TJRO - 0813795-51.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:50
Juntada de Petição de
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17/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 09/05/2024 23:59.
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04/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 06:57
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 27 de março de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0813795-51.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 2001726-74.2019.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Adenilson Rego de Campos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 13/12/2023 DECISÃO: “AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE NA DECLARAÇÃO.
BENS EM NOME DO AGRAVADO.
AGRAVO PROVIDO.
Descabido falar em inversão ilegal do ônus da prova quando o juízo avalia a documentação e situação de hipossuficiência do apenado.
Para a concessão de progressão de regime, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira.
A declaração de hipossuficiência e a situação carcerária demonstram-se hábeis ao reconhecimento da hipossuficiência financeira.
Entretanto, quando a irresignação do Ministério Público vem acompanhada de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento em que declara a sua condição de hipossuficiente, é de rigor a reforma da decisão agravada. 3.
Agravo provido. -
03/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:32
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e provido
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01/04/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício
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28/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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28/03/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:01
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:57
Juntada de termo de triagem
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13/12/2023 09:41
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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