TJRO - 7004067-31.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de VAGNER SANCHES DO LAGO em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:42
Publicado SENTENÇA em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 7004067-31.2022.8.22.0000 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: VAGNER SANCHES DO LAGO ADVOGADO DO EXECUTADO: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE ARIQUEMES em face de VAGNER SANCHES DO LAGO.
As partes anunciam celebração de acordo; juntaram o termo; requereram a homologação, (ID: 107521323) e, posteriormente requerida a extinção do feito pelo cumprimento da avença (id. 108384585).
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Considerando, também, a quitação integral do crédito e o pedido de extinção formulado pelo exequente, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no artigo 924, III, do CPC.
Em face da preclusão lógica, antecipo o trânsito em julgado para esta data e determino, desde logo, o arquivamento do feito.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, data certificada.
ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juíza de Direito -
11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 14/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 01:30
Decorrido prazo de VAGNER SANCHES DO LAGO em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/05/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004067-31.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: VAGNER SANCHES DO LAGO ADVOGADO DO EXECUTADO: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 DECISÃO Município de Ariquemes ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Vagner Sanches do Lago, a fim de cobrar dívida referente à ausência de pagamento de ISSQN, referente ao período de 2018 a 2021.
Devidamente citado, o executado opôs Exceção de Pré-executividade alegando nulidade da CDA em razão da inexistência de intimação administrativa para quitação da dívida.
Aduz ainda que prestou serviços no Município de Ariquemes, como médico empregado nos meses de maio e junho/2018, ou seja, inexiste fato gerador para cobrança do imposto e logo após, começou a atuar no Município de Rolim de Moura.
Pede a extinção da execução e condenação do Município em honorários.
O exequente sustenta a higidez da CDA, bem como, que o executado está cadastrado no Município desde abril/2018, conforme Processo Administrativo n. 5421/2018, sem qualquer informação de baixa, portanto, devido o Imposto.
Pede a rejeição do incidente e continuidade da Execução Fiscal. É o relatório.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta em Ação de Execução Fiscal para cobrança de ISSQN, decorrente de serviços médicos.
Ora, cediço que a via da exceção só admite que sejam suscitadas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, não sendo admitida dilação probatória. Assim, entendo que as matérias arguidas no incidente, de fato, demandam um alargamento probatório e, portanto, não devem estar amparadas pelo incidente.
In casu, inicialmente quanto à ausência de notificação do processo administrativo que ensejou a dívida, não vejo quaisquer documentos que atestem a alegação, ou seja, inexiste prova pré constituída que corrobore com eventual nulidade aventada.
De outra banda, quando a prestação de serviços, o executado alega que trabalhou no Município de Ariquemes somente no período entre maio e junho/2018 e com vinculo empregatício.
Pois bem.
Da leitura dos documentos acostados pelo executado, vejo que inexiste na CTPS anotação do alegado contrato de trabalho (id. 94536553); assim como, do comprovante de rendimentos de valores recebidos pelo Município de Ariquemes (id. 94536555), atesta: “0588 – Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício”.
Ademais, a alegada relação de trabalho no Município de Rolim de Moura se iniciou tão somente em 2021, ou seja, não concomitante com o eventual serviço prestado em Ariquemes.
Portanto, as alegações devem ser submetidas à prova, já que inexiste qualquer baixa ou informação ao Fisco da suspensão dos serviços.
Assim é jurisprudência sobre a temática, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS FIXO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em face do julgamento antecipado da lide, restou prejudicada a comprovação da ausência de fato gerador através de outros meios de prova que não o documental.
Assim, tendo em vista que a questão diz respeito à existência de prova no sentido de que a parte não exerceu atividade no Município a partir de 2002, impositiva a desconstituição da sentença.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-34, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 11/04/2018, Diário da Justiça do dia 03/05/2018).
Grifei. Destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, tampouco discorrer especificamente sobre todos os dispositivos de lei, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, e o faz de forma fundamentada, o que ocorreu no presente caso. Dessa forma, não vejo como desconstituir a CDA exequenda.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado.
Decorrido o prazo para recurso, diga o exequente em termos válidos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40, LEF.
Intimem-se. Porto Velho, data certificada. ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:03
Decorrido prazo de VAGNER SANCHES DO LAGO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/02/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7018186-23.2024.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Auto Posto Pinheiro Comercio de Combusti...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/05/2025 18:47
Processo nº 7004476-04.2023.8.22.0022
E. S. dos Santos Construtora - ME
Municipio de Seringueiras
Advogado: Elis Karine Boroviec Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/11/2023 20:13
Processo nº 7002554-27.2024.8.22.0010
Luciane Domingues da Silva
Teodora Pereira Menezes
Advogado: Dyones Cleve Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/04/2024 15:11
Processo nº 7017140-96.2024.8.22.0001
Dinarte Maffini
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2024 10:02
Processo nº 7000768-39.2024.8.22.0012
Banco do Brasil
Adenilton Francisco Maximiano
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/04/2024 12:51