TJRO - 7001834-27.2024.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/02/2025 00:08
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALDECIR ARAUJO MORAES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALDECIR ARAUJO MORAES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001834-27.2024.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Recurso, Liminar RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: ALDECIR ARAUJO MORAES, CPF nº *08.***.*57-15 ADVOGADOS DO RECORRIDO: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965A, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL, OAB nº RO6642A Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 07/08/2024 11:33 RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débitos com reparação por danos morais e material decorrente de cobrança de recuperação de consumo.
Sentença: Julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar inexigível do débito no valor de R$1.434,89 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00.
Razões do recurso da requerida: Pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente.
Argumenta que agiu no exercício regular do seu direito e que a suspensão de energia está de acordo com o Tema 699 do STJ, de forma que os pedidos são improcedentes.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização.
Contrarrazões: Pugna pelo improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, não restou comprovada a integral observância dos procedimentos na legislação vigente, especificamente no que se refere ao dever de enviar a Cópia do TOI e demais informações ao consumidor, em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, consoante §3º do art. 591 da Resolução N. 1.000/2021/ANEEL.
Desse modo, o referido procedimento é nulo, porquanto não foi assegurado o contraditório e ampla defesa e, consequentemente, torna-se inexigível o débito apurado pela concessionária de energia elétrica.
Quanto ao dano moral, o documento anexo ao id. 24991881 - Pje 2º G , comprova que houve a suspensão do fornecimento em 22.04.2024, por falta de pagamento da fatura de recuperação de consumo discutida nos presentes autos, vez que que à data do corte não havia outras contas pendentes.
Em que pese a tese firmada pelo Tema n° 699 do STJ, quanto à possibilidade de suspensão da energia elétrica em razão de débito pretérito, importante ressaltar que sua aplicabilidade encontra-se adstrita aos casos em que a apuração do débito tenha decorrido de fato atribuível ao consumidor (fraude) e desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que não se amolda aos presentes autos.
Assim, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito quando ausente a comprovação de legitimidade da recuperação de consumo.
No caso de corte indevido, o dano moral é presumido, pois são notórias e extensivas as consequências advindas da suspensão de serviço essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana.
Deve-se, portanto, ser mantida a condenação pelo dano moral, porém, o caso concreto comporta redução do valor da indenização.
Com efeito, é necessário ponderar que a inexigibilidade dos débitos aqui discutidos se deu tão somente por falha procedimental da concessionária, porém, não se descarta a possibilidade de fraude ocorrida no medidor, pois as fotos acostadas aos autos denotam possível desvio de energia no medidor da recorrida.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$1.000,00 se adequa e obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade observados por esta Turma Recursal.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso inominado interposto pela requerida, a fim de REDUZIR o valor dos danos morais para R$1.000,00, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INEXIGIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 1000/2021.
SUSPENSÃO DE ENERGIA.
IRREGULARIDADE.
CONSUMIDOR NÃO NOTIFICADO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. 1.
A concessionária prestadora de serviço público deve seguir à risca o procedimento imposto pela agência reguladora, para fins de recuperação de consumo, sob pena de nulidade de seus atos administrativos. 2.
Tratando-se de recuperação de consumo ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica referente ao respectivo débito é indevida e gera dano moral indenizável. 3.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Porto Velho, 09 de dezembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
11/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:56
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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10/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 11:50
Publicado em .
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07/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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