TJRO - 7002855-03.2017.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/03/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
25/02/2022 12:02
Juntada de Decisão
-
11/11/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de MAURO MARCIO EREIRA MARQUES em 18/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA em 23/06/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
13/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de MAURO MARCIO EREIRA MARQUES em 18/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
-
10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:51
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA em 23/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
-
10/09/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
01/09/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/09/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 7002855-03.2017.8.22.0015 -AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) ORIGEM: 7002855-03.2017.8.22.0015 – GUAJARÁ-MIRIM/ 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES/RECORRENTES: ANTÔNIO SÉRGIO PEREIRA e FRANCISCO HUMBERTO DIÓGENES DE SOUZA ADVOGADO(A): ÁLVARO ALVES DA SILVA – OAB/RO 7586 ADVOGADO(A): DOUGLAS DIAS DO CARMO – OAB/RO 10022 AGRAVADO/RECORRIDO: MAURO MÁRCIO EREIRA MARQUES ADVOGADO(A): SAMIR MUSSA BOUCHABKI – OAB/RO 2570 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 28/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 26 de julho de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
26/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 08:22
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
28/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 7002855-03.2017.8.22.0015 CLASSE: RECURSO ESPECIAL (PJE) ORIGEM: 7002855-03.2017.8.22.0015 – GUAJARÁ-MIRIM/ 2ª VARA CÍVEL RECORRENTES: ANTÔNIO SÉRGIO PEREIRA e FRANCISCO HUMBERTO DIÓGENES DE SOUZA ADVOGADO(A): ÁLVARO ALVES DA SILVA – OAB/RO 7586 ADVOGADO(A): DOUGLAS DIAS DO CARMO – OAB/RO 10022 RECORRIDO: MAURO MÁRCIO EREIRA MARQUES ADVOGADO(A): SAMIR MUSSA BOUCHABKI – OAB/RO 2570 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 10/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do CPC/2015, que aponta como dispositivo legal violado o 212, do Código Civil. Os recorrentes pretendem o reconhecimento de sociedade de fato que foi instituída entre eles e a parte recorrida a fim de ser possível partilhar os bens remanescentes do fim da atividade empresarial exercida. Examinados, decido. Verifica-se que o dispositivo supracitado, que dispõe acerca da prova do fato jurídico, não foi objeto de análise pelo Tribunal, desse modo o recurso não preenche o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo o óbice disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGO DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristaliza-se no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção firmada pela instância ordinária, que, alicerçada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluindo que o objeto da constrição não é bem de família, uma vez que tal pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1346495 SP 2018/0208216-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) Destaquei AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
01/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
31/05/2021 13:27
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2021 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/03/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MAURO MARCIO EREIRA MARQUES em 16/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:51
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DIOGENES DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:51
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:32
Decorrido prazo de MAURO MARCIO EREIRA MARQUES em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DIOGENES DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 17:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DIOGENES DE SOUZA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:00
Decorrido prazo de MAURO MARCIO EREIRA MARQUES em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DIOGENES DE SOUZA em 19/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 7002855-03.2017.8.22.0015 CLASSE: RECURSO ESPECIAL (PJE) RECORRENTES: ANTÔNIO SÉRGIO PEREIRA e FRANCISCO HUMBERTO DIÓGENES DE SOUZA ADVOGADO(A): ÁLVARO ALVES DA SILVA – RO7586 ADVOGADO(A): DOUGLAS DIAS DO CARMO – RO10022 RECORRIDO: MAURO MÁRCIO EREIRA MARQUES ADVOGADO(A): SAMIR MUSSA BOUCHABKI – RO2570 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 10/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1030, do CPC, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
19/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de MAURO MARCIO EREIRA MARQUES em 18/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/01/2021 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
-
18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 18/11/2020 a 25/11/2020 AUTOS N. 7002855-03.2017.8.22.0015 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: MAURO MÁRCIO EREIRA MARQUES ADVOGADO(A): SAMIR MUSSA BOUCHABKI – RO2570 EMBARGADOS: ANTÔNIO SÉRGIO PEREIRA E OUTRO ADVOGADO(A): ÁLVARO ALVES DA SILVA – RO7586 ADVOGADO(A): DOUGLAS DIAS DO CARMO – RO10022 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 24/08/2020 “EMBARGOS ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Efeitos da concessão da gratuidade da justiça.
Ex nunc. Constatada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. O entendimento consolidado da jurisprudência é de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, todavia, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem e passam a valer a partir do momento em que a benesse é concedida. -
15/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 07:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2021.
-
13/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2020 12:22
Deliberado em sessão
-
13/11/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2020 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/09/2020 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 08:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2020.
-
17/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:14
Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO PEREIRA - CPF: *54.***.*44-87 (APELANTE) e não-provido.
-
10/08/2020 17:37
Deliberado em sessão
-
31/07/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2020 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 11:09
Juntada de conclusão judicial
-
07/08/2018 08:54
Juntada de termo de triagem
-
30/07/2018 10:37
Recebidos os autos
-
30/07/2018 10:37
Recebidos os autos
-
30/07/2018 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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