TJRO - 0803877-86.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/10/2024 11:22
Decorrido prazo de GEGISLEI CARLOS MARIANO em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em 17/10/2024
 - 
                                            
18/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GEGISLEI CARLOS MARIANO em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de GEGISLEI CARLOS MARIANO em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
24/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
 - 
                                            
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 919 de 09/09/2024 a 13/09/2024 0803877-86.2024.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7004010-31.2023.8.22.0015-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Agravantes : Gegislei Carlos Mariano e outros Advogado(a) : João Carlos de Sousa (OAB/RO 10287) Agravada : Credisis Crediari - Cooperativa de Crédito Ltda.
Advogado(a) : Lucas Brandalise Machado (OAB/RO 7735) Advogado(a) : Everton Alexandre Reis (OAB/RO 7649) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 16/04/2024 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno.
Decisão monocrática.
Desconstituição de fundamento.
Não ocorrência.
Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno desprovido.
Deve ser negado provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para a modificação da decisão proferida em consonância com a legislação pertinente e jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Estadual. - 
                                            
23/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 14:30
Conhecido o recurso de VANIA CARLOS DE SOUZA MARIANO e não-provido
 - 
                                            
20/09/2024 14:30
Conhecido o recurso de GEGISLANI SOUSA MARIANO e não-provido
 - 
                                            
20/09/2024 14:30
Conhecido o recurso de GEGISLEI CARLOS MARIANO e não-provido
 - 
                                            
16/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
29/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/08/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
16/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2024 10:57
Juntada de Petição de
 - 
                                            
16/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Contra minuta
 - 
                                            
16/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Contra minuta
 - 
                                            
15/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VANIA CARLOS DE SOUZA MARIANO em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GEGISLEI CARLOS MARIANO em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
22/04/2024 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0803877-86.2024.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7000780-44.2024.8.22.0015 - Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: GEGISLEI CARLOS MARIANO e outros ADVOGADO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A AGRAVADO: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA ADVOGADO: LUCAS BRANDALISE MACHADO - OAB RO7735-A ADVOGADO: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - OAB RO7649-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 16/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. - 
                                            
19/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 20:33
Juntada de Petição de
 - 
                                            
19/04/2024 20:33
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
19/04/2024 20:33
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
19/04/2024 20:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
28/03/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 28/03/2024.
 - 
                                            
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0803877-86.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTES: GEGISLEI CARLOS MARIANO, GEGISLANI SOUSA MARIANO, VANIA CARLOS DE SOUZA MARIANO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Polo Passivo: AGRAVADO: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Advogado do polo passivo: AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gegislei Carlos Mariano e outros, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim/RO que, nos autos dos embargos à execução, que movem contra Credisis Crediari - Cooperativa de Crédito Ltda, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: (...) Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, é insuficiente para o deferimento do pedido a simples alegação de pobreza, pois o art. 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, determino a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeira dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis e imóveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes, capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira.
No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no percentual de 2%. Ressalto que devem ser carreados aos autos documentos relativos a todos os embargantes, sob pena de indeferimento da petição inicial. (...) Os agravantes alegam, em síntese, que a declaração de hipossuficiência financeira é o suficiente para a concessão do benefício. Argumentam que estão enfrentando dificuldades extremas para subsistir, com suas contas bloqueadas, impossibilitados de quitar suas despesas básicas e adquirir alimentos, dependendo da ajuda de familiares. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, requerem o provimento do recurso para que lhes seja deferida a gratuidade judiciária. Examinados, decido. Inicialmente, aponto a desnecessidade de intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões ao recurso, ante a ausência de prejuízos. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade judiciária. Acerca da matéria, há previsão no art. 5º, LXXIV, da CF quanto ao direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Outrossim, o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei. Dos dispositivos citados conclui-se que a gratuidade da justiça será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família.
Por outro lado, tal presunção não é absoluta, pois conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, para obtenção da justiça gratuita, é necessária a demonstração de que a parte não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso, observo que a parte agravante acostou ao feito originário apenas declarações de hipossuficiência financeira e nada mais, motivo pelo qual o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido. Não obstante o indeferimento da gratuidade, o magistrado a quo oportunizou à parte comprovar o recolhimento das custas iniciais ou apresentar, no mesmo prazo, outros documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Todavia, a parte optou por recorrer da decisão, sem, contudo, apresentar qualquer documentação complementar. Nesta perspectiva, considerando que a agravada não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício almejado, é de ser indeferida a gratuidade judiciária. Face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso e o faço unipessoalmente, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c, art. 123, XIX, do RITJ/RO. Cientifique-se o juiz da causa, servindo esta como ofício. Custas na forma da lei. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de março de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator - 
                                            
27/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2024 14:49
Negado seguimento ao recurso
 - 
                                            
27/03/2024 07:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2024 07:20
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
26/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001320-92.2024.8.22.0015
Marciana Alves de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/03/2024 14:54
Processo nº 0803890-85.2024.8.22.0000
Selma Jesus de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2024 07:52
Processo nº 7017944-64.2024.8.22.0001
Roberes Guimaraes Sociedade Individual D...
Trilha Comercio de Medicamentos Eireli -...
Advogado: Carlos Correia da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/04/2024 03:13
Processo nº 7001319-10.2024.8.22.0015
Marciana Alves de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Clarissa Garcia de Araujo Brandao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/03/2024 14:28
Processo nº 0803881-26.2024.8.22.0000
Rical - Rack Industria e Comercio de Arr...
Claudinei Silvio Zermiani
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/03/2024 19:04