TJRO - 0038059-44.2000.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ALZILIA SALVALAIO VIAL em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO COSTA em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2025 00:12
Publicado DESPACHO em 23/06/2025.
-
22/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:08
Decorrido prazo de ALZILIA SALVALAIO VIAL em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
-
04/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/03/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de NOEME COSTA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 15:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:58
Decorrido prazo de ALZILIA SALVALAIO VIAL em 10/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ALZILIA SALVALAIO VIAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:28
Juntada de Petição de outras peças
-
18/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 18/09/2024.
-
17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 08:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:41
Decorrido prazo de Espólio de João Francisco Costa em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:03
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:29
Publicado DESPACHO em 22/05/2024.
-
21/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:30
Expedição de Edital.
-
26/03/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de Espólio de João Francisco Costa em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:25
Juntada de Petição de outras peças
-
12/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 01:02
Publicado DESPACHO em 04/12/2023.
-
01/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0038059-44.2000.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA Advogado(a) do Requerente/Exequente: REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 Requerido(a)/Executado(a): ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO COSTA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) CPE: cadastar o Dr.
João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) para futuras intimações.
Ref.
Agravo de Instrumento 0800228-16.2023.8.22.9000 Rel.
Desembargador Sansão Saldanha 1) Até agora não foram pedidas informações ao agravo. 2) MANTENHO todas decisões tomadas até agora por seus fundamentos, pois se encontram expostos todos motivos para tanto e não há qualquer fato ou documento novo nos autos. 2.1) Tudo que foi tentado restou negativo, visto que há mais de duas décadas as partes litigam contra si (em sucessivos processos), fato já exposto na decisão do ID: 87433557 p. 1 a 4. 3) Caso sejam pedidas informações, preste-as, enviando cópia deste despacho, que serve como informações ao Exmo.
Des.
Relator, pois da não há qualquer fato novo. 4) Até agora, o Exmo.
Des.
Relator não determinou outras providências. 5) Caso os agravados queiram, poderão se manifestar quanto ao recurso, diretamente no E.
TJRO.
INTIMEM-SE na pessoa do procurador – Dr.
João Carlos da Costa. 6) A avaliação do imóvel já fora feita (ID: 88295255 p. 1 a 3). 7) Após intimados e como NÃO há qualquer fato ou documento novo AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo apresentado (em suspensão até 31/12/2023).
A suspensão é necessária para saber a quem vai tocar qual parte do imóvel ou se este será vendido, o que é objeto do Agravo de Instrumento acima. 8) Julgados antes ou transcorrido o prazo acima, conclusos. 9) Intimem-se as partes e eventuais interessados, por seus Procuradores.
Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 27 de março de 2023, 05:20 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
06/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de Espólio de João Francisco Costa em 01/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de Espólio de João Francisco Costa em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:52
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 05:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800228-16.2023.8.22.9000
-
24/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de Espólio de João Francisco Costa em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:36
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso
-
24/02/2023 05:36
Publicado DECISÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:17
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2022.
-
20/10/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:39
Decorrido prazo de Espólio de João Francisco Costa em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:00
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:19
Decorrido prazo de Espólio de João Francisco Costa em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:03
Decorrido prazo de ALZILIA SALVALAIO VIAL em 05/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 08/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 00:36
Publicado DESPACHO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 06:48
Outras Decisões
-
25/02/2022 10:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:11
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:11
Decorrido prazo de Espólio de João Francisco Costa em 16/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 00:39
Publicado DESPACHO em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 09:53
Outras Decisões
-
22/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:17
Decorrido prazo de Espólio de João Francisco Costa em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:10
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 01:02
Publicado DESPACHO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:48
Outras Decisões
-
02/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 20/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2021.
-
12/07/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 06:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/07/2021 08:12
Outras Decisões
-
25/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:41
Decorrido prazo de Espólio de João Francisco Costa em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:26
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 04:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 17:02
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00380594420008220010.pdf
-
08/02/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0038059-44.2000.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA Advogado(a): REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 Requerido/Executado: ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO COSTA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) AGRAVO NÃO CONHECIDO (decisão abaixo). ARQUIVE-SE. "Processo: 0803342-02.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: SANSÃO SALDANHA Data distribuição: 20/05/2020 15:56:55 Polo Ativo: NOEME COSTA DA SILVA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042-A Polo Passivo: SELSINO VIAL e outros Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258-A RELATÓRIO Recurso: Agravo de instrumento interposto por NOEME COSTA DA SILVA.
