TJRO - 0800812-88.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 21 de julho de 2021 – por videoconferência 0800812-88.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002922-96.2020.8.22.0003-Jaru / 1ª Vara Cível Agravantes : Comercial E & R de Auto Peças Ltda. - ME e outros Advogado : Ruan Charles Santos Souza (OAB/SC 49946) Agravada : Comape Comercial Martins de Auto Peças Ltda. - EPP Advogada : Santiele Almeida Gisbert (OAB/RO 6603) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 08/02/2021 "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Agravo de instrumento.
Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG.
Pessoa jurídica e seus sócios.
Empresa em plena atividade e do ramo de autopeças.
Hipossuficiência não demonstrada.
Recurso desprovido. Tratando-se de pessoa jurídica e em plena atividade comercial, impõe-se, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira. -
27/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 17:47
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2021 16:01
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800812-88.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7002922-96.2020.8.22.0003 - Jaru/1ª Vara Cível AGRAVANTES: COMERCIAL E & R DE AUTO PECAS LTDA - ME, EDLEI ALVES DE SOUZA, RUAN CHARLES SANTOS SOUZA Advogado: RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB/SC 49946) AGRAVADO: COMAPE COMERCIAL MARTINS DE AUTO PECAS LTDA - EPP Advogada: SANTIELE ALMEIDA GISBERT (OAB/RO 6603) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 08/02/2021 DECISÃO Vistos, COMERCIAL E & R DE AUTO PECAS LTDA - ME, EDLEI ALVES DE SOUZA e RUAN CHARLES SANTOS SOUZA interpõem agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, nos autos da ação de despejo n. 7002922-96.2020.8.22.0003, proposta por COMAPE COMERCIAL MARTINS DE AUTO PECAS LTDA - EPP.
Em decisão anterior, me manifestei no sentido de que o preparo recursal para a apreciação do agravo de instrumento tem valor fixo e relativamente baixo, determinando, assim, a comprovação da impossibilidade de recolhimento, ou o recolhimento.
Não veio a prova da impossibilidade, tendo este relator decidido por indeferir o pedido e concedeu o prazo para o recolhimento sob pena de deserção.
Ocorre que no EREsp 1.222.355, em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando um recurso discute se uma pessoa tem direito à Justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas judiciais relativas ao pedido — chamadas de recolhimento de preparo recursal.
Assim, de ofício, desconstituo a decisão de fl. 66/67, eis que contrária a entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifico que a sua não concessão, importará em prejuízo processual aos agravantes, pois pode vir a ter que suportar despesas processuais, acobertadas por eventual concessão do benefício pretendido.
Assim, CONCEDO o efeito suspensivo, devendo o processo na origem ser suspenso até decisão final deste recurso.
Comunique-se o juízo da causa, servido a presente decisão como ofício.
Intime-se a agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda os termos do recurso, facultando-lhe o direito de juntar documentos que entender necessários a seu julgamento.
Após, volte-me conclusos. C. Porto Velho, 24 de março de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
20/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:57
Retificado 20/04/2021 10:57 - Expedição de #Não preenchido#.
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20/04/2021 10:57
Retificado 20/04/2021 10:57 - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800812-88.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7002922-96.2020.8.22.0003 - Jaru/1ª Vara Cível AGRAVANTES: COMERCIAL E & R DE AUTO PECAS LTDA - ME, EDLEI ALVES DE SOUZA, RUAN CHARLES SANTOS SOUZA Advogado: RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB/SC 49946) AGRAVADO: COMAPE COMERCIAL MARTINS DE AUTO PECAS LTDA - EPP Advogada: SANTIELE ALMEIDA GISBERT (OAB/RO 6603) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 08/02/2021 DECISÃO Vistos, COMERCIAL E & R DE AUTO PECAS LTDA - ME, EDLEI ALVES DE SOUZA e RUAN CHARLES SANTOS SOUZA interpõem agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, nos autos da ação de despejo n. 7002922-96.2020.8.22.0003, proposta por COMAPE COMERCIAL MARTINS DE AUTO PECAS LTDA - EPP.
Pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob a alegação de que o recurso trata exatamente sobre o direito de a parte agravante ser contemplada com a AJG, de forma que não reúne condição para arcar com as despesas de preparo do presente recurso.
Concedido o prazo para que os agravantes comprovassem a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, permaneceram silentes.
Não vislumbro nos autos elementos suficientes para a concessão do benefício, aliado ao fato de que o preparo recursal em agravo de instrumento possui valor fixo e relativamente baixo.
