TJRO - 7000152-45.2021.8.22.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/08/2023 10:20
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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07/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCIELE DA PENHA GARCIA em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 21/06/2023 a 28/06/2023 AUTOS N. 7000152-45.2021.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SOMPO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR – PE23289 APELADA : FRANCIELE DA PENHA GARCIA ADVOGADO(A): NERLI TEREZA FERNANDES – RO4014 ADVOGADO(A): KAROLINE TAYANE FERNANDES SANTOS – RO8486 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação de cobrança securitária.
Seguro de vida individual.
Indenização por acidente.
Invalidez parcial permanente.
Tabela da SUSEP para aferir o valor proporcional da indenização.
Ausência de previsão expressa na apólice.
Ilegalidade.
Pagamento do valor remanescente.
Danos morais.
Se constatada no contrato de seguro a inexistência de cláusula que preveja, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP para pagamento proporcional da indenização de acordo com o grau da invalidez, considera-se indevida a negativa de pagamento integral da indenização, sendo de rigor a condenação da seguradora ao pagamento do valor remanescente, bem como da indenização por danos morais, cujo valor será fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se a extensão do dano. -
10/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:50
Conhecido o recurso de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:44
Juntada de termo de triagem
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17/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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