TJRO - 0800944-48.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 95 de 07/07/2021 a 14/07/2021 AUTOS N. 0800944-48.2021.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTES: ANDERSON KOIKE CHERRI E OUTRO ADVOGADO(A): FAGNER JOSÉ MACHADO CAMARGO – RO6873 ADVOGADO(A): LIRIAN GALINARI OLIVEIRA – RO6046 AGRAVADO : JOÃO BATISTA NETO ADVOGADO(A): REBECCA DIAS SILVEIRA FURLANETTO – RO5167 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 15/03/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento.
Decisão monocrática.
Gratuidade judiciária.
Indeferimento.
Manutenção da decisão.
Erro de julgamento ou procedimento.
Não ocorrência.
Deve ser negado provimento ao agravo interno que não impugna o fundamento da decisão monocrática, indicando erro de julgamento ou procedimento. -
14/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2021 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2021 07:54
Conclusos para decisão
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20/04/2021 07:53
Conclusos para decisão
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20/04/2021 07:52
Juntada de Petição de Contra minuta
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19/04/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 12:16
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2021 10:40
Expedição de Ofício.
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16/03/2021 08:39
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 08:35
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 07:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800944-48.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7009329-09.2020.8.22.0007 – Cacoal / 1ª Vara Cível Agravantes: Anderson Koike Cherri, Cassiano Jacques da Fonseca Advogado: Fagner José Machado Camargo (OAB/RO 6873) Advogada: Lirian Galinari Oliveira (OAB/RO 6046) Agravado: João Batista Neto Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 11/02/2021 DECISÃO Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciaria formulado nos autos de execução.
Os agravantes alegam que são hipossuficientes e que basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, não sendo necessária a comprovação por meio de outros documentos.
Sustentam que somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, é que se pode exigir prova cabal.
Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício.
Decisão.
O juízo de origem indeferiu a gratuidade judiciária sob o fundamento de que não há nos autos documentos que forneçam elementos para tanto e que indiquem que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo à parte autora.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Tratando-se de pessoa natural, ademais, a legislação presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida.
Esta presunção, no entretanto, é relativa, devendo o magistrado perquirir se o indivíduo faz jus ao benefício e em qual gradação, evitando assim o abuso do direito.
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
Em que pese as alegações do agravante, o mesmo não trouxe aos autos maiores elementos que provem a alegada insuficiência financeira, atingindo as condições exigidas pela Lei n. 1.050/60 e CPC para isenção.
Portanto, não havendo elementos aptos a comprovar o contrário do fundamentado pelo juízo, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568, STJ e art.123, XIX do RITJ/RO, nego provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Notifique-se o juízo da causa sobre o teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, fevereiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator -
18/02/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:34
Conhecido o recurso de ANDERSON KOIKE CHERRI - CPF: *78.***.*67-34 (AGRAVANTE) e não-provido.
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11/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
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11/02/2021 10:46
Juntada de termo de triagem
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11/02/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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