TJRO - 7000333-86.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 09:58
Juntada de Petição de outras peças
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22/10/2021 00:19
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA LOPES em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES em 21/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:10
Publicado SENTENÇA em 14/10/2021.
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13/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 06:58
Arquivado Definitivamente
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11/10/2021 06:58
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:35
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA LOPES em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 19:25
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2021.
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23/09/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 12:51
Expedição de Alvará.
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10/09/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 08:59
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA LOPES em 15/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 01:06
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA LOPES em 07/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
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28/06/2021 09:15
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 08:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2021 03:30
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA LOPES em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES em 05/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:23
Publicado DECISÃO em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:42
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 19:20
Outras Decisões
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08/04/2021 11:08
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 12:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/02/2021 08:06
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível 7000333-86.2020.8.22.0018 AUTOR: JANIO DA SILVA LOPES, CPF nº *57.***.*87-00, LINHA P40 KM 03 sn ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
I - RELATÓRIO. Janio da Silva Lopes, já qualificado nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral. Aduz o autor que padece de doença incapacitante, e que o fato não foi reconhecido pelo réu. A ação foi recebida, sendo indeferida a antecipação de tutela, determinado a citação do requerido e designado perícia médica. Foi juntado laudo médico pericial. Citada, a autarquia apresentou contestação. Intimado, o requerente impugnou a contestação Vieram os autos concluso. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Pois bem. Tutela o autor o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício de auxílio-doença são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Qualidade de Segurado. A questão dos autos cinge-se na incapacidade do autor, dado que o indeferimento do pedido formulado pela via administrativa teve como fundamento apenas a sua (in)capacidade laboral.
Aliado a isto o autor gozava do auxilio concedida na via administrativa, assim já foi diversas vezes comprovada sua qualidade de segurado. Incapacidade. Para que se analise tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se afira o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No caso em tela o laudo pericial detectou que o autor está acometido de Espondilodiscartrose Lombar (MOderada), causando-lhe incapacidade permanente e parcial, com restrições para esforços físicos. Embora conste no laudo judicial que a incapacidade é parcial e permanente, podendo o autor exercer atividade que não demandem esforços físicos, devem ser consideradas as condições pessoais do autor, como escolaridade, idade do autor (46 anos), entre outros elementos. Assim, o pedido do autor deve proceder, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez, já que a sua incapacidade se encaixa no quadro descrito no art. 42 da lei 8.213, sendo insusceptível de recuperação ou reabilitação profissional. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL.
DEMAIS ELEMENTOS.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho.
Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1056545 PB 2008/0103300-3.
Quinta Turma.
Relator: Min.
Honildo Amaral de Mello Castro.
Data do julgamento: 18/11/2010.
Data da publicação: 29/11/2010.
Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS. 1.
A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2.
Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da parte autora, é devida a aposentadoria por invalidez.(TRF-4 - AC: 50012305220194049999 5001230-52.2019.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 09/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS. 1.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2.
Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 3.
O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos.
Precedentes do STJ. 4.
A análise da questão da incapacidade do autor, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5.
Considerando o conjunto probatório e as condições pessoais do autor, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 6.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e.
STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 9.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10.
Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.(TRF-3 - ApCiv: 00068128220184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019)(grifei) Desta feita, levando em consideração o exposto, com o apoio consolidado da jurisprudência, merece prosperar o pedido autoral, já que devidamente preenchidos os requisitos para tanto. DOS RETROATIVOS. Estes lhes são devidos desde a data do último indeferimento na esfera administrativa ocorrido 07/01/2019 (ID 53158452 - Pág. 1). DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Considerando-se o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como, atentando que a dita antecipação visa a fornecer à parte autora a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar o autor, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença. Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã. Assim, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido estabeleça ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da data da sentença. O réu deverá informar este Juízo do cumprimento desta decisão em até 30 dias após o recebimento da intimação/ofício. III – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Janio da Silva Lopes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 18, I, “a”, c/c o art. 42, ambos da Lei n. 8.213/91 para, CONDENAR a Autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento do benefício em sede administrativa ocorrido 07/01/2019, ID 53158452 - Pág. 1, inclusive com abono natalino. Concedo ainda, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido implemente imediatamente em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença. O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 44 da Lei n. 8.213/91. O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000(mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Sem custas. Intimem-se. Intime-se, com urgência, INSS por meio de sua Procuradoria Federal no estado de Rondônia para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido, sob pena de incorrer em sanções legais. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Márcia Adriana Araújo Freitas Márcia Adriana Araújo Freitas 10/02/202110:23 -
11/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 02:06
Publicado DECISÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:31
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 17:53
Conclusos para decisão
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01/02/2021 10:01
Juntada de Petição de outras peças
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13/01/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 10:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 00:25
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA LOPES em 03/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2020.
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07/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 16:25
Outras Decisões
-
02/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
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22/09/2020 15:24
Juntada de Petição de outras peças
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21/09/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2020.
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21/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 06:26
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2020 01:01
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA LOPES em 19/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2020.
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10/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 07:40
Outras Decisões
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04/08/2020 07:29
Conclusos para decisão
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04/08/2020 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 17:15
Outras Decisões
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24/06/2020 11:06
Conclusos para decisão
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23/06/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2020.
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10/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 09:43
Juntada de Certidão
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09/06/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:07
Juntada de Certidão
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25/05/2020 12:03
Outras Decisões
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19/05/2020 08:31
Conclusos para decisão
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18/05/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 01:20
Publicado DECISÃO em 10/03/2020.
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09/03/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:38
Outras Decisões
-
26/02/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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