TJRO - 7003557-47.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JUNIOR COSTA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JUNIOR COSTA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 07:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 01:28
Publicado DECISÃO em 05/08/2025.
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04/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2025.
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14/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 02:28
Decorrido prazo de JUNIOR COSTA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 01:07
Publicado DESPACHO em 26/06/2025.
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25/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JUNIOR COSTA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JUNIOR COSTA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
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04/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JUNIOR COSTA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:56
Publicado DECISÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 7003557-47.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JUNIOR COSTA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada.
Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que o STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido da exequente.
Por conseguinte, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito -
11/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7003557-47.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511, THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: JUNIOR COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 16 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JUNIOR COSTA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:47
Publicado DECISÃO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7003557-47.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: JUNIOR COSTA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de JUNIOR COSTA DA SILVA, partes qualificadas.
Após diversas tentativas de citação do devedor, todas infrutíferas, o exequente requereu a realização de arresto executivo nas contas bancárias do devedor.
Embora a orientação do Enunciado 37 do FONAJE apresente a hipótese de realização de arresto, esta flexibilização do art. 18, §2°, da Lei 9.099/95 dever ser cautelosamente analisada, não devendo ser aplicado quando contrário ao próprio espírito dos juizados especiais, de modo a evitar que, por via transversa, haja inovação do ordenamento jurídico.
Os Enunciados possuem grande relevância para a interpretação e integração dos dispostos na Lei 9.099/95, mas não possuem a natureza jurídica de lei e nem mesmo são vinculantes.
Com efeito, a flexibilização das regras da Lei n. 9.099/95 somente comportaria espaço em situação excepcional, como a identificação concreta de bens passíveis de constrição, mas cuja consumação não é possível, sem a citação do devedor, o que não é o caso dos autos.
No caso em análise, é notável que até o momento não houve indícios de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio ou se esquivando da citação, o que certamente seria certificado nas diligências pelos Oficiais de Justiça.
Nesta senda, não ter êxito em encontrar o devedor perante o rito dos juizados especiais, enseja a imediata extinção, não a permissão ao arresto ou citação por edital, conforme expressa dicção do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA NO ENUNCIADO 37 DO FONAJE, QUE DEVE SER VISTA COM RESSALVAS.
CASO CONCRETO SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DICÇÃO DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95, QUE DEVE SER PRESERVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RS - MSCIV: 50009753820238219000 PORTO ALEGRE, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) Portanto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito apresentando endereço válido para citação, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n.° 9.099/95).
Intime-se.
Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2024.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
19/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JUNIOR COSTA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7003557-47.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: JUNIOR COSTA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada.
Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que o STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido da exequente.
Por conseguinte, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
22/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7003557-47.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890, THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: JUNIOR COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 11 de outubro de 2024. -
11/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JUNIOR COSTA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7003557-47.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890, THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: JUNIOR COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 30 de agosto de 2024. -
30/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 01:36
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
-
12/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7003557-47.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: JUNIOR COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 26 de julho de 2024. -
26/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 00:10
Decorrido prazo de junior costa da silva em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:44
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par 7003557-47.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: JUNIOR COSTA DA SILVA, RUA HUMAITÁ 223 NOVA ESPERANÇA - 76823-016 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO As tentativas de citação restaram infrutíferas, assim, o exequente requereu diligências do juízo nos sistemas jurídicos e expedição de ofícios para órgãos públicos entre outros.
Contudo, referido pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo são somente autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
A atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, o pedido de oficiar órgãos públicos para fornecerem endereço da parte executada não se coaduna com a atuação subsidiária, pois se o ato fosse realizado, o juiz estaria agindo com parcialidade, indo de encontro com os princípios processuais.
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a)/devedor(a), deve a parte exequente socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) De mais a mais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo proceder diligências para a busca de endereço.
Vejamos: "Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis." Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do exequente.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de maio de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito -
16/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de junior costa da silva em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:50
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7003557-47.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JUNIOR COSTA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 25 de março de 2024 ANGELA MARIA DA SILVA Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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