TJRO - 0004109-46.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: APELAÇÃO CÍVEL (PJe) N. 0004109-46.2015.8.22.0001 Origem: 0004109-46.2015.8.22.0001 - Porto Velho - 10ª Vara Cível APELANTES: DIACUI DE OLIVEIRA PERSEGHINI e CLOVIS FERREIRA DA SILVA Advogado: JOSE AGUIA AZUL MARTINHO DE MEDEIROS (OAB/RO 2185) APELADOS: ANTONIO FERREIRA DA SILVA e DERLANI DA SILVA VICENTE FERREIRA Defensor Público: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 30/08/2019 DECISÃO
Vistos.
DIACUI DE OLIVEIRA PERSEGHINI e CLOVIS FERREIRA DA SILVA recorrem da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIO FERREIRA DA SILVA e DERLANI DA SILVA VICENTE FERREIRA para determinar que os autores sejam mantidos na posse do imóvel, condenando os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
No apelo, alegam que estão sob a égide da Justiça Gratuita e por isso deixaram de recolher o preparo recursal.
Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso pela ausência de recolhimento do preparo. Considerando que não houve pedido de justiça gratuita, os apelantes foram intimados a comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão do benefício (ID Num. 11273884 - Pág. 1), contudo se mantiveram inertes (ID Num. 11453229 - Pág. 1).
Ausente a comprovação, foram intimados a comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento recurso (ID Num. 11916336 - Pág. 1), porém também deixaram transcorrer o prazo in albis (Num. 12597266 - Pág. 1). É o necessário relatório.
Como se sabe, o não recolhimento do preparo recursal no prazo estabelecido obstaculiza o conhecimento da apelação.
Isso porque, o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, e ao deixar de recolhê-lo conduz invariavelmente a deserção, conforme art. 1.007, §4º do CPC.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1608037/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) Agravo interno.
Deserção.
Ausência de recolhimento do preparo recursal.
Justiça gratuita.
Decisão mantida. [...] Se o recorrente intimado para efetuar o preparo recursal deixa de fazê-lo, deve ser considerado deserto o recurso de apelação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051786-45.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) Dessa forma, após a intimação os apelantes não promoveram o recolhimento do preparo recursal, o que enseja o não conhecimento do apelo. Do exposto, diante da deserção, não conheço do recurso interposto, com base no artigo 932, inc.
III do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 07 de julho de 2021 Desembargador Alexandre Miguel Relator -
20/04/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: APELAÇÃO CÍVEL (PJe) N. 0004109-46.2015.8.22.0001 Origem: 0004109-46.2015.8.22.0001 - Porto Velho - 10ª Vara Cível APELANTES: DIACUI DE OLIVEIRA PERSEGHINI e CLOVIS FERREIRA DA SILVA Advogado: JOSE AGUIA AZUL MARTINHO DE MEDEIROS (OAB/RO 2185) APELADOS: ANTONIO FERREIRA DA SILVA e DERLANI DA SILVA VICENTE FERREIRA Defensor Público: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 30/08/2019 DESPACHO
Vistos.
DIACUI DE OLIVEIRA PERSEGHINI e CLOVIS FERREIRA DA SILVA requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimado (id.11273884) a comprovar não possuir condições de arcar com as custas do preparo recursal, quedou-se inerte.
Assim, ausente comprovação, intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado, para recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos Porto Velho, 15 de abril de 2021 ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
19/04/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2021 16:01
Decorrido prazo de DIACUI DE OLIVEIRA PERSEGHINI em 02/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 10:44
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 00:00
Decorrido prazo de DIACUI DE OLIVEIRA PERSEGHINI em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: APELAÇÃO CÍVEL (PJe) N. 0004109-46.2015.8.22.0001 Origem: 0004109-46.2015.8.22.0001 - Porto Velho - 10ª Vara Cível APELANTES: DIACUI DE OLIVEIRA PERSEGHINI e CLOVIS FERREIRA DA SILVA Advogado: JOSE AGUIA AZUL MARTINHO DE MEDEIROS (OAB/RO 2185) APELADOS: ANTONIO FERREIRA DA SILVA e DERLANI DA SILVA VICENTE FERREIRA Defensor Público: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 30/08/2019 DESPACHO
Vistos.
DIACUI DE OLIVEIRA PERSEGHINI e CLOVIS FERREIRA DA SILVA recorrem da sentença proferida em sede de ação de manutenção de posse que julgou procedente o pedido formulado por ANTONIO FERREIRA DA SILVA e DERLANI DA SILVA VICENTE FERREIRA para mantê-los na posse do imóvel objeto da lide, bem como condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformados com a sentença os requeridos apresentaram recurso de apelação, discorrendo sobre o exercício da posse sobre o bem.
Em sede de contrarrazões os autores arguem preliminar de não conhecimento do apelo por deserção.
Compulsando os autos observo que a contestação da requerida DIACUI foi protocolada pela Defensoria Pública, contudo a concessão da justiça gratuita não foi analisada pelo juiz de primeiro grau.
Após a inclusão do seu companheiro CLOVIS no polo passivo da ação, ambos passaram a serem representados por advogado particular, e em sua defesa, Clovis não requereu a concessão da benesse e ainda afirma ser funcionário público.
Assim, considerando que não houve pedido expresso do apelante e também que o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte, conforme art. 99, §6º do CPC, determino a intimação do apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para deferimento do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
19/02/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/08/2020 20:24
Conclusos para decisão
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31/08/2020 18:50
Recebidos os autos
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31/08/2020 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2020 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/07/2020 09:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 08:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2020.
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13/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2020 11:41
Conclusos para decisão
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30/03/2020 11:40
Expedição de Informações.
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19/03/2020 13:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
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13/03/2020 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2019 12:16
Conclusos para decisão
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02/09/2019 11:32
Juntada de termo de triagem
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30/08/2019 10:35
Recebidos os autos
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30/08/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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