TJRO - 7016864-65.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ELIANE LUBAVE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:49
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:30
Decorrido prazo de E LUBAVE em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2025 00:35
Publicado DESPACHO em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7016864-65.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: ELIANE LUBAVE, E LUBAVE ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO Considerando a não localização de bens penhoráveis em diversas diligências realizadas e o pedido da parte exequente, com fulcro no art. 921, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, c/c o artigo 206-A do Código Civil.
Tendo em vista a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo e sem ônus para a parte exequente, desde logo, determino que a SUSPENSÃO seja aguardada em arquivo definitivo dentro do acervo geral de processos arquivados.
Quando o prazo de 1 ano findar, automaticamente terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (que transcorrerá também no arquivo) (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC), independente de nova intimação.
Suspensão (em arquivo): 1 ano + Prescrição intercorrente (em arquivo): Art. 206-A: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Caso alguma das partes apresente manifestação, voltem conclusos.
Porto Velho - RO, 13 de março de 2025.
Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito -
13/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 08:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/01/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:25
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIANE LUBAVE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:23
Decorrido prazo de E LUBAVE em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 00:30
Publicado DESPACHO em 20/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
9ª Vara Cível - Porto Velho Processo n. 7016864-65.2024.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: ELIANE LUBAVE, E LUBAVE ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO Defiro a pesquisa no sistema INFOJUD.
Segue resultado em anexo. 1 - As informações foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes.
A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 2- Após, intime-se a parte exequente, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Porto Velho, 17 de janeiro de 2025.
Muriel Cleve Nicolodi Juíza Substituta -
17/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016864-65.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 EXECUTADO: E LUBAVE e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
08/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIANE LUBAVE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:05
Decorrido prazo de E LUBAVE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:49
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 04:34
Publicado DESPACHO em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PORTO VELHO 9ª Vara Cível Processo n. 7016864-65.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: ELIANE LUBAVE, E LUBAVE ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO Defiro.
RENAJUD positivo em relação à executada E LUBAVE, mas o veículo cadastrado possui restrição beneficiária.
Não existe veículo cadastrado em nome da executada Eliane Lubave.
Comprovante em anexo.
O resultado do SISBAJUD foi ínfimo, razão pela qual o valor foi desbloqueado (art. 836, CPC).
Junto comprovante. 1- Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora ou requerer medida equivalente, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias. 2- Havendo inércia, intime-se nos termos do art. 485, §1º do CPC .
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024.
Wanderley José Cardoso Juiz(a) -
14/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de E LUBAVE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIANE LUBAVE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7016864-65.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: ELIANE LUBAVE, E LUBAVE ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO Fica intimada a parte exequente, via advogado, a indicar valor do débito.
Prazo: 5 dias.
Em que pese as planilhas de débito atualizadas juntadas aos autos, verifico que estas indicam valores diversos. 4 taxas recolhidas (ID n° 107851562).
Atendida a determinação, conclusos em JUD's.
Porto Velho - RO, 10 de julho de 2024.
Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
10/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:14
Juntada de Petição de custas
-
28/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7016864-65.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 EXECUTADO: E LUBAVE e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
19/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIANE LUBAVE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de E LUBAVE em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7016864-65.2024.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: ELIANE LUBAVE, E LUBAVE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Defiro a expedição de certidão premonitória em favor da parte exequente, nos termos do art. 828, CPC.
Proceda à CPE o necessário. 2- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (Art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§2º).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 3- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 4- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 5- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 6- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 7- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
EXECUTADOS: ELIANE LUBAVE, E LUBAVE Porto Velho 5 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
05/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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