TJRO - 7042496-64.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:06
Decorrido prazo de KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 01:36
Publicado SENTENÇA em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7042496-64.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Polo Ativo: KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO10741 Polo Passivo: RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Cumprimento de sentença em que KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA demanda em face de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL.
Intimado(a) para impulsionar o feito e requerer o que entendesse de direito, o(a) credor(a) não mais se manifestara nos autos, de modo que o processo deve ser arquivado por falta de interesse.
E, como nos Juizados Especiais constitui condição sine qua non das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar o feito, posto que inexiste qualquer impulso oficial a ser ordenado.
Posto isso, com fulcro no artigo 53, §4º, da LF nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação das partes, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Por derradeiro, condeno o(a) exequente nas custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado e que somente poderá ser reclamado novamente o cumprimento e a efetividade da sentença formalizada se houver o recolhimento fiel do encargo ora imposto.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 17 de setembro de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
17/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:31
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 00:38
Decorrido prazo de KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7042496-64.2022.8.22.0001 Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 12.000,00(doze mil reais) REQUERENTE: KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO10741 REQUERIDO: RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Kryssia Aryelle Ugalde da Silva em face de Ruan D S Silva Comercio Virtual.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), impulsionar o feito, indicar bens penhoráveis e atualizar o valor do débito, ou requerer o que entender de direito, posto que já foram empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar eternamente.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimação via DJEN.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
26/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 01:00
Decorrido prazo de KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:44
Decorrido prazo de KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7042496-64.2022.8.22.0001 REQUERENTE: KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA - RO10741 REQUERIDO: RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL INTIMAÇÃO Certifico que, nesta data, liberei o acesso para visualização do documento sigiloso de ID 108285824 ao advogado da parte exequente, a qual fica intimada a se manifestar acerca do referido documento no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de ID 108286507. -
19/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7042496-64.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Polo Ativo: KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO10741 Polo Passivo: RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA demanda em face de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL.
A parte exequente requereu penhora online na modalidade TEIMOSINHA em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada.
Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente.
Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio de valores irrisórios (espelho em anexo).
De modo que, nesta data, protocolei o respectivo desbloqueio dos valores.
Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95), impulsionar o feito, indicar bens penhoráveis e atualizar o valor do débito ou requerer o que entender de direito, posto que já foram empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar eternamente.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de julho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
10/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de OUTROS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de OUTROS em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:25
Publicado DESPACHO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7042496-64.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Polo Ativo: KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO10741 Polo Passivo: RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA demanda em face de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL.
A parte exequente requereu penhora online na modalidade TEIMOSINHA em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem. 1 - Defiro o pedido de penhora online, na modalidade reiterada (Teimosinha) pelo período máximo permitido pelo sistema SISBAJUD. 2 - Nesta data protocolei no sistema SISBAJUD o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras da parte devedora, cuja minuta poderá ser localizada pelo número do processo. 3 - A CPE aguarde o prazo de 30 (trinta) dias, prazo para retorno da resposta no sistema SISBAJUD. 4 - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e espelhos de resposta da ordem de bloqueio, o processo deverá ser enviado para a pasta: "(JEC) Decisão - Juds".
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de maio de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
15/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/04/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 22:30
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7042496-64.2022.8.22.0001 REQUERENTE: KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA - RO10741 REQUERIDO: RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo e considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) atualizar o crédito exequendo para incluir a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; 2) requerer o que entender de direito, indicando o meio de execução pretendido, caso ainda não o tenha feito.
Porto Velho (RO), 12 de abril de 2024. -
12/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 05:16
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:10
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 21:15
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 21:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:49
Decorrido prazo de KRYSSIA ARYELLE UGALDE DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
-
11/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:59
Juntada de despacho
-
04/04/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2023 09:45
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:39
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:22
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:52
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:51
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:30
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:58
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:32
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:26
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:01
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:49
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:31
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:05
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:08
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2023 02:25
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 04:18
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:15
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 07/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 00:46
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:45
Juntada de Petição de recurso
-
17/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:29
Decorrido prazo de RUAN D S SILVA COMERCIO VIRTUAL em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:43
Publicado SENTENÇA em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 10:23
Juntada de Petição de recurso
-
01/12/2022 04:07
Publicado SENTENÇA em 02/12/2022.
-
01/12/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/11/2022 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:10
Audiência Conciliação não-realizada para 18/08/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:20
Recebidos os autos.
-
23/06/2022 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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