TJRO - 0000221-69.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:34
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/09/2021 23:59.
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11/03/2022 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/03/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 09:16
Juntada de Decisão
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20/01/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2021 20:55
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:03
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 10/03/2021 23:59.
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16/09/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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14/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
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10/09/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:31
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
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10/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 10/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 13:36
Juntada de Petição de
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09/09/2021 13:36
Juntada de Petição de Contra minuta
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09/09/2021 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/09/2021 10:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2021 05:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:47
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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08/09/2021 09:31
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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04/09/2021 08:07
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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03/09/2021 23:16
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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03/09/2021 18:48
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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03/09/2021 18:43
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:49
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:48
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:45
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:43
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:43
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:42
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 06:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0000221-69.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0000221-69.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Agravantes: Daniel Diniz da Silva e outros Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576) Agravada: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 17/08/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 18 de agosto de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
18/08/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 07:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 07:04
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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17/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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26/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0000221-69.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0000221-69.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Recorrentes : Daniel Diniz da Silva e outros Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 05/03/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados o artigo 927, Parágrafo Único do CC e o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81. Examinados, decido. Quanto ao artigo 927, Parágrafo Único, do Código Civil e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que dispõem que a responsabilidade civil objetiva é norteada pela Teoria do Risco Integral.
No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) - destaquei. Em relação à divergência jurisprudencial apontada, fica prejudicado o exame do dissídio, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Quanto à tese relacionada à litigância de má-fé, verifica-se a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado.
Desta forma, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). ] Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0000221-69.2015.8.22.0001 Recurso Extraordinário em Apelação (PJE) Origem: 0000221-69.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Recorrentes : Daniel Diniz da Silva e outros Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 05/03/2021
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029, do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos afrontados os arts 5º, 6º, 37, § 6º e art. 225, § 3º, da Constituição Federal; o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como os arts. 2º, 3º c/c art. 17, da Lei n. 12.334/2010. Em relação aos arts. 37, § 6º e 225, § 3º da CF o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: (...) sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 225,§3º, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado.
Nesse sentido: ARE 1093305/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 05.1.2017, RE 840390/MG, Rel.
Min Roberto Barroso, DJe 04.10.2017 e demais precedentes, verbis: “EMENTA: Dano ao meio ambiente.
Queima da palha da cana-de-açúcar.
Controvérsia infraconstitucional.
Ofensa indireta.
Reexame de provas (Súmula 279).
Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Regimental não provido.” (AI 377119 AgR, Rel.
Min.
Nelson Jobim, DJe 06.08.2002.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL(...)(ARE 1099015, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Publicação: 19/12/2017) Quanto aos arts. 5º e 6º da CF, embora alegada a afronta às referidas normas, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) A respeito dos arts. 2º, 3º e 17, da Lei 12.334/2010 e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional.
A respeito: (...)5.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional(RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Desse modo, não se admite o Recurso Extraordinário. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
23/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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23/07/2021 10:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/07/2021 10:23
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
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30/06/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 12:40
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00002216920158220001.pdf
-
28/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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28/06/2021 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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28/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2021 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0000221-69.2015.8.22.0001 Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Apelação (PJE) Origem: 0000221-69.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Recorrentes : Daniel Diniz da Silva e outros Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 05/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 8 de março de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
08/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 12:13
Juntada de Petição de recurso especial
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05/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2021 10:13
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00002216920158220001.pdf
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15/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por videoconferência de 27/10/2020 AUTOS N. 0000221-69.2015.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (PJE) APELANTE : SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): ARIANE DINIZ DA COSTA – MG131774 ADVOGADO(A): BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA – RO4982 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 APELADOS : DANIEL DINIZ DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 ADVOGADO(A): MOHAMED ABD HIJAZI – RO4576 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/07/2018 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES.
ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES.
RADUAN MIGUEL FILHO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
ROWILSON TEIXEIRA.” Ementa: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Direito ambiental.
Construção de Usina Hidrelétrica.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados à autora. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. -
12/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:12
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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28/10/2020 09:31
Deliberado em sessão
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20/10/2020 18:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 11:09
Retirada de pauta
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16/07/2020 16:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2020 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2018 08:01
Conclusos para decisão
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12/12/2018 08:01
Juntada de conclusão judicial
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28/11/2018 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 08:47
Juntada de expediente
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09/08/2018 10:51
Juntada de termo de triagem
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24/07/2018 17:46
Recebidos os autos
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24/07/2018 17:46
Recebidos os autos
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24/07/2018 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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