TJRO - 0004310-30.2014.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SAUL DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SAUL DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 04/06/2024.
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03/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:59
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:03
Publicado SENTENÇA em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 0004310-30.2014.8.22.0015 Classe: Execução Fiscal Assunto: Pagamento Requerente (s): ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): SAUL DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE, CPF nº *33.***.*78-68, BR 421 S/N, LINHA 23 B, SETOR IND.
ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de SAUL DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE.
Os presentes autos tiveram o seu curso natural suspenso, com seu arquivamento provisório arrimado no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Transcorrido o prazo de cinco anos de seu arquivamento, o exequente foi intimado a apresentar manifestação, conforme intimação id. 103535409.
O exequente intimado, reconheceu ocorrência da prescrição intercorrente, conforme o id. 34970664. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, constado ter decorrido mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento ordenado nos termos do artigo 40, §2º, da LEF, sem que a exequente tivesse promovido andamento do feito, estando consumada a prescrição.
O §4º do art.40 da LEF dispõe que: § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poder de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato." (NR).
O tema já se encontra pacificado em nossos Tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulado o tema, a saber: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (S314).
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o §4º do art.40 da LEF e com fundamento o art.174 do Código Tributário Nacional e Súmula 314 do STJ, declaro ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário em execução, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com resolução de mérito.
Sem custas.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para o reexame, por se tratar de valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do que dispõe o art. 496, § 3º, III do CPC.
P.R.I.
Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará-Mirim, domingo, 12 de maio de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
12/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 09:18
Declarada decadência ou prescrição
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10/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SAUL DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SAUL DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 0004310-30.2014.8.22.0015 Classe: Execução Fiscal Assunto: Pagamento Requerente (s): ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): SAUL DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE, CPF nº *33.***.*78-68, BR 421 S/N, LINHA 23 B, SETOR IND.
ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Em atenção aos princípios da não-surpresa e do contraditório substancial, abra-se vista dos autos ao exequente, a fim de que se manifeste quanto à ocorrência, no caso presente, da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, em recente julgamento do REsp 1.340.553/RS pelo STJ, decidiu-se que: a) o prazo de um ano para a prescrição intercorrente, previsto no artigo 40 da LEF começa a ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para penhora; b) é indiferente para a contagem do prazo prescricional, o fato de a fazenda ter peticionado solicitando a suspensão do feito para realização de diligências; c) só a efetiva penhora pode interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da Fazenda solicitando a penhora não tem o condão interruptivo/suspensivo. Após, tornem-se os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim, segunda-feira, 1 de abril de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
01/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:01
Processo Desarquivado
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30/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:57
Arquivado Provisoriamente
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12/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/05/2021 23:59:59.
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10/03/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2020 11:00
Conclusos para despacho
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01/02/2020 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/01/2020 23:59:59.
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09/12/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 07:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 17:45
Juntada de outras peças
-
12/08/2019 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 00:55
Decorrido prazo de SAUL DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em 22/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 02:49
Publicado DECISÃO em 01/07/2019.
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27/06/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2019 16:34
Conclusos para decisão
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25/06/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 12:26
Juntada de outras peças
-
21/05/2019 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 11:05
Juntada de Certidão
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25/03/2019 15:49
Juntada de outras peças
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15/03/2019 12:30
Juntada de Outros documentos
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18/02/2019 10:27
Expedição de Ofício.
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26/10/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 09:00
Juntada de outras peças
-
17/08/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 08:59
Decorrido prazo de SAUL DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em 07/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2018 12:04
Conclusos para despacho
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23/07/2018 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 09:06
Mandado devolvido sorteio
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26/06/2018 09:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/06/2018 09:26
Expedição de Mandado.
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21/06/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 09:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2018 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/05/2018 23:59:59.
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19/04/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2018 17:08
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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