TJRO - 7016776-27.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Decorrido prazo de TERLES PEREIRA CAETANO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:38
Decorrido prazo de VIRGINIA VASCONCELOS MAGALHAES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:36
Decorrido prazo de NELSON PUPP JUNIOR em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:34
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:32
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS PORTELA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:30
Decorrido prazo de RUDIMAR CARDOSO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 20:06
Juntada de Petição de outras peças
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12/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2025.
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11/09/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:04
Juntada de termo de triagem
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03/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 12:28
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 7016776-27.2024.8.22.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALDISANDRA SALDANHA MENEZES e outros (11) Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO - RO5706 IMPETRADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros Advogado do(a) IMPETRADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 7 de março de 2025. - 
                                            
07/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:49
Intimação
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07/03/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:10
Decorrido prazo de ALDISANDRA SALDANHA MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:21
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCELO DO SOCORRO NOBREGA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOBRE MARTINS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:25
Decorrido prazo de VIRGINIA VASCONCELOS MAGALHAES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS PORTELA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FLORIVALDO ALECRIM NAJE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JEAN MEDE DA SILVA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:46
Decorrido prazo de TERLES PEREIRA CAETANO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIAN JORGE SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON PUPP JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RUDIMAR CARDOSO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALDISANDRA SALDANHA MENEZES em 13/01/2025 23:59.
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06/02/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/01/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 09:50
Juntada de Petição de outras peças
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27/12/2024 11:44
Juntada de informação
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20/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7016776-27.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTES: FLORIVALDO ALECRIM NAJE, FRANCISCO AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA, ALDISANDRA SALDANHA MENEZES, CRISTIAN JORGE SILVA, JOSE REINALDO NOBRE MARTINS, MARCELO DO SOCORRO NOBREGA, JEAN MEDE DA SILVA COSTA, SAMUEL SANTOS PORTELA, NELSON PUPP JUNIOR, RUDIMAR CARDOSO, TERLES PEREIRA CAETANO, VIRGINIA VASCONCELOS MAGALHAES ADVOGADO DOS IMPETRANTES: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706 IMPETRADOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ALDISANDRA SALDANHA MENEZES, CRISTIAN JORGE SILVA, FLORIVALDO ALECRIM NAJE, FRANCISCO AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS contra suposto ato coator do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO.
Alegam os impetrantes que são servidores efetivos da Câmara Municipal de Porto Velho e tem incorporado seus vencimentos a denominada Vantagem Pecuniária Identificada (CÓDIGO 622 e 623), implantada há mais de 10 anos, incorporados na renda fixa dos servidores.
Contudo, foram surpreendido com uma redução em sua remuneração de forma abruptamente na base de cálculo pela supressão do referido adicional, sem qualquer notificação nem processo administrativo em que fosse garantido aos servidores o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, alegando que o preceito constitucional de irredutibilidade salarial foi descumprido pela Câmara Municipal de Porto Velho.
Indeferido o pedido liminar (id n. 105123426).
Informações prestadas pela Autoridade Coatora (id n. 106587850).
Informa que, a supressão da vantagem pecuniária identificada (cód. 622 e 623), que a o pagamento do quinquênio é legítimo dentro do Município de Porto Velho, mas no âmbito da Câmara Municipal foram editadas as seguintes normativas: LC 350/09, LC 354/09, Resolução 559/2012, LC 581/15 e LC 645/16.
Que as referidas normas converteram o quinquênio daqueles que o recebiam em Vantagem Pessoal Identificada que deve ser pago na razão de 10% (dez por cento).
No entanto, alega que, em vista da decisão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0021842-30.2012.8.22.0000, foi declarada inconstitucional a gratificação recolhida sobre a remuneração, assim, sendo indevido o seu pagamento.
Também alega, a vantagem pessoal verifica-se que a Lei Complementar n. 258, de 06 de setembro de 2006 a VPI consta revogada no repositório de normas desta Casa de Leis.
E que, várias ações judiciais foram julgadas improcedentes, o que por prudência foi extinto o pagamento que vinha sendo efetuado desde 2015.