Assim, INDEFIRO o pedido e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os agravantes recolham o preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, volte-me conclusos. C. Porto Velho, 7 de março de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
29/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 13:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/03/2021 09:35
Conclusos para decisão
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23/03/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 07:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800812-88.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7002922-96.2020.8.22.0003 - Jaru/1ª Vara Cível AGRAVANTES: COMERCIAL E & R DE AUTO PECAS LTDA - ME, EDLEI ALVES DE SOUZA, RUAN CHARLES SANTOS SOUZA Advogado: RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB/SC 49946) AGRAVADO: COMAPE COMERCIAL MARTINS DE AUTO PECAS LTDA - EPP Advogada: SANTIELE ALMEIDA GISBERT (OAB/RO 6603) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 08/02/2021 DECISÃO Vistos, COMERCIAL E & R DE AUTO PECAS LTDA - ME, EDLEI ALVES DE SOUZA e RUAN CHARLES SANTOS SOUZA interpõem agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, nos autos da ação de despejo n. 7002922-96.2020.8.22.0003, proposta por COMAPE COMERCIAL MARTINS DE AUTO PECAS LTDA - EPP.
Pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob a alegação de que o recurso trata exatamente sobre o direito de a parte agravante ser contemplada com a AJG, de forma que não reúne condição para arcar com as despesas de preparo do presente recurso.
Concedido o prazo para que os agravantes comprovassem a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, permaneceram silentes.
Não vislumbro nos autos elementos suficientes para a concessão do benefício, aliado ao fato de que o preparo recursal em agravo de instrumento possui valor fixo e relativamente baixo.
Assim, INDEFIRO o pedido e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os agravantes recolham o preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, volte-me conclusos. C. Porto Velho, 7 de março de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
08/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
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05/03/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800812-88.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7002922-96.2020.8.22.0003 - Jaru/1ª Vara Cível AGRAVANTES: COMERCIAL E & R DE AUTO PECAS LTDA - ME, EDLEI ALVES DE SOUZA, RUAN CHARLES SANTOS SOUZA Advogado: RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB/SC 49946) AGRAVADO: COMAPE COMERCIAL MARTINS DE AUTO PECAS LTDA - EPP Advogada: SANTIELE ALMEIDA GISBERT (OAB/RO 6603) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 08/02/2021 DESPACHO Vistos, COMERCIAL E & R DE AUTO PECAS LTDA - ME, EDLEI ALVES DE SOUZA e RUAN CHARLES SANTOS SOUZA interpõem agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, nos autos da ação de despejo n. 7002922-96.2020.8.22.0003, proposta por COMAPE COMERCIAL MARTINS DE AUTO PECAS LTDA - EPP.
Pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob a alegação de que o recurso trata exatamente sobre o direito de a parte agravante ser contemplada com a AJG, de forma que não reúne condição para arcar com as despesas de preparo do presente recurso.
Pois bem.
O preparo inclui todas as despesas processuais para a interposição de um recurso, não constituindo mera formalidade, mas sim, ônus processual, sendo previsto em nosso ordenamento (CPC/2015), como um dos pressupostos gerais do recurso.
Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A Lei nº 3.896, de 24/8/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em seu art. 16 assim dispõe: Art. 16. A petição do agravo de instrumento ou do agravo interno deverá ser instruída com o comprovante do pagamento do preparo, no valor de R$300,00 (trezentos reais). Esse valor atualizado é de R$ 344,40 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) e no meu sentir, não se mostra uma quantia elevada, a ponto de causar maiores danos nas economias dos agravantes.
Ainda assim, os agravantes pleitearam a AJG para o presente recurso.
No tocante a gratuidade judiciária, a jurisprudência tem assentado no sentido de que, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal, existe a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Nesta Corte, a questão foi matéria de incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que, não obstante os agravantes tenham colacionado documentos relativos a pessoa jurídica, objetivando comprovar sua hipossuficiência, estes são insuficientes para tanto visto que o extrato bancário juntado mais atual é datado de 5/11/2020.
Ademais, deixaram de juntar qualquer documento relativo às pessoas físicas, a fim de provar o alegado.
Ante o exposto, intimem-se os agravantes para cumprirem com o disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido ou, se preferirem, recolham o preparo na forma simples.
Após, volte-me conclusos. C. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
11/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:59
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:58
Juntada de termo de triagem
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08/02/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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