TJRO - 7040041-97.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/09/2021 13:10
Processo Reativado
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14/09/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 10:26
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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20/08/2021 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 08:30
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 07/07/2021 - por videoconferência 7040041-97.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7040041-97.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogado : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Apelado : R.
F.
D.
O.
Advogada : Rayany Gomes da Silva (OAB/RO 9024) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 21/05/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
AUSÊNCIA ASSISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Eventual sobrecarga no índice de tráfego aéreo caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos suportados pelos passageiros. 2.
Ocorrendo extravio de bagagem em viagem aérea, é devida indenização pelo dano moral daí decorrente. 3.
Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso não provido. -
26/07/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 08:59
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido.
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07/07/2021 16:41
Deliberado em sessão
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05/07/2021 11:22
Incluído em pauta para 07/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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29/06/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2021 11:43
Conclusos para decisão
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26/05/2021 11:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70400419720208220001.pdf
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21/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:31
Juntada de termo de triagem
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21/05/2021 10:04
Recebidos os autos
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21/05/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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