TJRO - 7031088-13.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:52
Decorrido prazo de EDSON FREIDE FRANCA em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 10:52
Decorrido prazo de EDSON FREIDE FRANCA PAINEIS - ME em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 10:49
Decorrido prazo de EDSON FREIDE FRANCA em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 10:49
Decorrido prazo de EDSON FREIDE FRANCA PAINEIS - ME em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:14
Decorrido prazo de EDSON FREIDE FRANCA PAINEIS - ME em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:14
Decorrido prazo de EDSON FREIDE FRANCA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:11
Decorrido prazo de EDSON FREIDE FRANCA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:11
Decorrido prazo de EDSON FREIDE FRANCA PAINEIS - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de EDSON FREIDE FRANCA PAINEIS - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de EDSON FREIDE FRANCA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON FREIDE FRANCA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON FREIDE FRANCA PAINEIS - ME em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 7031088-13.2021.8.22.0001 Apelação Origem: 7031088-13.2021.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelado: Edson Freide Franca Painéis - Me Apelado: Edson Freide Franca Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 03/02/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I.
Caso em Exame: Apelação interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
O apelante sustenta que o processo não ficou paralisado pelo período necessário para a configuração da prescrição, havendo diligências processuais e administrativas regulares.
II.
Questão em Discussão: Verificar se houve preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e no entendimento firmado pelo STJ.
III.
Razões de Decidir: A prescrição intercorrente em execuções fiscais exige a suspensão do processo por um ano devido à ausência de bens penhoráveis e, posteriormente, a paralisação por mais cinco anos sem diligências úteis do exequente.
No caso concreto, o processo não permaneceu inativo por prazo suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública realizou pedidos de intimação e diligências administrativas dentro do período.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo prescricional somente se inicia após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens, o que não ocorreu nos autos.
Assim, diante da ausência de inércia do exequente e da inexistência do prazo necessário para a consumação da prescrição, a sentença deve ser reformada.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Legislação e Jurisprudência relevante citada: Art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF); REsp 1.340.553/RS. -
02/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e provido
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31/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 07:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:40
Juntada de termo de triagem
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03/02/2025 21:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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