TJRO - 7004127-18.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES PEREIRA ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 00:51
Decorrido prazo de GABRIELA PAZINI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES PEREIRA ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:56
Juntada de termo de triagem
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05/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7004127-18.2024.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: FERNANDA FERNANDES PEREIRA ANDRADE Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REQUERIDO: GABRIELA PAZINI DECISÃO Como se nota, trata-se de situação que envolve direito do consumidor, o qual detém prerrogativa de foro, devendo ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do colendo STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181134 - GO (2021/0216850-2) [...].
Segundo entendimento uníssono desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é considerada absoluta, inclusive podendo ser declinada de ofício, quando beneficiar o consumidor, como no caso em que este é demandado em foro diverso de seu domicílio, hipótese dos autos.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior ( AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Desse modo, tratando a hipótese em tela de competência absoluta, compatível com a declinação de ofício, não incide o enunciado sumular nº 33/STJ, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/06/2015) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás/GO.
Publique-se Brasília, 28 de setembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - CC: 181134 GO 2021/0216850-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021). (Grifo não original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VALIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE.
REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
NATUREZA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência complementar.
Precedentes. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.491/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). (Grifo não original).
Assim, impõe a declaração de incompetência absoluta por este juízo (art. 61, § 1º, do CPC).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para julgamento da presente causa. Extingo o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inc, IV do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/, 4 de abril de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
04/04/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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