Ao fim, alega que, o pagamento da Verba de Vantagem Pessoal Identificada (VPI) deve ser suspensa, exceto no caso de haver decisão judicial determinando o pagamento.
Juntou documentos.
O Município de Porto Velho apresentou manifestação (id n. 107779507).
No mérito, alega inexistência de ilegalidade ou abuso de poder por parte do Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho sob fundamento no Parecer Jurídico n . 160/PG/CMPV/2023, a supressão da VPI ocorreu em razão do julgamento da Ação n. 0021842-30.2012.8.22.00001, que declarou inconstitucional a LC n. 354/2009, e ainda, a revogação da LC n. 258/2006.
Assim, alega que o posicionamento da autoridade coatora tem como fundamento a declaração de inconstitucionalidade.
Por fim, requereu a denegação da segurança.
O MP apresentou parecer (id n. 109167461).
Opinou pela denegação da segurança sob o argumento de ser inviável o restabelecimento do pagamento da referida verba ante a declaração de inconstitucionalidade da lei que previa seu pagamento. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (comissivo ou omissivo) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição Federal de 1988).
Segundo Alexandre de Moraes “trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Moraes, Alexandre/Direito Constitucional. 2002, p. 164).” Depreende-se da exordial que a impetrante pretende o restabelecimento do pagamento da Vantagem Pecuniária Identificada (código 622 e 623).
Não há preliminar Mérito A autoridade coatora informa que a supressão da vantagem pecuniária identificada se deu em decorrência da decisão de inconstitucionalidade proferida no processo n. 0021842-30.2012.8.22.0001.
Ademais, alega que o dispositivo legal que fundamenta a VPI encontra-se revogado na Lei Complementar n. 258/2006.
Pois bem.
Quanto à alegada declaração de inconstitucionalidade, não assiste razão ao impetrado.
Diversamente do que sustenta a autoridade coatora, no processo n. 0021842-30.2012.8.22.0001 não houve declaração de inconstitucionalidade do adicional por tempo de serviço em si, mas apenas da sua forma de cálculo.
Em termos mais precisos, a referida decisão declarou inconstitucional a base de cálculo do adicional por tempo de serviço quando realizada sobre a remuneração total, determinando que o cálculo fosse limitado apenas ao vencimento básico.
Abaixo, destacam-se trechos da sentença proferida no processo n. 0021842-30.2012.8.22.0001 que corroboram tal entendimento: “Cuida-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional no sentido de determinar a Câmara Municipal utilizar o vencimento básico dos servidores como base de cálculo do pagamento de quinquênio. (…) Analisando a controvérsia trazida à apreciação, tem-se que razão assiste ao Autor.
Com efeito, o pagamento do adicional por tempo de serviço deve ser calculado tendo como base de cálculo o vencimento básico do servidor público. À luz da Constituição Federal, impossível admitir o cálculo do referido adicional sobre a remuneração. É que, consoante a dicção do inciso XIV do art. 37, “os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”. (…) Posto isso, confirma-se a medida liminar concedida e, no mérito, julga-se procedente o pedido do Autor, para determinar a Câmara Municipal de Porto Velho que utilize o vencimento básico dos servidores como base de cálculo para pagamento de quinquênio na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, criada pela LC n. 354/2009.” Ressalte-se que a sentença mencionada foi integralmente confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça, sem qualquer alteração, tendo transitado em julgado em 06/10/2015.
Dessa forma, é descabida a alegação da Câmara Municipal de que a supressão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorreu de determinação contida no processo n. 0021842-30.2012.8.22.0001.
Nos referidos autos, ficou estabelecido apenas a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, determinando-se que a base de cálculo passasse a ser o vencimento básico do servidor, em substituição à remuneração total.
Igualmente, não prospera o argumento da Câmara Municipal de que houve revogação do dispositivo legal que fundamenta o pagamento da VPNI.
Com efeito, a vantagem em questão possui origem no adicional por tempo de serviço (quinquênio) conferido aos servidores da Câmara Municipal.
