TJRO - 0807984-18.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de DIELSON RODRIGUES ALMEIDA em 03/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de DIELSON RODRIGUES ALMEIDA em 03/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/05/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 15:05
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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11/05/2021 15:05
Expedição de #Não preenchido#.
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20/04/2021 16:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08079841820208220000.pdf
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26/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0807984-18.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0000942-34.2019.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Richardson da Silva Prestes Advogado: Dielson Rodrigues Almeida (OAB/RO 10628) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 08/10/2020 DECISÃO: AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA A DESEMBAGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA.
CRIME HEDIONDO E EQUIPARADO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REDAÇÃO DA LEI 13.694/2019.
REINCIDENTE GENÉRICO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 112, VII, DA LEP.
PRINCÍPIO DO FAVOR REI.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 com redação dada pela Lei n. 11.464/2007 e alterada pela Lei 13.769/2018, ao estabelecer a fração de 3/5 de cumprimento da pena para progressão de regime, em caso de reincidentes, não fez distinção entre reincidência genérica ou especifica. 2.
Diferentemente da redação do art. 2º, §2º, da Lei 8.072, que não diferenciou a reincidência, o inciso VII do art. 112 da LEP, com redação dada pelo Pacote Anticrime, foi expresso ao dizer que o lapso de 60% se aplica se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. 3.
Tratando-se de condenado por tráfico de drogas e roubo majorado (não reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado) e inexistindo previsão expressa quanto a situação do recorrente, imperioso aplicar a regra prevista no art. 112, inciso V, da LEP. 4.
Agravo provido. -
11/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:14
Conhecido o recurso de e provido
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08/02/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
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08/02/2021 09:47
Expedição de Ofício.
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06/02/2021 09:16
Deliberado em sessão
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21/01/2021 16:56
Incluído em pauta para 03/02/2021 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
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16/12/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 13:15
Conclusos para decisão
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21/10/2020 10:39
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08079841820208220000.pdf
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08/10/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 18:20
Juntada de termo de triagem
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08/10/2020 18:18
Retificado 08/10/2020 18:18 - Juntada de termo de triagem
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08/10/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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