Ação: Inventário. Decisão agravada: lNDEFlRO ambos pedidos (fls. 232-233 e 238), por razões diferentes: 1) O pedido de fls. 232-233 deve ser indeferido porque o imóvel, ao que consta, pertence a SELSINO VIAL e ALZILIA SALVALAIO VIAL (R2.3.508), fI. 233.
Se algum interessado tem direito de crédito contra deve postula-lo pelas vias próprias.
Ademais, os autos 00O3203-29.2015.822.0010 e 0006064-85.2015.822.0010 (envolvendo as mesmas partes) já estão arquivados há anos.
De igual forma, não custa dizer que todos pedidos constantes dos autos 00O3203-29.2015.822.0010 e 0006064-85.2015.822.0010 foram julgados improcedentes (cópia da sentença às fls. 178 a 190). 2) Quanto ao pedido de fl. 238, de início SELSINO VIAL e ALZlLIA SALVALAIOVIAL haviam adquirido52,6868ha,em novembro de 2006, mediante Carta de Adjudicação(R-2.3.508), fl. 233-verso.
Depois SELSINO VIAL e ALZlLIA SALVALAIO VIAL teriam adquirido o restante da área (outros 52,6868 ha), em dezembro de 2006 (R6.3.508), fl. 233-verso.
Quanto ao pedido de fl. 238 (feito por SELSINO VIAL e ALZILIA SALVALAIOVlAL) deve ser indeferir por uma razão lógica: conforme matricula n.° 3.508 o imóvel e parte que se postula a venda está em nome de SELSINO VIAL e ALZlLlA SALVALAIO VIAL.
Ao que se entende do pedido de fl. 238 SELSINO VIAL e ALZILIA SALVALAIO VlAL estariam pedindo a venda judicial do próprio imóvel o que é desnecessário.
Ademais, SELSINO VIAL e ALZILIA SALVALAIO VIAL vêm fazendo diversas hipotecas sobre este imóvel (R-7-3.508, R-10-3.508 e R-7-13508), e nunca solicitaram autorização alguma, de modo que estão tendo plena disposição sobre o imóvel.
NÃO se há se falar na venda judicial de imóvel que pertence à própria parte.
Portanto, INDEFIRO AMBOS PEDIDOS.
Pedidos formulados pelos agravantes: Requerem os agravantes/herdeiros que seja substituída a penhora legal, devendo a mesma ser anulada, retirada sobre o imóvel que esta sendo inventariado, que o imóvel a ser inventariado, seja liberado para o seu prosseguimento, com a partilha do imóvel em favor dos herdeiros de seus respectivos quinhões que lhes pertencem.
Requerem os agravantes/herdeiros mediante tutela de urgência que o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, dê prosseguimento ao inventário em favor dos agravantes/herdeiros que o mesmo não seja mais arquivado até sua finalização, bem como, a venda de três alqueires para custear as despesas processuais, custas, ITDC, certidões.
Requerem os agravantes/herdeiros que seja homologada a partilha do espólio de João Francisco Costa, com o prosseguimento do presente inventario eles tem direito ao deslinde da presente Ação de Inventário e não seus pleitos serem TODOS INDEFERIDOS PELO MAGISTRADO e o processo ser arquivado, requerem uma resposta da Justiça, pois, após mais de duas décadas postulando seus direitos estão sendo cerceados de forma temerária, pois, após a morte dos herdeiros será realizada a partilha? Sendo que seus filhos quem deverão continuar pleiteando um direito que seus pais não conseguem usufruir? pois, reiteram o agravantes/herdeiros que são pessoa idosas, doentes, aposentadas como trabalhadores rurais, uma recebe auxílio doença Rute Costa é portadora de câncer, ganham um salário mínimo mensal, necessitam de seus quinhões hereditários, estão desesperados, com a situação que se encontram, pois, reintegraram o imóvel, mas cada um quer a parte que lhe pertencem através do regular andamento do inventário, pois existem vários herdeiros assim referido imóvel rural será fracionado para recebimento dos quinhões ao qual pertence a quota parte iguais, para cada um dos herdeiros.
