TJRO - 7007767-46.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 08:25
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 15:33
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
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13/05/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 13:42
Expedição de #Não preenchido#.
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05/04/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 13:30
Retificado 11/03/2021 13:30 - Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 20:09
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2021 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7007767-46.2017.8.22.0014 Apelação (PJe) Origem: 7007767-46.2017.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante/Apelado: Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia - SINDSUL Advogada: Sandra Vitório Dias (OAB/RO 369) Apelado/Apelante: Município de Vilhena Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 10/01/2020 DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelações cíveis.
Piso salarial.
Lei Federal nº 11.738/2008.
Improcedência dos pedidos.
Princípio da dialeticidade recursal.
Súmula vinculante n° 37.
Incidência automática do piso nas classes do Magistério Público e seus reflexos.
Inocorrência.
Ausência de precisão na legislação municipal.
Gratuidade da Justiça.
Concessão do benefício pelo juízo a quo.
Recursos não providos. É defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de reajustar o salário dos professores municipais na mesma proporção e critérios utilizados para a fixação do piso, sob pena de violação ao princípio da legalidade, bem como conforme estabelecido pela Súmula Vinculante n° 37.
In casu, as razões do recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da sentença objurgada, uma vez que inexistente qualquer previsão na legislação local que determine a incidência automática do vencimento inicial da carreira do magistério público (piso salarial nacional profissional) estabelecido pela Lei Federal n° 11.738/2008 em toda a carreira com reflexos imediatos sobre todas as vantagens e gratificações.
De outro giro, não encontra óbice a concessão da gratuidade judiciária no fato de ser o hipossuficiente assistido por advogado particular, mormente quando se faz substituir por entidade sindical que opera em seu interesse e sem fins lucrativos, não tendo o Município de Vilhena logrado êxito em comprovar a ausência do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça à entidade sindical, e portanto, não há que se falar em reforma da sentença a quo.
Precedentes do STJ e desta Corte. -
19/02/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 15:45
Conhecido o recurso de SINDSUL SIND DOS SERV MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RO - CNPJ: 15.***.***/0001-88 (APELANTE) e PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELADO) e não-provido.
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24/11/2020 16:11
Deliberado em sessão
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13/11/2020 09:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2020 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2020 12:47
Conclusos para decisão
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14/01/2020 12:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2020 10:09
Juntada de termo de triagem
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10/01/2020 08:36
Recebidos os autos
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10/01/2020 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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