TJRO - 7015327-34.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:38
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAIVA DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAIVA DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:11
Publicado SENTENÇA em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7015327-34.2024.8.22.0001 REQUERENTE: SEBASTIAO PAIVA DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A Sentença Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de alegada falha na prestação do serviço em virtude de descontos indevidos no benefício da parte autora.
DAS PROVAS E FUNDAMENTOS: A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
No presente caso, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
A parte autora afirma não ter contratado com o requerido empréstimo, tampouco cartão consignado, por isso, desconhece a origem dos descontos efetuados em seu benefício.
Em que pese tais alegações, o banco requerido apresenta provas acerca da contratação regular de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão de benefícios consignado.
Há nos autos termos de adesão com protocolos digitais de assinatura que constam geolocalização e biometria facial – captura de selfie.
Além disso, nas faturas é possível verificar a utilização do cartão consignado e a parte requerida ainda juntou comprovante de transferência de valores para o requerente.
Assim, diante do conjunto probatório não se verifica qualquer indício de fraude ou irregularidade por parte do banco, sendo perfeitamente válida a contratação.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição do indébito e danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelação do autor.
Instituição financeira ré que comprovou a relação contratual e a existência do débito.
Contrato de empréstimo assinado digitalmente.
Valores disponibilizados na conta corrente do contratante.
Documentos não impugnados.
Ré que se desvencilhou do ônus de demonstrar o 'fato constitutivo de seu direito' – art. 373, inciso I, do CPC.
Autora que não demonstrou qualquer 'fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' – art. 373, inciso II, do CPC.
Débito exigível.
Inexistência de danos morais.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10125316620218260002 SP 1012531-66.2021.8.26.0002, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 23/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022).
Logo, comprovado nos autos a regular contratação e o benefício da parte autora em relação aos valores depositados em sua conta, não há que se falar em inexistência de relação jurídica.
Diante disto, os contratos devem ser cumpridos em seus exatos termos, não sendo possível qualquer alteração, vez que, em razão do princípio da força obrigatória, o contrato faz lei entre as partes.
Dessa forma, não há como declarar a inexigibilidade dos débitos dele originados, tampouco ato ilícito capaz de demandar a responsabilidade civil pleiteada, em razão da comprovada existência, validade e eficácia dos contratos firmados entre as partes.
Não se verificando a ocorrência de ato ilícito a justificar a condenação pleiteada.
Ademais, o requerido suscita a litigância de má-fé da parte autora.
Entretanto, no presente caso não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes no art. 80 do CPC.
Em que pese o resultado da demanda, a parte requerente limitou-se a exercer o seu direito de ação.
Portanto, não há prova de que litigou de má-fé.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, já qualificado na inicial, em face do requerido, isentando-o da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 26 de junho de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
27/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7015327-34.2024.8.22.0001 REQUERENTE: SEBASTIAO PAIVA DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A Sentença Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de alegada falha na prestação do serviço em virtude de descontos indevidos no benefício da parte autora.
DAS PROVAS E FUNDAMENTOS: A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
No presente caso, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
A parte autora afirma não ter contratado com o requerido empréstimo, tampouco cartão consignado, por isso, desconhece a origem dos descontos efetuados em seu benefício.
Em que pese tais alegações, o banco requerido apresenta provas acerca da contratação regular de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão de benefícios consignado.
Há nos autos termos de adesão com protocolos digitais de assinatura que constam geolocalização e biometria facial – captura de selfie.
Além disso, nas faturas é possível verificar a utilização do cartão consignado e a parte requerida ainda juntou comprovante de transferência de valores para o requerente.
Assim, diante do conjunto probatório não se verifica qualquer indício de fraude ou irregularidade por parte do banco, sendo perfeitamente válida a contratação.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição do indébito e danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelação do autor.
Instituição financeira ré que comprovou a relação contratual e a existência do débito.
Contrato de empréstimo assinado digitalmente.
Valores disponibilizados na conta corrente do contratante.
Documentos não impugnados.
Ré que se desvencilhou do ônus de demonstrar o 'fato constitutivo de seu direito' – art. 373, inciso I, do CPC.
Autora que não demonstrou qualquer 'fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' – art. 373, inciso II, do CPC.
Débito exigível.
Inexistência de danos morais.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10125316620218260002 SP 1012531-66.2021.8.26.0002, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 23/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022).
Logo, comprovado nos autos a regular contratação e o benefício da parte autora em relação aos valores depositados em sua conta, não há que se falar em inexistência de relação jurídica.
Diante disto, os contratos devem ser cumpridos em seus exatos termos, não sendo possível qualquer alteração, vez que, em razão do princípio da força obrigatória, o contrato faz lei entre as partes.
Dessa forma, não há como declarar a inexigibilidade dos débitos dele originados, tampouco ato ilícito capaz de demandar a responsabilidade civil pleiteada, em razão da comprovada existência, validade e eficácia dos contratos firmados entre as partes.
Não se verificando a ocorrência de ato ilícito a justificar a condenação pleiteada.
Ademais, o requerido suscita a litigância de má-fé da parte autora.
Entretanto, no presente caso não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes no art. 80 do CPC.
Em que pese o resultado da demanda, a parte requerente limitou-se a exercer o seu direito de ação.
Portanto, não há prova de que litigou de má-fé.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, já qualificado na inicial, em face do requerido, isentando-o da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 26 de junho de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
26/06/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAIVA DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:25
Recebidos os autos.
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27/03/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 02:10
Publicado DECISÃO em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7015327-34.2024.8.22.0001 REQUERENTE: SEBASTIAO PAIVA DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A Decisão/Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela antecipada para a suspensão da cobrança de parcelas de contratos de empréstimos.
O autor esclarece que contratou com o requerido apenas cartão de crédito e que desconhece os demais descontos que vem sofrendo desde junho de 2023, em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
O deferimento da tutela antecipada sem a observância do contraditório, deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará em dano irreparável ou de difícil reparação.
Contudo, tanto nas alegações da parte autora, quanto nos documentos anexos aos autos, não verifico no caso concreto o perigo de dano, em especial ante a manifesta ausência de contemporaneidade, considerando que os supostos descontos indevidos vem sendo realizados desde 2023 e apenas no presente momento pleiteia em juízo a suspensão, sem que tenha havido qualquer alteração no contexto desde então.
Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sua peça vestibular, não existe uma verdadeira situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com gravidade tal que justifique a postergação do contraditório.
Por isso, mostra-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa da parte ré, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Intime-se a requerida, por carta AR/MP para tomar ciência da presente decisão, o prazo será contado do recebimento da correspondência.
Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema.
Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 26 de março de 2024 .
Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
26/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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