TJRO - 7001034-44.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 15:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES em 21/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2022.
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08/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:58
Expedição de Alvará.
-
03/06/2022 11:16
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 05:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES em 19/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 04:26
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2022.
-
13/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/04/2022 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 05:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2021 19:01
Processo Desarquivado
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30/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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12/10/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES em 11/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2021.
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23/09/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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16/09/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:59
Julgado procedente o pedido
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03/09/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2021.
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21/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 07:39
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 08:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
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11/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 05:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001034-44.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: JOSE CARLOS MENDES, LINHA C 70, LOTE 106, KM 12 S/N ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3360, - DE 3112 A 3528 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 30.000,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por José Carlos Mendes, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Neste sentido, dispõe o artigo 43, do CPC.
Vejamos: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Diante do teor do texto legal, temos que a competência é absoluta, não podendo ser suprimida por outro órgão judiciário, sendo de extrema necessidade e relevância que o presente feito seja processado e julgado pela Justiça Federal.
Assim, em que pese o estágio avançado do presente feito, verifico que a incompetência absoluta deve ser reconhecida.
No mesmo sentido dispõe o artigo 64, § 1º, do CPC.
Vejamos: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF c.c artigo 43 e 64, § 1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 28 de janeiro de 2021 -
05/03/2021 10:41
Outras Decisões
-
03/03/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 05:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001034-44.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: JOSE CARLOS MENDES, LINHA C 70, LOTE 106, KM 12 S/N ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3360, - DE 3112 A 3528 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 30.000,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por José Carlos Mendes, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Neste sentido, dispõe o artigo 43, do CPC.
Vejamos: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Diante do teor do texto legal, temos que a competência é absoluta, não podendo ser suprimida por outro órgão judiciário, sendo de extrema necessidade e relevância que o presente feito seja processado e julgado pela Justiça Federal.
Assim, em que pese o estágio avançado do presente feito, verifico que a incompetência absoluta deve ser reconhecida.
No mesmo sentido dispõe o artigo 64, § 1º, do CPC.
Vejamos: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF c.c artigo 43 e 64, § 1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 28 de janeiro de 2021 -
01/03/2021 17:18
Outras Decisões
-
01/03/2021 07:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 03:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:11
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA COUTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO RAMOS em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001034-44.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: JOSE CARLOS MENDES, LINHA C 70, LOTE 106, KM 12 S/N ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3360, - DE 3112 A 3528 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 30.000,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por José Carlos Mendes, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Neste sentido, dispõe o artigo 43, do CPC.
Vejamos: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Diante do teor do texto legal, temos que a competência é absoluta, não podendo ser suprimida por outro órgão judiciário, sendo de extrema necessidade e relevância que o presente feito seja processado e julgado pela Justiça Federal.
Assim, em que pese o estágio avançado do presente feito, verifico que a incompetência absoluta deve ser reconhecida.
No mesmo sentido dispõe o artigo 64, § 1º, do CPC.
Vejamos: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF c.c artigo 43 e 64, § 1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 28 de janeiro de 2021 -
17/02/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7001034-44.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MENDES Advogado: FLAVIO ANTONIO RAMOS OAB: RO4564 Endereço: desconhecido Advogado: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO OAB: RO2761 Endereço: AV.
DIOMERO MORAIS BORBA, 2400, CENTRO, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: JOSE CARLOS MENDES Linha C 70, Lote 106, km 12, S/N, Zona Rural, Vale do Anari - RO - CEP: 76867-000 Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que a perita nomeada nestes autos entrou em contato com este Cartório, via whats app/email, e nos informou que não poderá comparecer a esta Comarca para realizar as perícias agendadas para o dia 13/11/2020, por motivos pessoais.
Ato contínuo solicitou o reagendamento da perícia a ser realizada nestes autos para o dia 10/12/2020, às horas 13:00h; devendo as partes serem intimadas.
Dou fé. Machadinho D'Oeste, RO, 5 de novembro de 2020.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
11/02/2021 11:48
Outras Decisões
-
10/02/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:12
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 01:12
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:12
Declarada incompetência
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28/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:11
Declarada incompetência
-
27/01/2021 21:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2020.
-
09/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 22:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2020 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES em 21/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2020.
-
13/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 17:04
Outras Decisões
-
10/08/2020 09:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2020.
-
13/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES em 17/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:14
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA COUTO em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO RAMOS em 27/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 04:42
Publicado DECISÃO em 05/05/2020.
-
04/05/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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