TJRO - 0800444-79.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2021 08:55
Expedição de #Não preenchido#.
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13/04/2021 08:42
Expedição de .
-
15/03/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 11:45
Expedição de .
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800444-79.2021.8.22.0000 DR Classe: Habeas Corpus Paciente: Antonio Santos da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira RELATÓRIO A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Antonio Santos da Silva, preso em flagrante, acusado de ter praticado, em tese, o delito previsto no art. 155, §4º, I e IV do CP.
Sustenta que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, causando ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente.
Alega o princípio da insignificância, por se tratar de furto de 3 galinhas.
Aduz ainda que os objetos do furto foram restituídos.
Defende a possibilidade de o paciente responder ao processo em liberdade em razão de ser possuidor de condições pessoais favoráveis.
Requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, em caráter LIMINAR, em favor de ANTONIO SANTOS DA SILVA, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, requerendo o relaxamento da prisão com o reconhecimento da atipicidade da conduta, ilegalidade da prisão pela ausência do procedimento de reconhecimento de pessoas, e subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, pelos motivos expostos, a fim de responder ao processo em liberdade; É o breve relato.
Decido.
Como é de conhecimento, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador Osny Claro de Olivera Relator -
02/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/02/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800444-79.2021.8.22.0000 DR Classe: Habeas Corpus Paciente: Antonio Santos da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira RELATÓRIO A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Antonio Santos da Silva, preso em flagrante, acusado de ter praticado, em tese, o delito previsto no art. 155, §4º, I e IV do CP.
Sustenta que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, causando ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente.
Alega o princípio da insignificância, por se tratar de furto de 3 galinhas.
Aduz ainda que os objetos do furto foram restituídos.
Defende a possibilidade de o paciente responder ao processo em liberdade em razão de ser possuidor de condições pessoais favoráveis.
Requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, em caráter LIMINAR, em favor de ANTONIO SANTOS DA SILVA, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, requerendo o relaxamento da prisão com o reconhecimento da atipicidade da conduta, ilegalidade da prisão pela ausência do procedimento de reconhecimento de pessoas, e subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, pelos motivos expostos, a fim de responder ao processo em liberdade; É o breve relato.
Decido.
Como é de conhecimento, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador Osny Claro de Olivera Relator -
17/02/2021 14:26
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 14:17
Juntada de Ofício
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17/02/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 09:09
Conclusos para decisão
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28/01/2021 09:08
Juntada de termo de triagem
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28/01/2021 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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