TJRO - 7001493-20.2018.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 19:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/04/2021 09:04
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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30/04/2021 09:03
Expedição de #Não preenchido#.
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24/03/2021 03:10
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 23/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 52 de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 7001493-20.2018.8.22.0018 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : CASA DO ADUBO S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BORTOT CÉSAR GARCIA – SP258573 ADVOGADO(A): LARA BARBOSA DA FONSECA – ES23848 APELADO : VILMAR MOREIRA MENDES ADVOGADO(A): CARLOS OLIVEIRA SPADONI – RO607-A ADVOGADO(A): MYRIAN ROSA DA SILVA – RO9438 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/02/2019 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Cerceamento de defesa.
Configuração.
Ausência.
Produção de prova oral.
Julgamento antecipado. Protesto indevido.
Adimplemento da dívida.
Dano moral.
Indenização.
Valor fixado. Comprovados os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito por meio de prova documental, que deve ser apresentada com a inicial ou contestação, sendo desnecessária a produção de prova oral, é cabível o julgamento antecipado, que não configura cerceamento de defesa. Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, quando ilegítimo protesto de duplicata, cuja entrega da mercadoria não foi comprovada. O valor fixado a título de indenização por danos morais não deve ser alterado, se razoável e proporcional, considerando os critérios pertinentes ao caso concreto. -
12/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:44
Conhecido o recurso de CASA DO ADUBO S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 08:39
Deliberado em sessão
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01/12/2020 13:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2020 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2019 12:25
Conclusos para decisão
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08/02/2019 11:54
Juntada de termo de triagem
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05/02/2019 08:52
Recebidos os autos
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05/02/2019 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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