TJRO - 7001468-71.2022.8.22.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 06:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEACIR LONGHI em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEACIR LONGHI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001468-71.2022.8.22.0016 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CLEACIR LONGHI ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Em síntese, trata-se de ação Indenizatória com o objetivo de restituição em dobro de descontos atinentes a rubrica seguro pecúlio, em folha de pagamentos de servidor público, que não teria contratado o serviço, além de indenização por danos morais decorrentes de descontos que a parte autora alega indevidos.
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, não reconhecendo danos morais.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado pugnando pela reforma parcial da sentença para condenar a requerida pelos danos morais sofridos. VOTO O objeto estrito do recurso são os danos morais, assim, os demais assuntos abordados nas contrarrazões da seguradora, não são apreciáveis, por exemplo as alegações sobre a repetição de indébito dobrada, a qual, não foi objeto do recurso inominado.
Também por este motivo, não se aplica a suspensão processual determinada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR, admitido em 03/07/2023 (CI Circular nº 96/2023 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO) com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema IRDR n° 09-TJRO - Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente.
Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. (Acórdão Publicado no PJE em 03/07/2023).
Pois bem, pelos documentos de contracheques vê-se que o desconto indevido de seguro pecúlio foi de cerca de 2% do vencimento do autor, menos de R$ 70,00.
Tendo em mente este percentual ser pequeno, mesmo levando-se em consideração tratar-se de verba alimentar, difícil reconhecer que sua retenção indevida tenha causado danos às esferas morais do consumidor que façam jus à indenização.
Note-se que o desconto indevido vigorou por longa data, sem ser percebido pelo consumidor, ou pelo menos, por ele não foi objeto de reclamação escrita que tenha trazido aos autos.
Esta situação aparenta que o assunto não causava transtornos e dores consideráveis à época da retenção indevida.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Responsabilidade civil.
Contrato bancário.
Cobrança de taxas.
Cesta de serviços.
Manutenção de conta corrente.
Legalidade.
Lançamentos não contratados.
Seguro prestanista e previdência privada.
Restituição simples.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Ausência de prova.
Mero aborrecimento.
Sobre a conta corrente incidem as taxas de manutenção (cesta de serviços), inexistindo ilegalidade nos descontos efetuados pelo banco.
Os lançamentos decorrentes de seguro prestanista e previdência privada, cuja contratação não foi comprovada, devem ser restituídos na forma simples ao consumidor, ante a ausência de má-fé.
A falha na prestação do serviço não configura dano extrapatrimonial, salvo se houver a demonstração efetiva de maiores consequências, como a negativação indevida. (TJ-RO - APL: 70137229420178220002 RO 7013722-94.2017.822.0002, Data de Julgamento: 08/03/2019) RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSUMIDOR – SEGURO PRESTAMISTA – VALOR DEBITADO DE CONTA CORRENTE – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 0732626-74.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante.
Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual.
O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima.
IV.
Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.(...) III - Dano moral.
Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso.
Desprovimento, no ponto.\nAPELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50006455120208210139 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA. - (...) No que tange ao dano moral, os descontos indevidos em conta corrente por si só não ensejam o direito à reparação sem que a parte comprove efetivo prejuízo psicológico, ainda mais quando os desconto dos valores não geram inadimplência ou inscrição indevida em cadastros de proteção de crédito; - Recursos conhecidos, com o parcial provimento do apelo interposto por Kelly Anderson Lima Guimarães. (TJ-AM - AC: 07429381220228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 30/10/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO EX OFFICIO – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – SEGURO PRESTAMISTA – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (...) O desconto de pequeno valor em conta, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor. (TJ-MS - AC: 08056241520228120002 Dourados, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/12/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
EMPRÉSTIMOS E SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA E TAXA DE CONTA FIRMADOS PELA AUTORA E, PORTANTO, DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - RI: 50058762220228210064 SANTIAGO, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) Menciona-se que, noutros casos, de outros servidores vinculados ao mesmo impasse dessa contratação coletiva de seguro prestamista pelo Estado de Rondônia, houve o pagamento da cobertura por acionamento de seus familiares após sua morte.
Naqueles casos a discussão era inversa, a seguradora dizia não ter feito a contratação e os familiares, o fato de que, de fato houve descontos de valores que foram direcionados à seguradora, prevalecendo esta última tese.
Levando-se isso em conta, de certa forma, houve indiretamente cobertura pelo serviço, posto que, até que fosse reconhecida a irregularidade da contratação, ou melhor, a não contratação, se ocorresse óbito, poderia a família acionar o seguro com a mesma argumentação.
Voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado mantendo inalterada a sentença.
Fica responsável o recorrente pelas custas, já pagas, e honorários advocatícios, estes arbitro em 10% do valor da causa, no que se refere especificamente à estimativa dos danos morais, nos termos da Lei 9.099/95: "Art. 55. (...) Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem.
EMENTA SERVIDOR ESTADUAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALOR BAIXO DO DESCONTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES EM DIREITOS DA PERSONALIDADE ALÉM DE LIMITAÇÃO DE PEQUENO VALOR DA REMUNERAÇÃO, SEM RECLAMAÇÃO POR LONGA DATA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
VENCIDO O JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO. -
11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:28
Conhecido o recurso de CLEACIR LONGHI e não-provido
-
14/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:09
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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