TJRO - 7016937-37.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMANTHA SALES JANSEN PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA SOARES NASCIMENTO ORSI em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA SOARES NASCIMENTO ORSI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de A V L VIAGENS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de SAMANTHA SALES JANSEN PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:28
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7016937-37.2024.8.22.0001 REQUERENTES: SAMANTHA SALES JANSEN PEREIRA, MARIA CLARA SOARES NASCIMENTO ORSI REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: A V L VIAGENS LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de Cobrança, proposta por SAMANTHA SALES JANSEN PEREIRA, MARIA CLARA SOARES NASCIMENTO ORSI em face de A V L VIAGENS LTDA, ambos já qualificados, pleiteando a emissão de passagens aéreas em caráter de urgência.
Para tanto, apresentou os comprovantes de reserva e pagamento do parcelamento em cartão.
Citada/intimada, a parte demandada não apresentou contestação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
O art. 355, inc.
II do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia.
E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa.
A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário.
No caso dos autos, por se tratar de ação de cunho eminentemente patrimonial, proposta contra um só requerido, e devidamente instruída, não se aplica nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia contidas no art. 345 do CPC.
Diante do exposto, tenho que merece ser acolhida a pretensão da parte requerente, razão pela qual DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial.
Nessa toada, observando que já transcorreu o período da viagem, resta clara a necessidade de conversão do pedido em ressarcimento de valores e danos morais. É notório que a ré não cumpriu com o contratado, assim como, reteve o dinheiro das autoras sem a emissão das passagens, o que resulta na perda de compromisso das requerentes, configurando o dano.
Por este motivo, observando que a ré é revel, cabe ao caso em tela a plicação de ressarcimento dos valores gastos, assim como, condenação em danos morais.
No que tange ao dano moral, é cediço que o art. 1º, inciso III da Constituição Federal consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Assim, há o direito subjetivo constitucional à dignidade.
Fazendo isso, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Em decorrência, o direito à honra está englobado no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo, repressor.
E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada mediante estimativa prudente, que possa em parte compensar o dano moral sofrido pela autora, e dissuadir o requerido do comportamento que gerou os fatos.
Conforme lições do Prof.
Sérgio Cavalieri Filho, o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, segundo o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nessa toada, levando-se em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo a ação com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora do valor de 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, pelos índices de correção monetária divulgados por este E.
TJRO.
II) CONDENAR a ré a reembolsar as exequentes, o valor de R$ 7.518,89 (sete mil e quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), a título de compensação por danos materiais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) pelos índices de correção monetária divulgados por este E.
TJRO, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., contados da data da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
Porto Velho, data registrada eletronicamente.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
25/06/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/06/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 08:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/05/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 14:42
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:31
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA SOARES NASCIMENTO ORSI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SAMANTHA SALES JANSEN PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:12
Decorrido prazo de A V L VIAGENS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:23
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/04/2024 13:20
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7016937-37.2024.8.22.0001 Parte requerente: MARIA CLARA SOARES NASCIMENTO ORSI e SAMANTHA SALES JANSEN PEREIRA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: A V L VIAGENS LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Relatório dispensado nos termos da Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em exame, o autor afirma ter adquirido passagens aéreas para o exterior mediante agência de viagens, no entanto, foi surpreendido ao descobrir que as passagens de retorno ao Brasil não haviam sido emitidas.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência, impondo-se à ré emitir as passagens de retorno ao Brasil com extrema urgência, pois a viagem terá início no mês de Maio de 2024.
Pois bem.
Em que pese toda argumentação do autor, verifico que a tutela reclamada não deve vingar, posto que o pleito encerra tutela satisfativa, o que é rechaçado na seara dos Juizados Especiais, dada a natureza conciliatória que deve reinar nestes juízos.
Ademais disso, verifico que é necessária a manifestação da parte contrária para formação de um juízo de convencimento.
Destaca-se, ainda, que consta na própria inicial que a agência demandada solicitou aos autores aguardarem até 11/04/2024 para a emissão dos bilhetes, ou seja, cerca ainda de um mês antes do início da viagem.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe, recomendando-se a conciliação das partes, objetivo primordial dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Conforme disposição do art. 16 da Lei nº 9.099/95 e art. 334 do CPC, designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência e agendada no sistema PJe pela CPE.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para apresentar endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, quinta-feira, 4 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito -
04/04/2024 16:27
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000702-35.2024.8.22.0020
Leandro Knaack
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Roger Andres Trentini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/04/2024 09:20
Processo nº 7003544-06.2024.8.22.0014
Mafalda Alves da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joice Stefanes Bernal de Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/04/2025 17:31
Processo nº 7003544-06.2024.8.22.0014
Mafalda Alves da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joice Stefanes Bernal de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/04/2024 12:00
Processo nº 0006321-11.2013.8.22.0001
Silvio Rodrigues da Silva Junior
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/04/2013 11:54
Processo nº 7001719-42.2024.8.22.0009
Cidineia Maciel Machado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Monalisa Soares Figueiredo Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2024 11:58