Requerem agravantes/herdeiros o prosseguimento do inventário que o mesmo não seja arquivado até a sua conclusão, com a expedição dos formais de partilha em favor dos mesmos, os agravantes/herdeiros reintegraram o imóvel no ano de 2015, atualmente, esta sendo arrendado, conforme contratos anexos, sendo realizadas cercas, cuidam do pasto, realizam atividades no imóvel que lhes pertencem, todavia, não conseguem regularizar a documentação em razão do inventário ser arquivado e os agravados realizaram penhora do imóvel que pertence ao Espólio de João Francisco Costa e dos herdeiros/apelantes.
Requerem mediante tutela de urgência LIMINARMENTE, que seja determinada multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), seja paga pelos agravados em favor dos agravantes/herdeiros, até a retirada da penhora sobre o imóvel da matrícula 3.508, do Livro 2, do CRI de Rolim de Moura/RO (fls. 36 e 74 e 109) que faz parte dos bens inventariados nos autos do inventário 0038059-44.2000.822.0010, sendo que tal divida foi realizada e esta no CPF dos agravados, fato que inviabilizou o regular andamento do inventário, para que os agravados retirem suas dívidas do imóvel e não realizem qualquer tipo de ônus para sobre o imóvel inventariado pertencentes aos agravantes/herdeiros, ou, caso os mesmos continuem com recursos ações ou meios procrastinatórios que inviabilizem o regular andamento do processo de inventário. Decisão do pedido liminar: Indeferimento por ausência dos requisitos legais (ID 9332281).
Informações do juízo: As partes litigam contra si há cerca de vinte anos acerca de uma área de terras, da qual se originou todo litígio (n.º do processo de origem, no qual começou todo litígio 0038059-44.2000.822.0010).
Além do processo em que foi proferida a decisão ora recorrida, há outros diversos processos, todos já sentenciados (0003203-29.2015.822.0010, 0006064-85.2015.822.0010, 0000546-32.2006.8.22.0010 e 000554-09.2006.822.0010).
Houve ação anulatória de procuração utilizada no inventário, ação possessória, impugnações, embargos de retenção por benfeitorias, ação indenizatória, dentre outros incidentes.
Até os agravantes reconhecem estes fatos - ID Num. 8678904 - Pág. 5.
Agora querem (re)rediscutir uma ação transitada em julgado há quase uma década (autos 0000546-32.2006.8.22.0010 e 000554-09.2006.822.0010).
A sentença que anulou procuração utilizada no inventário - foi proferida em 2010 (Num. 8679051 - Pág. 1 a 8) e confirmada em grau recursal – autos 0000546-32.2006.8.22.0010. https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/documen...2 of 3 29/07/2020 09:34.
Todos incidentes já foram decididos no mérito (cujas decisões transitadas em julgado).
Mesmo assim, os agravantes pretendem retornar a fases anteriores e discutir supostos valores a receber dos agravados.
A decisão ora recorrida expõe com clareza que nenhuma das partes tem qualquer pretensão a reaver da outra (Num. 8679112 - Pág. 1-2), pois tudo está decidido e transitado em julgado há anos.
Apesar do que fora alegado pelos agravantes, não há qualquer fato ou documento novo nos autos.
Prestadas as informações acima, nada a alterar da parte deste Juízo, pelo que mantenho as decisões tomadas até agora por seus fundamentos, pois se encontram expostos todos os motivos para tanto e não há qualquer fato ou documento novo nos autos, respeitada eventual opinião em sentido contrário.
Contrarrazões: Intimada, a parte agravada não as apresentou (ID 9704386).
Parecer da Procuradoria MP/RO: Pela falta de interesse no feito (ID 9732648). DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, segundo o qual, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Compulsando os autos de inventário, verifica-se que a pretensão manejada pelos agravantes, conforme informações prestadas pelo juízo de origem, de fato é de reabrir a discussão sobre questões que já foram resolvidas com trânsito em julgado.
