TJRO - 7001167-46.2021.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001167-46.2021.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034 REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais INICIAIS E FINAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
23/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:01
Juntada de termo de triagem
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17/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7001167-46.2021.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034 REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
06/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULA CIUFA MENOSSI em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001167-46.2021.8.22.0021 AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034 REU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS DO REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A DECISÃO
Vistos.
A parte autora em id. n. 103891017, opôs embargos de declaração para corrigir erro material presente na sentença condenatória (id. n. 103619022).
A requerida apresentou contrarrazões aos embargos.
Pois bem.
DECIDO. É pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça que o erro material ou equívoco manifesto, pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da respectiva decisão: o erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada (STJ 34/378) in código de processo civil, Theotônio Negrão, 41.
ED, p. 580).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: REPRIMENDA.
CONFISSAO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇAO.
CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP.
RECONHECIMENTO E APLICAÇAO QUE SE IMPÕEM.
COAÇAO ILEGAL VERIFICADA.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDAO IMPUGNADO.
CORREÇAO DE OFÍCIO PELA VIA ELEITA. 1.
Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d , do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo. 2.
O erro material ou equívoco manifesto, quando não acarrete prejuízo ao condenado, é passível de ser corrigido de ofício a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
Inteligência do art. 463, I, do CPC (atual art.494, I, NCPC), aplicável subsidiariamente. 3.
Writ não conhecido, concedendo-se, entretanto, habeas corpus de ofício apenas para reconhecer presente a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente e corrigir o erro material no dispositivo do acórdão impugnado, redimensionando a sua reprimenda para 13 (treze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão impugnados. (STJ - HC: 171725 SP 2010/0082519-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) 8:29.8:30 Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, RECONHEÇO o erro material da sentença de id. n. 103619022, corrigindo-a da seguinte forma: ONDE SE LÊ: [...] a) DECLARAR a nulidade dos Contratos de Empréstimo um contrato na modalidade Cartão de Crédito sob n. 97-*18.***.*55-16 e do contrato de empréstimo consignados n. 51.066154/15310, referentes ao benefício previdenciário nº: 117.37900.76-3 e, via de consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos dele originado em relação à parte autora; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ); [...] LEIA-SE: [...] a) DECLARAR a nulidade dos Contratos de Empréstimo um contrato na modalidade Cartão de Crédito sob n. 97-*18.***.*55-16 e do contrato de empréstimo consignados n. 51.066154/15310, referentes ao benefício previdenciário nº: 129.713.585-4 e, via de consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos dele originado em relação à parte autora; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, está calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ); [...] No mais, mantenho a sentença tal como lançada, devendo a CPE promover a republicação do ato judicial e cumprir os dispositivos e comandos nela incertos.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
DO RECURSO DE APELAÇÃO Conforme disposto no artigo 1.010, § 3° do CPC, diante de recurso de apelação, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juízo a quo, independentemente da análise de admissibilidade.
Assim, apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, caso não tenha sido apresentada.
Com ou sem apresentação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para processamento e julgamento do recurso interposto.
Intime-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 7 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
07/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2024 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 08:31
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULA CIUFA MENOSSI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Processo: 7001167-46.2021.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034 REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Buritis, 25 de abril de 2024. -
25/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:37
Intimação
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25/04/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7001167-46.2021.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034 REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
17/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:30
Publicado SENTENÇA em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7001167-46.2021.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito Requerente (s): JOSE MARIA DE SOUZA, CPF nº *90.***.*92-87, RUA CARLOS CHAGAS 2635, CASA SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado (s): MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034 Requerido (s): BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA RIO NEGRO 161, 17 ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado (s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A __________________________________________________________________________ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOSÉ MARIA DE SOUZA em face de BANCO CETELEM S/A decorrente de cobrança indevida de parcela de empréstimo não contratado nos seus proventos de aposentadoria.
A parte requerente alega que descobriu, com a ajuda da sua neta, que, além do contrato de consignado que contratou em 2015, já quitado, foi averbado em 04/2016, junto ao Banco CETELEM, um contrato na modalidade Cartão de Crédito sob n. 97-*18.***.*55-16 e contrato de empréstimo consignados n. 51.066154/15310, e, a partir de então, o réu vem fazendo mensalmente 2 (dois) descontos sob rubricas de RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVÉL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RMC, do qual o requerente alega categoricamente não ter solicitado, aceito, ou desbloqueou e usado.
