TJRO - 7009077-12.2020.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA LAURA AZEVEDO MOURA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2022.
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18/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 05:57
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:32
Juntada de termo de triagem
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10/12/2021 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2021 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 09/12/2021 23:59.
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02/12/2021 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2021 14:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
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12/11/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 19:32
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2021 03:46
Publicado SENTENÇA em 19/10/2021.
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18/10/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 21:22
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA LAURA AZEVEDO MOURA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:06
Decorrido prazo de EVERTON EGUES DE BRITO em 23/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:07
Publicado DESPACHO em 01/09/2021.
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03/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 26/08/2021 23:59.
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01/09/2021 10:22
Conclusos para despacho
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01/09/2021 07:54
Juntada de Petição de outras peças
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31/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 23:10
Outras Decisões
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27/08/2021 06:48
Conclusos para decisão
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26/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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09/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
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13/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2021 16:17
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2021 08:30 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível.
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21/06/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 11:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 07/06/2021 23:59:59.
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08/05/2021 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2021 08:50
Recebidos os autos.
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03/05/2021 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:40
Juntada de Certidão
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03/05/2021 08:36
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 08:30 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível.
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03/05/2021 03:33
Publicado DECISÃO em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 00:33
Outras Decisões
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26/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
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23/04/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2021 02:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 02:13
Outras Decisões
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18/03/2021 14:29
Decorrido prazo de MARIA LAURA AZEVEDO MOURA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:50
Decorrido prazo de EVERTON EGUES DE BRITO em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/03/2021 03:13
Publicado DESPACHO em 16/03/2021.
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15/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar 7009077-12.2020.8.22.0005- Cancelamento de vôo AUTOR: M.
L.
A.
M., CPF nº *06.***.*88-56 ADVOGADO DO AUTOR: EVERTON EGUES DE BRITO, OAB nº RO4889 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CNPJ nº 07.***.***/0001-59 DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2.º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Portanto, a simples afirmação do autor de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira.
A parte autora não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, devendo fazê-lo no prazo de emenda, apresentando documentos que provem sua condição econômica.
Dessa feita, intime-se a autora, via advogado, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC/2015), para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais ou, na hipótese de insistir a hipossuficiência alegada, para melhor se aferir a necessidade do benefício pleiteado, deverá apresentar comprovante de renda mensal, cópia da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal ou outro documento que demonstre seus rendimentos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. Ji-Paraná/RO, 28 de setembro de 2020.
Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro -
12/03/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 07:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/02/2021 00:31
Publicado DECISÃO em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar 7009077-12.2020.8.22.0005- Cancelamento de vôo AUTOR: M.
L.
A.
M., CPF nº *06.***.*88-56 ADVOGADO DO AUTOR: EVERTON EGUES DE BRITO, OAB nº RO4889 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CNPJ nº 07.***.***/0001-59 DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2.º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Portanto, a simples afirmação do autor de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira.
A parte autora não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, devendo fazê-lo no prazo de emenda, apresentando documentos que provem sua condição econômica.
Dessa feita, intime-se a autora, via advogado, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC/2015), para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais ou, na hipótese de insistir a hipossuficiência alegada, para melhor se aferir a necessidade do benefício pleiteado, deverá apresentar comprovante de renda mensal, cópia da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal ou outro documento que demonstre seus rendimentos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. Ji-Paraná/RO, 28 de setembro de 2020.
Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro -
19/02/2021 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 01:31
Outras Decisões
-
03/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2020.
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01/10/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 03:36
Outras Decisões
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26/09/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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