TJRO - 7006477-93.2021.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
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04/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:01
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 22:13
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:37
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
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01/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:00
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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26/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 31/10/2024.
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30/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:44
Juntada de Petição de outras peças
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27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 18/07/2024.
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17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:55
Processo Desarquivado
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22/02/2024 11:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 03:52
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 19:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 08:22
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:48
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 22/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:48
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:40
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:27
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução : 7006477-93.2021.8.22.0001 EMBARGANTE: J.
MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A - ADVOGADO DO EMBARGANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 EMBARGADO: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração oposto por J.
MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em face da sentença ID 81184975, que julgou os embargos à execução fiscal procedentes, porém distribuiu os ônus sucumbenciais de acordo com o princípio da causalidade, gerando sucumbência recíproca.
A recorrente sustenta, em breve síntese, que o ato decisório incorreu em vício elencado no art. 1.022 do CPC no tocante a distribuição da sucumbência processual.
Aduz que as notas fiscais que ensejaram sua condenação foram emitidas por terceiros e que não pode ser prejudicada pela conduta de outrem.
Afirma que os fatos autuados se tratam de remessas de locações de bens e que não houve intimação do lançamento por parte das autoridades fiscais.
Argui que, mesmo diante do teor do art. 149 da Lei Estadual n. 688/1996 e da Súmula 436 do STJ, “não se pode atribuir ausência de pagamento de crédito tributário em que houve a declaração de ISENÇÃO e que o fisco não concordou com o ato e simplesmente realizou o seu lançamento de ofício”.
Teceu outros argumentos para reforçar sua pretensão recursal e, por fim, pediu o acolhimento do recurso e o reconhecimento de efeito infringente sobre a sentença a fim de distribuir o ônus da sucumbência, exclusivamente, em desfavor do Estado de Rondônia.
Intimada, a Fazenda Pública pede o não acolhimento recursal, posto que a recorrente visa rediscutir o teor do ato decisório, o que seria vedado em sede de embargos declaratórios. É o breve relatório.
Decido.
O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, em que pese a insurgência da embargante, não se verifica a ocorrência de vício no ato decisório.
Isso porque a distribuição dos ônus sucumbenciais se deu à luz do princípio da causalidade, ocasião em que foram exaustivamente explanados os fatos e fundamentos que ensejou a condenação de ambas as partes.
Friso que a sentença analisou a conduta de ambas as partes em relação a cada uma das onze CDA´s, as quais, por se referirem a cobranças fiscais com fundamentos diversos, foram avaliadas separadamente. É pacífico na jurisprudência que o vício passível de correção pela via dos embargos de declaração deve estar presente na decisão, não podendo se tratar de mera interpretação dos fatos ou das normas jurídicas em desacordo com as teses suscitadas pelas partes.
Observe-se precedente do TJRO neste sentido: Embargos de Declaração.
Omissão.
Ausência.
Rediscussão de matéria.
Impossibilidade. 1.
Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2.
Embargos não providos.
Embargos de Declaração, Processo nº 0002336-27.2015.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/06/2021. Em igual sentido: Embargos de Declaração, Processo nº 0002294-90.2011.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/06/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0020932-32.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/04/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0012305-73.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/04/2021.
Os embargos de declaração não se prestam para invalidar ou reformar uma decisão com a qual a parte não concorda, mas para esclarecer, complementar ou corrigir erro material contido no ato decisório.
Verifica-se que a sentença ID 81184975 não incorreu nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração ID 81729948 e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de maio de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
25/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 04:14
Publicado SENTENÇA em 05/09/2022.
-
02/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:31
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
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11/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 01:36
Publicado DESPACHO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:43
Outras Decisões
-
28/04/2022 13:37
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 09/03/2022 23:59.
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28/04/2022 11:23
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:02
Outras Decisões
-
22/02/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:16
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 15/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 01:51
Publicado DESPACHO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 01:17
Publicado DESPACHO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 07:54
Outras Decisões
-
13/10/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:11
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:54
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 06:14
Publicado DESPACHO em 14/09/2021.
-
13/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
11/09/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:29
Outras Decisões
-
20/08/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 01:11
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 03:46
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:34
Publicado DESPACHO em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 01:31
Publicado DESPACHO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:38
Outras Decisões
-
13/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 00:46
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 04:35
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 04:35
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Embargos à Execução : 7006477-93.2021.8.22.0001 EMBARGANTE: J.
MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A - ADVOGADO DO EMBARGANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos, etc., Intime-se a Embargante para recolher as custas processuais iniciais no percentual de 2% do valor da causa (art. 12, I da Lei 3.896/2016), no prazo de quinze dias, sob pena de não recebimento dos Embargos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de fevereiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
08/03/2021 10:06
Outras Decisões
-
01/03/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 00:39
Publicado DESPACHO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Embargos à Execução : 7006477-93.2021.8.22.0001 EMBARGANTE: J.
MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A - ADVOGADO DO EMBARGANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos, etc., Intime-se a Embargante para recolher as custas processuais iniciais no percentual de 2% do valor da causa (art. 12, I da Lei 3.896/2016), no prazo de quinze dias, sob pena de não recebimento dos Embargos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de fevereiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
19/02/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 03:13
Publicado DESPACHO em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 18:39
Outras Decisões
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16/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
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16/02/2021 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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