TJRO - 0025298-85.2012.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA MAGALI GUIMARAES CRUZ em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 05:58
Publicado SENTENÇA em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 0025298-85.2012.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ANA MAGALI GUIMARAES CRUZ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RICARDO DE CARVALHO, OAB nº RO233, JONES LOPES SILVA, OAB nº RO5927, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 104087129 que as partes anunciaram celebração de acordo.
Pois bem.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio.
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito.
Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC.
Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 15 de abril de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
15/04/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:13
Homologada a Transação
-
12/04/2024 20:57
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 20:57
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 03:52
Decorrido prazo de ANA MAGALI GUIMARAES CRUZ em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:08
Decorrido prazo de ANA MAGALI GUIMARAES CRUZ em 09/03/2022 23:59.
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11/04/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2022.
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29/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2022.
-
25/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:25
Processo Desarquivado
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24/02/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 13:21
Outras Decisões
-
07/04/2021 11:13
Conclusos para despacho
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07/04/2021 11:13
Processo Desarquivado
-
29/02/2020 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 01:32
Decorrido prazo de JONES LOPES SILVA em 28/02/2020 23:59:59.
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29/02/2020 01:26
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 01:16
Decorrido prazo de ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES em 28/02/2020 23:59:59.
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29/02/2020 01:11
Decorrido prazo de ANNE BOTELHO CORDEIRO em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 01:06
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 28/02/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 17:51
Arquivado Provisoriamente
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20/02/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 19/02/2020.
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18/02/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 07:33
Outras Decisões
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14/02/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 17:43
Conclusos para decisão
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05/02/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/01/2018 03:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco S. A. em 31/12/2017 23:59:00.
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05/09/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 00:11
Publicado CERTIDÃO em 24/08/2017.
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04/09/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2017 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2017 14:21
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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