Importa destacar que o art. 38-A da Lei Complementar municipal n. 258/2006 (Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho) institui, de maneira expressa, a Vantagem Pessoal Identificada – VPI decorrente do Adicional por Tempo de Serviço: Art. 38-A - Fica instituída a Vantagem Pessoal Identificada - VPI, a ser paga aos servidores efetivos da Câmara de Vereadores de Porto Velho, a título de Vantagem Pessoal de Adicional por Tempo de Serviço, prevista no artigo 38, IV da Lei Complementar nº. 258 de 6 de setembro de 2006.” Ademais, o art. 42 da LC 258/2006, com redação dada pela LC 581/2015, estabelece a forma de cálculo do adicional de tempo de serviço, a ser calculo sobre o valor do salário base do servidor: Art. 42.
O Adicional por Tempo de Serviço de que trata o artigo 38-A da presente Lei, é devido a razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, e será calculado sobre o valor do salário base do servidor, incorporando-se ao vencimento. (Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 581, de 30 de novembro de 2015) Logo, verifica-se que a alteração promovida na redação do art. 42 da Lei Complementar n. 258/2006 pela Lei Complementar n. 581/2015 teve como objetivo adequar a forma de cálculo do quinquênio, em conformidade com o decidido no processo n. 0021842-30.2012.8.22.0001.
Tal alteração determinou que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço fosse limitada ao salário base (vencimento), deixando de considerar a remuneração total do servidor.
Dessa maneira, entendo que a supressão da Vantagem Pecuniária Identificada (códigos 622 e 623) foi realizada de forma ilegal.
Os fundamentos apresentados pela Câmara Municipal para justificar a supressão dos pagamentos não se mostram juridicamente adequados, configurando, portanto, irregularidade no ato praticado.
Dos pagamentos retroativos A parte impetrante requer que seja determinado à autoridade coatora o pagamento dos valores suprimidos, a contar de dezembro de 2023.
Pois bem.
Conforme relatado pela parte impetrante, a supressão dos pagamentos ocorreu em dezembro de 2023.
Contudo, verifica-se que o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em abril de 2024.
Nesse contexto, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança somente retroagem à data da impetração do mandado de segurança, sendo vedada a produção de efeitos anteriores a tal marco: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
A Lei nº 12.016/09, que rege o mandado de segurança, também dispõe no mesmo sentido no art. 14, § 4º: "Art. 14, § 4º.
O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
LIMITE TEMPORAL.
DATA DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 271/STF.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual concedeu parcialmente a segurança para determinar a reintegração do servidor, sem nenhum prejuízo em decorrência do período em que foi afastado, salvo quanto ao pagamento dos valores retroativos, devidos somente a partir da data da impetração.
Nesse contexto, falta ao recorrente interesse recursal para pedir, na Corte revisora, o que já lhe foi deferido pelo Tribunal de origem. 2.
A Lei fixa limite temporal para o pagamento de valores retroativos devidos a servidor público quando cobrados em sede de mandado de segurança, restringindo- os às prestações vencidas a partir da data do ajuizamento da ação.
Inteligência do disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. 3.
Incide sobre a espécie a norma contida na Súmula 271/STF:"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 4.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." ( RMS n. 62.205/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022) Nesse contexto, é incabível a pretensão dos impetrantes de que se determine o pagamento de valores anteriores à data da impetração deste mandado de segurança.
Em observância ao disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/09, o pagamento retroativo deve ser limitado à data do ajuizamento da ação (02/04/2024), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos valores referentes a períodos anteriores.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, determinando que a autoridade coatora proceda ao restabelecimento do pagamento do adicional denominado Vantagem Pessoal Identificada (códigos: 622 e 623) nos contracheques dos impetrantes.
Outrossim, determino o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período compreendido entre 02/04/2024 (data do ajuizamento da presente ação) e a data do efetivo restabelecimento do adicional.
Extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Condeno o impetrado em custas, observado eventual isenção de lei.
Sem honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Oportunamente, remetam-se ao TJRO, com as homenagens de estilo.
Expeça-se ofício à Câmara Municipal para ciência e adoção das providências cabíveis para cumprimento desta sentença, nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2024 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 09:40
Concedida em parte a Segurança a FLORIVALDO ALECRIM NAJE.