Os valores descontados eram, respectivamente, de R$52,25; e de R$ 49,19, este até 02/03/2021, quando se findou tal desconto.
Enfatizou que a cobrança é indevida porque não contratou qualquer empréstimo com a requerida, a despeito de lhe terem sido disponibilizados o valor de R$ 1.086,80.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Liminarmente, requereu a suspensão dos descontos mensais e o depósito judicial dos valores recebidos sem solicitação.
No mérito, buscou a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência da contratação e a reparação pelos materiais consistentes nos descontos realizados em dobro e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
A gratuidade foi concedida por decisão proferida em agravo de instrumento (id 57784293).
Deferida a antecipação da tutela para determinar que a requerida suspenda os descontos realizados na conta bancária do autor, referente aos empréstimos objeto dos autos, enquanto inexistente ou pendente a discussão acerca do valor cobrado (id 58334443).
A Promotora de Justiça Izabella Maria de Barros Santos se manifestou pela não intervenção ministerial (id 58685384).
O banco requerido informou o cumprimento da decisão liminar (id 58766283) e juntou contestação levantando preliminares de decadência e prescrição, e, no mérito, pede a improcedência dos pedidos (168) (id 61213308).
A parte autora junta impugnação à contestação (id 61283221) apontando a falsidade da assinatura firmada no documento juntado pela requerida (id 61213309); aponta ainda que o contrato juntado, assinado pelo pretenso procurador, aponta endereço de Jaru, mas a parte autora reside em Monte Negro sem jamais ter residido em Jaru.
Assim, pede seja deferida a realização da perícia grafotécnica.
A audiência de conciliação resultou infrutífera (id 61297439).
Deferida a perícia grafotécnica, o laudo pericial (id. 93436497) veio conclusivo no sentido da quase total prevalência de divergência entre a assinatura questionada, a do contrato, e as assinaturas do autor no contrato original. Foram levantados os honorários periciais (id 99465678).
Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação consumerista.
Da preliminar de prescrição e decadência apresentada pela parte Requerida não merece prosperar, visto que a presente demanda discute uma obrigação de trato sucessivo, com pagamentos mensais, cujo dano se perpetua no tempo, não sendo, nesse sentido, aplicável o instituto da decadência DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, que cabe ser julgada procedente em parte.
Explico.
Narra a parte autora, em breve síntese, que descobriu descontos e depósito de valores em sua conta referente a empréstimo que não contratou junto a instituição requerida.
A presente demanda cinge-se em torno de desconto indevido de parcela de empréstimo em sua conta, que lhe gerou danos de ordem moral, realizado pela instituição financeira requerida, a qual, em sua defesa, sustenta que o débito refere-se à aquisição serviço.
Nada obstante, em que pese a alegada boa-fé da empresa requerida, cumpre esclarecer que compete a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito.
Conforme documentado nos autos, a parte autora comprova que a parte Requerida depositou efetivamente o valor do empréstimo não contratado e passou a realizar os descontos afirmando ainda que tal cobrança de parcelas é indevida, vez que não firmou a relação jurídica que culminou com os referidos descontos.
Da análise dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, II do CPC e 6º, VII do CDC.
Posto que a prova pericial produzida nos autos esclarece que as assinaturas apostadas no contrato que supostamente justificariam os descontos não correspondem à firma normal da parte autora.
Assim, no caso dos autos, tudo faz o juízo estar convencido, portanto, de que a autora não realizou o negócio propulsor da dívida, sendo que, tudo indica que o fato se deu por erro da parte requerida.
Tanto no caso de erro pela requerida, como na hipótese de um terceiro fraudador, deve a ré ser responsabilizada pelos danos que a parte autora suportou, pois é seu dever impedir a ocorrência de situações como esta vista nos autos.
O requerido é fornecedor, logo assume o risco de gerir seus próprios negócios, sendo que a inobservância de circunstância que venha causa dano ao consumidor, deve ser por ele (requerido), devidamente reparado.
Nesse sentido é o seguinte aresto: EMENTA: DANOS MORAIS - INJUSTA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO NÃO COMPROVADO - FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
A entidade que promove a negativação do nome de devedor no SPC responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, dada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A injusta inscrição de nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é fato por si só capaz de causar um dano moral indenizável.
Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral não se pretende refazer o patrimônio, mas dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida por uma situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, do que se conclui que a indenização tem, portanto, um caráter repressivo e pedagógico.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0647.08.085487-8/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): BANCO CARREFOUR S/A - APELADO(A)(S): ANDRE LUIZ CANDIANI – RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
MOTA E SILVA Deste modo, tendo a parte autora afirmado que não contratou e não tendo a requerida conseguido demonstrar o contrário (CPC, art. 373, II), a procedência da ação se impõe para a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, via de consequência de inexigibilidade do débito, e, também, para fins de indenização dos danos morais sofridos pela parte autora que teve seu nome inscrito, de forma indevida nos órgãos de restrição ao crédito.
Neste sentido, colaciono as seguintes ementas de jurisprudências: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO - Incumbia à ré demonstrar a existência de relação jurídica com a autora, bem como a utilização por esta dos serviços que lhe são cobrados.
Ausentes tais provas, deve ser declarada a inexistência de débito entre as partes. (TJ-MG-AC: 10521110002883003 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 15/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação na qual postulou a parte autora declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida devido a um suposto débito com a requerida.
Diante da negativa da parte autora em ter efetuado compras no estabelecimento requerido, cabia a este o ônus da prova da regularidade do negócio, entretanto não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a regularidade das negociações.
Dano moral fixado que não comporta reforma, pois se encontra adequado às circunstâncias do caso.
Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-26 RS , Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 11/06/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2015) Destarte, não havendo a comprovação de que houve a adesão do consumidor, devida a pretensão da parte autora de condenar a parte ré ser condenada à restituição dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se levar em conta o grau de culpa do agente, a sua capacidade econômica, a repercussão do dano causado e a capacidade econômica da vítima, tudo para desestimular condutas semelhantes.
Por outro lado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido.
Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa.
Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, o próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, conceitua tal instituto estabelecendo que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei).
Verifica-se assim que dois são os requisitos para a repetição do indébito: cobrança indevida e pagamento indevido.
E, dos fatos narrados na inicial e documentos juntados, verifico que a parte requerente demonstrou que a requerida efetuou descontos indevidos mensais no valor total de R$ 7.841,49 (sete mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) até a data do ajuizamento da demanda.
Cabe, assim, a repetição do indébito, em dobro, dos referidos valores e de eventuais outras parcelas decorrentes dos mesmos contratos que sejam descontadas até o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos.
CONCLUSÃO Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 04/06/1998, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III- DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por JOSÉ MARIA DE SOUZA em desfavor de BANCO CETELEM S/A, o que faço para: a) DECLARAR a nulidade dos Contratos de Empréstimoum contrato na modalidade Cartão de Crédito sob n. 97-*18.***.*55-16 e do contrato de empréstimo consignados n. 51.066154/15310, referentes ao benefício previdenciário nº : 117.37900.76-3 e, via de consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos dele originado em relação à parte autora; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ); c) CONDENAR a parte ré, a título de repetição de indébitos, a indenizar a parte autora, de forma dobrada, do importe de R$ 7.841,49 (sete mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) e de eventuais outros descontos decorrentes do contrato objeto destes autos até o efetivo cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso de cada parcela. d) DETERMINAR que, no cálculo do cumprimento de sentença, seja compensado o valor já depositado na conta-corrente da parte autora, o qual deverá ser corrigido desde a data do depósito até a data do encontro de contas. e) CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 58334443.
Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, pela parte requerida.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando que existem valores depositados nos autos a título de honorários periciais por isso expeça-se alvará de transferência em favor do perito que atuou no presente feito.
Seguem anexas as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Publicação e Registro automáticos pelo PJe. 2.
Intimação via DJe. 3.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 4.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 2 de abril de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto -
02/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:07
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:56
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 05:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:19
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 04:40
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:18
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:23
Outras Decisões
-
28/04/2022 17:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/03/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:16
Publicado DESPACHO em 23/02/2022.
-
22/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 04:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
13/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:24
Outras Decisões
-
16/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 03:28
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2021.
-
08/10/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2021.
-
08/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:05
Publicado DECISÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:18
Outras Decisões
-
03/09/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
-
18/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
-
18/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2021 10:39
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2021 10:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
-
17/08/2021 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 19:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70011674620218220021.pdf
-
02/06/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2021.
-
02/06/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:53
Recebidos os autos.
-
01/06/2021 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:51
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento designada para 17/08/2021 10:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
-
01/06/2021 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 07:54
Juntada de outras peças
-
18/05/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:11
Outras Decisões
-
13/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2021.
-
22/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:02
Outras Decisões
-
08/04/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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