TJRO - 7000700-56.2024.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:11
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA SOARES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:10
Decorrido prazo de M. M. DO CARMO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:27
Publicado SENTENÇA em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000700-56.2024.8.22.0023 AUTOR: M.
M.
DO CARMO LTDA, CNPJ nº 33.***.***/0001-37 AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: MATEUS ROCHA SOARES, CPF nº *60.***.*65-54 REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades celebrado entre as partes o qual será regido pelas cláusulas e condições indicadas no termo de conciliação juntado anteriormente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nesta instância. Considerando o acordo celebrado, falta interesse jurídico em recorrer e, nos termos do art. 1000 do CPC, antecipa-se o trânsito em julgado, pelo que determino o imediato arquivamento.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, terça-feira, 28 de maio de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: M.
M.
DO CARMO LTDA, CNPJ nº 33.***.***/0001-37, AVENIDA TANCREDO NEVES 4700 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: MATEUS ROCHA SOARES, CPF nº *60.***.*65-54, 27 DE DEZEMBRO n/i CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
28/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:16
Homologada a Transação
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27/05/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 08:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2024 00:11
Decorrido prazo de M. M. DO CARMO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA SOARES em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de M. M. DO CARMO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA SOARES em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 05:38
Recebidos os autos.
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04/04/2024 05:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 05:37
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 05:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000700-56.2024.8.22.0023 REQUERENTE: M.
M.
DO CARMO LTDA, CNPJ nº 33.***.***/0001-37 REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: MATEUS ROCHA SOARES, CPF nº *60.***.*65-54 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis conforme fatos narrados na inicial.
Sabe-se que os juizados especiais cíveis se orientam pelos princípios da informalidade e celeridade, tanto que nas causas de até 20 salários mínimos as partes não precisam se verem representadas por advogados (art. 9º da Lei 9.099/95).
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peças/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Portanto, ausência de comprovação de residência, instrumento procuratório, nota fiscal, contrato etc deverá ser sanado com a juntada dos referidos documentos até a data, inclusive, da audiência de conciliação/instrução e julgamento.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º e 5º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: Determino à Central de Processos Eletrônicos que proceda com a designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, bem como o cumprimento dos atos processuais de Comunicação.
Cite-se e intimem-se nos termos da lei, bem como do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (DJE nº 104, de 08/06/2017, pág. 01/03).
Advirta-se à parte requerente que sua ausência injustificada quanto à audiência designada, implicará em extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
A teor do art. 33 da Lei 9.099/95: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Portanto, autor e réu podem juntar todas e quaisquer provas, ainda que sejam documentos novos, que entender necessário na aludida audiência.
Precedentes: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001444-57.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 0027425-63.2015.8.16.0031 PR 0027425-63.2015.8.16.0031 (Acórdão).
Enunciado 10 – FONAJE; CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: Há vasta jurisprudência no sítio do E.TJRO sobre o tema tratado na presente ação.
Disponível em: http://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/detalhesJuris.jsf?ementa=a%E7%E3o&fe=null acessado em 17/04/2023, às 9h57.
Portanto, um grande indicativo de que a conciliação poderá ser a melhor solução para ambas as partes, considerando o quanto previsto no arts. 926 e 927 do CPC. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 3 de abril de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito REQUERENTE: M.
M.
DO CARMO LTDA, CNPJ nº 33.***.***/0001-37, AVENIDA TANCREDO NEVES 4700 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: MATEUS ROCHA SOARES, CPF nº *60.***.*65-54, 27 DE DEZEMBRO n/i CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
03/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 12:14
Juntada de termo de triagem
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26/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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