TJRO - 7017697-83.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ALEX CASTRO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2025.
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16/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:20
Intimação
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16/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:20
Juntada de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO: 7017697-83.2024.8.22.0001 AUTOR: ALEX CASTRO FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARLON DOS ANJOS BRITO, OAB nº RO13914 REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO Decisão Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado interposto em seu efeito devolutivo, devendo o cartório encaminhar os autos à Turma Recursal para a reclamada reanálise da causa, com as movimentações necessárias e homenagens de praxe, tudo nos termos da Portaria 006/2016-Turma Recursal.
Alterem-se os polos das partes (recorrente/recorrido), conforme Ofício Circular nº 171/2016-DECOR/CG.
Porto Velho/RO, 29 de julho de 2024 José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
29/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7017697-83.2024.8.22.0001 Requerente: AUTOR: ALEX CASTRO FERREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARLON DOS ANJOS BRITO - RO13914 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 11 de julho de 2024. -
11/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:04
Intimação
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11/07/2024 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7017697-83.2024.8.22.0001 AUTOR: ALEX CASTRO FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARLON DOS ANJOS BRITO, OAB nº RO13914 REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço por cancelamento de cartão de crédito sem aviso prévio.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Os autos retratam nítida relação de consumo, sobre a qual devem incidir as regras do CDC.
Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, consoante pedido das partes.
Alega a parte autora que possuía dois cartões de crédito do banco e em junho de 2023 solicitou o cancelamento do cartão de crédito ELO, de final 2671, todavia, posteriormente, ao tentar realizar compras foi surpreendido com o cancelamento também do cartão de crédito Visa NEO, de final 6705, sem qualquer solicitação e/ou aviso prévio.
Assim, requer o restabelecimento do limite de crédito no cartão Visa NEO, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, em sede de defesa, esclarece que a parte autora realizou uma renegociação em seu outro cartão de crédito, o que acarretou em um cancelamento por contaminação do cartão Visa NEO, de final 6705.
Pois bem. É sabido que a atividade bancária exercida pela parte requerida, que inclui o fornecimento de crédito a seus clientes, implica na necessária análise do risco da operação, de forma a minimizar eventuais prejuízos.
Tal análise pode ocorrer de tempos em tempos e culminar na adequação do limite de crédito e/ou seu cancelamento em conformidade com os critérios usualmente adotados pela instituição financeira, que age no exercício regular de direito.
De toda forma, a concessão de crédito, bem como seu cancelamento, se insere na esfera de liberalidade da empresa, que não é obrigada a contratar, conceder crédito ou manter o consumidor entre seu quadro de clientes e ainda, a fornecer todos os seus produtos/serviços, que dependem de análise do próprio banco, sendo que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara.
Portanto, quanto ao pedido de restabelecimento do crédito no cartão de final 6705, resta incabível, considerando que seu cancelamento se deu em virtude de renegociações operadas junto a parte requerida.
Ademais, acerca do pedido de indenização por danos morais, há que se ressaltar que embora se esteja diante da liberalidade do credor, as alterações de limites e cancelamentos de serviços devem ser precedidas de notificação, cumprindo-se o dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC.
Tal medida possibilitaria ao consumidor o conhecimento prévio quanto à alteração dos termos do contrato e a adoção das cautelas adequadas à situação.
No caso, a parte requerente esclarece que solicitou o cancelamento de apenas um de seus cartões de crédito e a parte requerida informa que o cancelamento do de final 6705 ocorreu por contaminação, já que em verdade, o autor teria realizado uma renegociação em relação ao outro cartão.
Porém, não há comprovação de que o cancelamento por contaminação foi devida e previamente informado ao autor.
Em que pese a ausência de aviso prévio, o cancelamento de cartão, por si só, não é suficiente para qualificar o dano moral, cabe a parte comprovar que o ato importou efetivamente em limitação de seu crédito.
Todavia, o autor não provou a recusa de compras em estabelecimento junto ao comércio local e além disso, o único contato que o demandante demonstra sobre o questionamento referente ao cancelamento unilateral, é datado de fevereiro de 2024, ou seja, mais de oito meses após a suspensão do crédito (ID 103811157).
Na hipótese de dano moral, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade que ultrapassem o mero dissabor.
Dessa forma, não merece guarida a pretensão da parte autora, por não se vislumbrar violação a direito de personalidade, tem-se assim que não restaram caracterizados os danos morais supostamente sofridos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 25 de junho de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
25/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 18:33
Juntada de Petição de outras peças
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10/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7017697-83.2024.8.22.0001 AUTOR: ALEX CASTRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARLON DOS ANJOS BRITO - RO13914 REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 9 de maio de 2024. -
09/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 12:15
Juntada de Petição de outras peças
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10/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7017697-83.2024.8.22.0001 AUTOR: ALEX CASTRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARLON DOS ANJOS BRITO - RO13914 REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 8 de abril de 2024. -
08/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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