Merece destaque a decisão que determinou o arquivamento provisório do inventário, proferida pelo juiz de origem às fls. 300/304, para melhor compreensão dos fatos: Conforme já dito antes, o restante dos pedidos de fls. 127 e 174 não tem como ser apreciado neste momento por uma razão muito simples: o imóvel em questão - matricula 3.508 - CRI, Rolim de Moura - tem ônus real (duas hipotecas), o que pode ser visto na fl. 303 dos autos 0000546- 32.206.822.0010.
INTIMADAS - fl. 190-verso destes autos (e fls. 304 e 304-verso dos autos 0000546-32.206.822.0010) nenhuma das partes ou interessados comprovou baixa dos ônus.
Agora o ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO COSTA, representado pela inventariante, pretende a transferência dos ônus reais que incidem sobre o imóvel dado em garantia a instituição financeira em favor de imóveis de SELSINO VIAL e ALZILIA SALVALAIO VIAL, sem retirar os ônus reais que incidem sobre os imóveis outrora dados em garantia real (fls. 207-208).
Intimados SELSINO VIAL e ALZILIA SALVALAIO VIAL, se opuseram ao pedido (fl. 216).
Com todo respeito, mas o pedido apresentado pelo SELSINO VIAL e ALZILIA SALVALAIO VIAL é, no mínimo, descabido: O ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO COSTA reconhece que o imóvel tem ônus reais (R-13 da matrícula 3.508 - CRI, Rolim de Moura) e não querem quitá-lo.
E o pior: querem transferir o ônus real de um imóvel (R-13 da matricula 3.508) em favor de outro imóvel, este sim de terceiros (SELSINO VIAL e ALZILIA SALVALAIO VIAL).
Por fim, o ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO COSTA NÃO providenciou o necessário para baixa das hipotecas, conforme manifestação do Oficial do Registro de imóveis (fl. 303 dos autos 0000546 32.2000.822.0010).
Sem regularização do imóvel (com baixa de TODAS hipotecas) ou substituição da garantia real e outros ônus reais não será permitida venda ou fracionamento ou transferência do imóvel justamente para não haver prejuízos ao credor com garantia real/hipoteca.
Observe-se que a garantia real é justamente a preferência e eventual direito de excussão.
Se não fosse assim para que serviria a garantia real? Este Juízo não tem como se responsabilizar por qualquer ato ou inadimplência das partes ou interessados junto ao credor com garantia real, pois para fracionamento ou transferência do bem para terceiros é necessário que quitem os ônus.
Se no futuro não vierem a pagar esta hipoteca, quem vai assumir a conta do dinheiro tomado emprestado???, se a garantia real for dissipada ou reduzida, sem a anuência do credor fiduciário.
Em outras palavras, como este Juízo vai chegar no credor fiduciário X e dizer: "seu imóvel tinha uma garantia real/hipoteca cujo título foi emitido por Y, mas esta garantia foi substituída por um outro imóvel, de outras pessoas, Z, alheias à relação contratual havida com o agente financeiro"? E os custos desta operação pretendida (emolumentos, documentos, certidões, mapas, memoriais, desmembramentos, etc) quem vai arcar? Isso ninguém fala - apenas querem alterar a garantia real SEM ANUÊNCIA do agente financeiro.
Com todo respeito, mas basta o Inventariante se colocar na situação do credor fiduciário para ver que sua pretensão é quase impossivel...
Em suma, NÃO será determinada retirada de restrição ou ônus, alteração na garantia real, substituição de bem dado em garantia real em favor de terceiro ou redução na garantia.
EXCETO se houver concordância por escrito (anuência) do credor fiduciário, detentor do direito de preferência.
Tentando resolver este processo de uma vez por todas, no dia 19/5/2017 este Magistrado teve o cuidado de ligar no CRI local e ser informado de que o ônus R-13 mencionado à fl. 303 dos autos 0000546- 32.206.822.001O ainda persiste (s.m.j., o ônus R-16 foi baixado).
Falta baixar apenas o R-13.
Havendo baixas comprove-se.
O agravo apresentado contra a decisão de fls. 187 a 190 não foi conhecido (fls. 201-202), bem como os demais expedientes apresentados - vide decisões de fls. 217 a 221-verso.
Como nada foi postulado e não foram cumpridas as decisões de fls. 187 a 190, 203 e 205-206, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE.
