TJRO - 7000317-81.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UANDERSON CANDIDO LUCAS DOS REIS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UANDERSON CANDIDO LUCAS DOS REIS em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000317-81.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: UANDERSON CANDIDO LUCAS DOS REIS Advogado(a): DANIELI CRISTINE MARZAROTTO, OAB nº RO8178A, ALICE SIRLEI MINOSSO, OAB nº RO1719A Recorrido (a): PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A, TELEFONICA BRASIL S.A Advogado(a): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 06/11/2023 DECISÃO Vistos e etc…, Trata-se de recurso inominado interposto por UANDERSON CANDIDO LUCAS DOS REIS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em análise dos pressupostos recursais, verificou-se que a parte recorrente não juntou documentos necessários à comprovação de hipossuficiência, sendo oportunizado o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal.
Contudo, deixou-se transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, de modo que o reconhecimento da deserção do recurso é medida de rigor.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
No microssistema dos Juizados Especiais a Lei n.º 9.099/95 determina que o prazo máximo para recolhimento ou complementação do preparo será de 48h (quarenta e oito horas), contados a partir da interposição do recurso inominado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002282-02.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 21/11/2021”.
Por essa razão, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, o fazendo com fundamento no art. 42, §1º, da LF 9.099/95 e ENUNCIADO 80 - FONAJE (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do Enunciado Cível FONAJE n. 122 ( É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado - XXI Encontro – Vitória/ES).
Após o trânsito o julgado, remeta-se os autos à origem.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 29 de maio de 2024 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR -
29/05/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UANDERSON CANDIDO LUCAS DOS REIS
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04/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de UANDERSON CANDIDO LUCAS DOS REIS em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7000317-81.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: UANDERSON CANDIDO LUCAS DOS REIS Advogado(a): DANIELI CRISTINE MARZAROTTO, OAB nº RO8178A, ALICE SIRLEI MINOSSO, OAB nº RO1719A Recorrido (a): PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A, TELEFONICA BRASIL S.A Advogado(a): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320A Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 06/11/2023 DECISÃO Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado nos autos, não tendo recolhido o preparo, postulando pela concessão da gratuidade.
Analisando-se os autos observa-se pelos documentos acostados, especialmente o contracheque anexado (ID21994693), verifico que o recorrente não possui perfil de hipossuficiente que justifique a concessão da gratuidade (remuneração líquida superior a 3 salários mínimos).
Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Hipossuficiência.
Não comprovação.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e CONCEDO à parte recorrente,
por outro lado e excepcionalmente, o prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas) para que efetue e comprove o preparo, sob pena de DESERÇÃO.
Expirado o prazo e não havendo a diligência financeira, retornem conclusos para decreto de DESERÇÃO. Caso contrário, retornem para efetivo juízo de admissibilidade e julgamento do recurso.
INTIME-SE, servindo-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO via sistema PJe (LF 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe, conforme o caso e meio mais rápido.
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 24 de março de 2024 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR -
24/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 22:56
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/03/2024 22:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UANDERSON CANDIDO LUCAS DOS REIS.
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07/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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