TJRO - 7003841-23.2018.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2021 12:23
Devolvidos os autos
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15/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:24
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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30/03/2021 09:24
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 15:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 17:04
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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26/02/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7003841-23.2018.8.22.0014 Apelação (PJe) Origem: 7003841-23.2018.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Raquel Cortes Batista Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Apelante: Gean Souza Barros Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 20/07/2020 DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Civil e administrativo.
Ação indenizatória.
Cerceamento de defesa por indeferimento de prova.
Princípio do convencimento motivado.
Responsabilidade civil do ente público por omissão.
Erro médico.
Inexistente.
Prestação de assistência à saúde.
Eficaz.
Recurso não provido.
O simples indeferimento de provas não constitui cerceamento do direito de defesa, pois, aplicando-se o princípio do convencimento motivado, pode o julgador apreciar o conjunto probatório, indeferindo as provas que reputar inúteis ou desnecessárias.
A doutrina e jurisprudência dominantes entendem que, em casos de omissão do ente público, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo a responsabilização decorrente da chamada “culpa anônima”, oriunda da má prestação do serviço do Estado.
A obrigação do profissional da medicina, em se tratando de atendimento médico não estético, em regra, é de meio, não de resultado.
Significa, pois, dizer, que, ao médico, incumbe realizar o tratamento adequado, de forma cuidadosa e consciente, aplicando toda sua técnica e habilidade, mas sem a garantia de alcançar determinado resultado.
Comprovado por prova documental que todos os procedimentos foram tomados, não há se falar em omissão estatal. -
19/02/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:36
Conhecido o recurso de RAQUEL CORTES BATISTA - CPF: *52.***.*28-72 (APELANTE) e não-provido.
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17/11/2020 17:45
Deliberado em sessão
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06/11/2020 08:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2020 07:56
Conclusos para decisão
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26/10/2020 07:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 07:54
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 04/09/2020.
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26/10/2020 07:54
Expedição de #Não preenchido#.
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05/09/2020 00:01
Decorrido prazo de RAQUEL CORTES BATISTA em 04/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 07:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2020.
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13/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 13:06
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2020 18:16
Conclusos para decisão
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21/07/2020 18:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 17:31
Juntada de termo de triagem
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20/07/2020 20:59
Recebidos os autos
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20/07/2020 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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