CENTRO DE SAUDE OCUPACIONAL E ESPECIALIZACOES DO RIO DE JANEIRO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC) proposta por LOTUS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em face de CENTRO DE SAUDE OCUPACIONAL E ESPECIALIZACOES DO RIO DE JANEIRO LTDA, partes devidamente qualificadas.
O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por fim, o art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000.
Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP), atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; c) do contrato social.
Ademais, observa-se que a parte exequente pretende executar documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Entretanto, o documento apresentado pelo exequente (Id. 102772315) não possui as necessárias assinaturas para embasar sua força executiva.
Neste sentido, o art. 798, I, "a", do CPC, dispõe: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; [...] Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP), atualizada (ano vigente); do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; do contrato social; do título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito -
16/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 00:36
Decorrido prazo de LOTUS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CENTRO DE SAUDE OCUPACIONAL E ESPECIALIZACOES DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:47
Publicado DESPACHO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7012639-02.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: LOTUS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12533 EXECUTADO: CENTRO DE SAUDE OCUPACIONAL E ESPECIALIZACOES DO RIO DE JANEIRO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 5 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo aceitação por ambas as partes, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo.
O silêncio das partes será reconhecido como anuência.
Intimem-se pelo DJe.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 9 de maio de 2024. José Augusto Alves Martins -
09/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LOTUS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CENTRO DE SAUDE OCUPACIONAL E ESPECIALIZACOES DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:12
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012639-02.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LOTUS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12533 Polo Passivo: CENTRO DE SAUDE OCUPACIONAL E ESPECIALIZACOES DO RIO DE JANEIRO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A tramitação dos processos no núcleo de Justiça 4.0 é regida pela Resolução nº 296/2023 do Tribunal de Justiça de Estado de Rondônia. Tal normativo prevê que a escolha pela tramitação dos processos no núcleo é facultativa no momento da distribuição da ação, devendo as partes manifestar interesse na remessa ao núcleo quando o processo estiver em trâmite, conforme versa o artigo 2º da resolução supracitada.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (grifei) Nos presentes autos verificou-se que o Juízo de origem determinou a redistribuição do feito sem que as partes fossem intimadas para manifestarem seu interesse, violando claramente o estabelecido no normativo.
Dessa feita, encaminho os autos para a origem, a fim de que o processo tramite de acordo com a Resolução nº 296/2023 .
Caso o juízo de origem insista no declínio de competência, desde já fica suscitado o conflito de competência, devendo a CPE expedir ofício ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, segunda-feira, 25 de março de 2024 ANGELA MARIA DA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:30
Declarada incompetência
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15/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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