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31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS PORTELA em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de VIRGINIA VASCONCELOS MAGALHAES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RUDIMAR CARDOSO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de TERLES PEREIRA CAETANO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON PUPP JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de outras peças
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:26
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7016776-27.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTES: FLORIVALDO ALECRIM NAJE, FRANCISCO AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA, ALDISANDRA SALDANHA MENEZES, CRISTIAN JORGE SILVA, JOSE REINALDO NOBRE MARTINS, MARCELO DO SOCORRO NOBREGA, JEAN MEDE DA SILVA COSTA, SAMUEL SANTOS PORTELA, NELSON PUPP JUNIOR, RUDIMAR CARDOSO, TERLES PEREIRA CAETANO, VIRGINIA VASCONCELOS MAGALHAES ADVOGADO DOS IMPETRANTES: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706 IMPETRADOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por ALDISANDRA SALDANHA MENEZES, CRISTIAN JORGE SILVA, FLORIVALDO ALEGRIM NAJE E OUTROS contra suposto ato coator do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO.
Narram os impetrantes que são servidores públicos do quadro efetivo de Pessoal da Câmara Municipal de Porto Velho, e que tem incorporados em seus vencimentos vantagem pecuniária denominada Vantagem Pessoal Identificada (código 622 e 623) implantada a mais de dez anos, valores esses incorporados na renda fixa dos servidores.
Afirma que, os servidores municipais foram surpreendidos com a redução da remuneração por supressão do Adicional Vantagem Pessoal Identificada percebidas pelos servidores sem qualquer notificação sem processo administrativo em que fosse garantido aos servidores o exercício da ampla defesa e contraditório.
Como pedido para concessão da liminar requer o imediato restabelecimento do pagamento do Adicional Vantagem Pessoal Identificada (código 622 e 623) justificando a urgência visto que o Impetrado agiu com arbitrariedade e contrariamente à lei ao suprimir a vantagem salarial sem o devido processo legal, ainda, em se tratando de natureza alimentar e proteção constitucional e sua retenção arbitrária e ilegal poderá submeter os servidores à dificuldade financeira, comprometendo o sustento da família e a própria subsistência.
Por tal razão, impetram Mandado de Segurança objetivando a concessão de liminar para que lhes sejam assegurado o restabelecimento imediato da Vantagem Pessoal e, ao final, a concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar.
Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora.
Trata-se o fumus boni iuris da existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.
Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
Assim, não é evidente a existência de seus pressupostos ensejadores: expressão relevante do direito invocado que deve transparecer liquidez e certeza, e existência, consistência e risco de dano de irreversibilidade ou de prejuízo de extrema gravidade se não concedida liminarmente.
A utilização da via especial do mandado de segurança impõe ao Impetrante o ônus em revelar de premissa a expressão exuberante do direito que alega.
De outro lado, conforme assentado, a pretensão de concessão liminar, mormente sem ouvir a parte contrária, é de restar consubstanciada em elementos reveladores de risco, valendo fixar-se que o pedido é contra a Administração Pública que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos.
Ressalto que o pedido se relaciona à alegação da parte autora de que houve supressão da Vantagem Pessoal Identificada de sua remuneração como servidores do quadro efetivo da Câmara do Município de Porto Velho.
O Juízo, mesmo diante dos documentos acostados aos autos, tem o dever de agir com cautela, a fim de prestar a tutela jurisdicional dentro da legalidade, não podendo em fase preliminar, adentrar ao mérito para e determinar o restabelecimento da verba pecuniária reclamada.
Assentando que, havendo direito, esse será devidamente cumprido, ocorre que sem a oitiva da parte contrária, não se pode confirmar a certeza o enquadramento aos requisitos exigidos.
Assim, ainda que alegue o Impetrante de supressão da vantagem pecuniária sem observância do devido processo legal, não se mostram suficientes à concessão do provimento requerido em liminar, sendo pedido que requer, indispensavelmente, a análise do mérito da causa, com análise mais criteriosa acerca das alegações iniciais.
Imperioso aguardar pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as informações pertinentes, bem como o parecer do Ministério Público, evitando assim seja concedida uma liminar e, verificando a inexistência do direito, seja posteriormente revogada.
