TJRO - 7002669-51.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2022 15:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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24/11/2021 18:49
Juntada de Petição de outras peças
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24/11/2021 00:41
Publicado SENTENÇA em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:15
Homologada renúncia pelo autor
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22/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:24
Publicado DESPACHO em 16/11/2021.
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12/11/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:41
Outras Decisões
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16/08/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:51
Outras Decisões
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23/07/2021 11:28
Audiência Instrução não-realizada para 22/07/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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21/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:58
Juntada de Petição de outras peças
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12/02/2021 08:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé PROCESSO: 7002669-51.2020.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLAUDENICE DUARTE SCHULZ, CPF nº *24.***.*23-83, LINHA 00, KM 02 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDENICE DUARTE SCHULZ contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
O requerido não apresentou qualquer matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurada especial da requerente; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Defiro a produção da prova testemunhal e, por consequência, designo audiência de instrução para o dia 22 de julho de 2021, às 10 horas. Deverão as partes, apresentarem suas respectivas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à solenidade.
Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Expeça-se o necessário. Serve de carta/mandado/ofício. São Miguel do Guaporé/RO, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
11/02/2021 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2021 11:30
Recebidos os autos.
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11/02/2021 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:28
Audiência Instrução designada para 22/07/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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10/02/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 03:10
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:46
Outras Decisões
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22/01/2021 19:47
Conclusos para decisão
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20/01/2021 22:50
Juntada de Petição de outras peças
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17/12/2020 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
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17/12/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 18:14
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2020 16:59
Juntada de Petição de outras peças
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04/12/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 07/12/2020.
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04/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 17:57
Outras Decisões
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30/11/2020 18:17
Conclusos para despacho
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30/11/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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