Caso todos ônus reais e hipotecas tenham sido extintas, favor juntar matrícula atualizada para prosseguimento do feito.
A referida decisão de arquivamento provisório do inventário foi publicada aos 04.06.2018 (fl. 305), contra a qual não houve impugnação.
Em 12.06.2019, ou seja, mais de um ano depois, os agravantes atravessam petição de desarquivamento do processo de inventário, formulando as mesmas pretensões outrora indeferidas e alcançadas pela preclusão temporal, a fim de provocar uma nova decisão judicial – a decisão agora agravada –, contra a qual pudesse, por via transversa e em evidente subversão ao sistema processual, impugnar por agravo de instrumento.
Os pedidos formulados no presente agravo são repetições do quanto já foi objeto de requerimento perante o juiz de origem e, na oportunidade, rechaçados pelas razões anteriormente descritas.
A decisão, ora agravada, nada mais é, como se pode verificar da transcrição consignada no relatório supra, do que a reiteração dos fundamentos da decisão de arquivamento provisório do inventário.
Logo, não se trata de decisão apta a ser impugnada por agravo de instrumento.
Ante o exposto, com amparo no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso por ser manifestamente inadmissível. Porto Velho, dezembro de 2020 SANSÃO SALDANHA RELATOR" ntimem-se as partes nas pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 15 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
07/02/2021 04:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 07:16
Outras Decisões
-
02/02/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:18
Processo Desarquivado
-
02/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 04:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 04:26
Decorrido prazo de Espólio de João Francisco Costa em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:24
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 09:18
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00380594420008220010.pdf
-
18/01/2021 00:34
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 0038059-44.2000.8.22.0010 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042 RÉU: Espólio de João Francisco Costa Processo nº: 0038059-44.2000.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA Advogado(a): REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 Requerido/Executado: ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO COSTA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE INFORMAÇÕES EM AGRAVO e OFÍCIO ANEXO. (AI 0803342-02.2020.8.22.0000) Ciente da interposição do Agravo nesta data. Informações ao agravo prestadas nesta data.
ENCAMINHE-SE o ofício abaixo. 3) Até agora, o Exmo.
Des.
Relator não determinou outras providências. 4) Caso os agravados queiram, poderá se manifestar quanto ao recurso, diretamente no E.
TJRO.
INTIME-SE na pessoa de seu Procurador – Dr.
João Carlos da Costa (OAB/RO/1258). 5) INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar quanto ao Agravo, diretamente no Tribunal, conforme determinado pelo Des.
Relator (DJe de 29/7/2020, p. 39). 6) Cumpridas todas fases acima e como NÃO há qualquer fato ou documento novo AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo apresentado (em suspensão até 31/12/2020). 7) Julgados antes ou transcorrido o prazo acima, conclusos. 8) Intimem-se as partes e eventuais interessados, por seus Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 29 de julho de 2020. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
15/01/2021 07:55
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:34
Outras Decisões
-
08/01/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA COSTA em 18/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00380594420008220010.pdf
-
07/08/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2020.
-
07/08/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 07:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2020 07:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 07:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOMINGOS COSTA em 16/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 09:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2020.
-
05/06/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 04:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2020 00:39
Publicado CERTIDÃO em 29/05/2020.
-
28/05/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 16:48
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2000
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7016036-08.2020.8.22.0002
Paulo Lucas Junior - ME
Ronaldo Paes Leme Boiago
Advogado: Mirelly Vieira Macedo de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2020 12:47
Processo nº 7005378-59.2019.8.22.0001
Associacao dos Trabalhadores No Servico ...
Elenilda da Silva Abreu
Advogado: Marcelo Estebanez Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/02/2019 15:33
Processo nº 7011284-90.2020.8.22.0002
Regiane Braga de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2020 11:22
Processo nº 7006048-07.2018.8.22.0010
Anicleia Barreto dos Santos
Fabiana de Souza Braga May
Advogado: Tayna Damasceno de Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/10/2018 17:00
Processo nº 7000169-36.2020.8.22.0014
Rovema Veiculos e Maquinas LTDA.
Tapecaria Oliveira LTDA - ME
Advogado: Artur Silvino Schwambach Cechinel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/01/2020 11:15