TJRO - 7004238-11.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JOEL VIEIRA FILHO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOEL VIEIRA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOEL VIEIRA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:18
Publicado SENTENÇA em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004238-11.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 1.406,08 Última distribuição:18/03/2024 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: LINDOLFO CIRO FOGACA, OAB nº RO3845, ADRIANE MARIA DE LARA, OAB nº RO5123 EXECUTADO: JOEL VIEIRA FILHO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO PAULO em face de JOEL VIEIRA FILHO. Antes da citação, sobreveio minuta de acordo de parcelamento do débito entabulado entre o exequente e o executado (ID 103604715).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O interesse processual refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, subdividindo-se em interesse-necessidade, quando demonstrado que, sem o exercício do contencioso jurisdicional, a pretensão não pode ser satisfeita; e interesse-adequação, pelo qual o demandante deve escolher o procedimento adequado à situação fática ofertada.
No presente caso, com a notícia de acordo antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, o exequente perdeu supervenientemente seu interesse processual, haja vista que não mais necessita de qualquer provimento jurisdicional em desfavor da parte devedora.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível.
Execução extrajudicial.
Acordo entre as partes antes da citação.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Falta de interesse de agir.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação dos requeridos, enseja a perda superveniente do interesse processual do requerente e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC).(TJ-RO - AC: 70012541220198220008 RO 7001254-12.2019.822.0008, Data de Julgamento: 17/06/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Pleito do exequente pela homologação judicial do acordo celebrado com os devedores – Não provimento – Acordo realizado antes da citação e sem assistência de advogado - Ato que, embora válido, é incapaz de suprir a falta da citação regular pois não se configura em comparecimento espontâneo. 2. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação”. (Precedente STJ ( REsp 1394186/MT). 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara - Relação processual não aperfeiçoada. 4.
Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000705-62.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00007056220198160114 Marilândia do Sul 0000705-62.2019.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/08/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) Logo, diante da perda do objeto, a extinção é medida de rigor.
Assim, ante a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC.
Esta sentença transita em julgado nesta data diante da preclusão lógica.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente.
Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 3 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
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21/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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