TJRO - 7016982-41.2024.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/04/2024 00:40
Decorrido prazo de OUTROS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDREIA FILGUEIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA ALMEIDA FERNANDES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de KAYO LUCAS FILGUEIRA FERNANDES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:22
Decorrido prazo de A V L VIAGENS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANQUELMO DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:19
Decorrido prazo de SIRLEI PARANHO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 14:38
Publicado SENTENÇA em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7016982-41.2024.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: K.
L.
F.
F., SIRLEI PARANHO DA SILVA, F.
A.
F., FRANQUELMO DE OLIVEIRA FERNANDES, ANDREIA FILGUEIRA DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO739L REQUERIDO: A V L VIAGENS LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da lei 9099/1995.
A inicial demonstra que os autores F.
A.
F. e Kayo Lucio Filgueira Fernandes são menores de idade.
Ocorre que o art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe que, “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Assim, como os requerentes são menores de idade e, nessa condição não pode ser parte nesse processo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme determina o art. 51, IV da Lei 9.099/1995, c/c o art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito -
09/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:23
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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