Outrossim, é importante acentuar que o pedido do Impetrante tem cunho satisfativo, pois necessitaria de análise meritória, assim, mesmo que o pedido se paute em uma obrigação de inércia por parte da autoridade coatora, a concessão de liminar sem a análise dos conceitos pertinentes ao pedido (manipulação, exposição, estoque gerencial, comercialização, produtos isentos) não seria cabível sem adentrar ao mérito.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF , Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 14058 DF 2008/0285070-6].
Ainda, tal medida preventiva não comporta deferimento diante do que dispõe o art. 7° § 2° da Lei 12.016/09.
Nesta controvérsia não entendo que comporte o deferimento da liminar pretendida, pois não configurados plenamente os requisitos, ao menos nesta fase preliminar.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para aguardar a vinda de informações.
Notifique-se a Impetrada para apresentar informações no prazo legal, condicionada ao recolhimento das custas complementares.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer. À CPE.
Inclua para corrigir o valor dado a causa para R$147.639,36, para emissão da guia das custas complementares iniciais sob o código (1001.93), no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a comprovação do recolhimento das custas, NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA e proceda com os demais atos processuais.
Intime-se ainda, o ente público vinculado.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 3 de maio de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito - 
                                            
03/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:43
Determinada diligência
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03/05/2024 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:27
Decorrido prazo de TERLES PEREIRA CAETANO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:21
Decorrido prazo de RUDIMAR CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:21
Decorrido prazo de VIRGINIA VASCONCELOS MAGALHAES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de NELSON PUPP JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS PORTELA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:05
Publicado DECISÃO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7016776-27.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTES: FLORIVALDO ALECRIM NAJE, FRANCISCO AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA, ALDISANDRA SALDANHA MENEZES, CRISTIAN JORGE SILVA, JOSE REINALDO NOBRE MARTINS, MARCELO DO SOCORRO NOBREGA, JEAN MEDE DA SILVA COSTA, SAMUEL SANTOS PORTELA, NELSON PUPP JUNIOR, RUDIMAR CARDOSO, TERLES PEREIRA CAETANO, VIRGINIA VASCONCELOS MAGALHAES ADVOGADO DOS IMPETRANTES: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706 IMPETRADOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Vistos, Compulsando os Autos, verifico que o Autor deu a causa o valor de R$ 1.000,00 reais, para efeitos meramente fiscais.
Todavia, no caso em tela, o autor busca o reestabelecimento do pagamento do adicional de Vantagem Pessoal.
Nesse sentido, a pretensão requerida pelo autor tem conteúdo econômico possível de ser aferido. Nos termos do art. 291 do CPC, deve ter valor certo a causa, correspondendo ao proveito econômico pretendido. A corroborar com a determinação supra, insta citar o artigo 286, § 2º, das Diretrizes Gerais, que dispõe: § 2º - Compete ao magistrado a quem for o feito distribuído verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao efeito patrimonial almejado.
Constando irregularidades nesse valor, de imediato, ordenará a emenda necessária com o recolhimento da complementação da despesa forense devida.
Ressalta-se que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018).
Entretanto, no caso de não ser possível a definição exata do valor, este poderá ser estipulado por estimativa, desde que não seja um valor irrisório, respeitando o princípio da razoabilidade. Assim, é o entendimento do STJ acerca do tema em discussão: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VALOR DA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem.
Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1367247 PR 2013/0032071-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA).” Portanto, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, IV, CPC), para: a) Adequar o valor da causa, devendo apresentar planilha de cálculo com o valor correspondente a 12 (doze) parcelas do adicional de Vantagem Pessoal de cada impetrante; b) Promover o devido recolhimento da diferença das custas devidas, que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que deverá ser recolhida neste percentual, uma vez que não há possibilidade de designação de audiência de conciliação no caso vertente; c) Juntar os documentos pessoais das partes Florivaldo Alecrim Naje, Francisco Agnaldo Silva de Oliveira, José Reinaldo Nobre Martins, Marcelo do Socorro Nobrega, Nelson Pupp Junior e Virginia Vasconcelos Magalhaes.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Após com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
SIRVA O PRESENTE DE INTIMAÇÃO. - quinta-feira, 4 de abril de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa - 
                                            
04/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 19:35
Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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